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1579 | II Série A - Número 050 | 07 de Dezembro de 2002

 

notarial, desde que não tenha contribuições em dívida ou as liquide;
b) Se o interessado passar a exercer funções incompatíveis com o exercício da actividade notarial;
c) Se o interessado for suspenso preventivamente no decurso do processo penal ou processo disciplinar ou condenado na pena de suspensão por decisão transitada em julgado.

4 - A inscrição é cancelada:

a) A pedido do interessado que pretenda abandonar definitivamente o exercício da actividade notarial, desde que não tenha contribuições em dívida ou as liquide;
b) Se o interessado for condenado na pena de interdição definitiva do exercício da actividade notarial por decisão transitada em julgado;
c) Quando o interessado atinja o limite de idade ou seja declarado incapaz.

5 - A qualidade de membro pode ser readquirida se, findos os motivos que determinaram o cancelamento, o interessado requerer e obtiver licença de cartório notarial, nos termos legais.

Artigo 9.º
Bolsa de notários

A Ordem dos Notários manterá uma bolsa de notários a fim de assegurar as substituições temporárias dos notários e preencher transitoriamente as vagas que surgirem.

Artigo 10.º
Direitos dos membros

São direitos dos membros da Ordem dos Notários:

a) Exercer a actividade notarial em território nacional;
b) Participar em todas as actividades promovidas pelos órgãos da Ordem dos Notários;
c) Ser eleito para os órgãos da Ordem dos Notários;
d) Requerer a intervenção dos órgãos competentes da Ordem dos Notários para defesa dos direitos e legítimos interesses dos notários;
e) Reclamar, recorrer ou queixar-se junto dos órgãos competentes de actos ou omissões dos órgãos da Ordem dos Notários que considerem contrários à lei ou ao presente Estatuto ou simplesmente inadequados aos interesses dos notários ou aos seus próprios interesses;
f) Promover junto dos tribunais competentes, através dos meios processuais adequados, a invalidação dos actos ou omissões dos órgãos da Ordem dos Notários que considerem contrários à lei ou ao presente Estatuto.

Artigo 11.º
Deveres dos membros

São deveres dos membros da Ordem dos Notários:

a) Actuar, no exercício da actividade notarial, de forma a dignificar e prestigiar a imagem e a reputação do notariado português;
b) Cumprir e fazer cumprir as leis e regulamentos aplicáveis à actividade notarial, o presente estatuto, os regulamentos internos da Ordem dos Notários, as normas deontológicas e as deliberações dos órgãos colegiais da Ordem;
c) Votar nas eleições para os órgãos da Ordem dos Notários;
d) Exercer com empenho, dedicação e a título gracioso os cargos para que forem eleitos, sem prejuízo do direito à compensação pelas inerentes despesas, salvo nos casos de impedimento justificado;
e) Contribuir para as despesas da Ordem dos Notários, pagando pontualmente as suas quotas;
f) Pagar pontualmente as comparticipações devidas ao Fundo de Compensação;
g) Colaborar na prossecução das atribuições da Ordem dos Notários, nomeadamente participando nas actividades sociais promovidas pelos seus órgãos;
h) Informar a direcção do início de funções incompatíveis com a actividade notarial.

Capítulo III
Órgãos da Ordem dos Notários

Secção I
Disposições gerais

Artigo 12.º
Enumeração dos órgãos

1 - A Ordem dos Notários prossegue as atribuições que lhe são conferidas neste Estatuto e na demais legislação através de órgãos próprios.
2 - São órgãos da Ordem dos Notários:

a) A assembleia geral;
b) A direcção;
c) O bastonário;
d) O conselho fiscalizador, disciplinar e deontológico.

3 - Quando existam, as delegações são também órgãos da Ordem dos Notários de competência territorialmente delimitada.
4 - O modo de designação dos titulares das delegações regionais, a sua competência e funcionamento são matéria de regulamento interno.

Artigo 13.º
Natureza electiva dos cargos sociais

Os titulares dos órgãos da Ordem dos Notários e da mesa da assembleia geral são eleitos por um período de três anos, podendo ser reeleitos.

Artigo 14.º
Elegibilidade

1 - São elegíveis para os órgãos da Ordem dos Notários os notários com inscrição em vigor e sem punição disciplinar