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1582 | II Série A - Número 050 | 07 de Dezembro de 2002

 

3 - Os actos praticados ao abrigo da competência prevista na alínea e) do número anterior devem ser ratificados pela direcção na primeira reunião subsequente à prática de tais actos.
4 - O bastonário pode delegar em qualquer membro da direcção alguma ou algumas das suas competências.
5 - O bastonário pode também, com o acordo da direcção, delegar a representação da Ordem dos Notários em qualquer notário.

Artigo 27.º
Substituição do bastonário

No caso de escusa, renúncia, perda ou caducidade do mandato por motivo disciplinar ou por morte e ainda nos casos de impedimento permanente, o bastonário é substituído pelo vice-presidente da direcção.

Secção V
Do conselho fiscalizador, disciplinar e deontológico

Artigo 28.º
Constituição e competência

1 - O conselho fiscalizador, disciplinar e deontológico é constituído por um presidente, um vice-presidente, dois vogais e um secretário.
2 - Compete ao conselho fiscalizador, disciplinar e deontológico:

a) Fiscalizar os actos da direcção e do bastonário, especialmente os que envolvem aumento das despesas ou diminuição das receitas da Ordem dos Notários;
b) Acompanhar a gestão do Fundo de Compensação a cargo da instituição financeira para quem a mesma foi transferida;
c) Elaborar e enviar à assembleia geral parecer sobre o relatório, as contas e o orçamento da Ordem dos Notários;
d) Elaborar e enviar anualmente à assembleia geral parecer sobre o relatório, as contas e o orçamento do Fundo de Compensação;
e) Dar parecer, a pedido da assembleia geral, da direcção e do bastonário sobre os actos que aumentem despesas ou responsabilidades financeiras ou reduzam o património da Ordem dos Notários;
f) Elaborar e propor à assembleia geral a aprovação de normas deontológicas relativas à actividade notarial;
g) Promover o respeito pelas normas deontológicas;
h) Exercer o poder disciplinar sobre os membros da Ordem dos Notários, instaurando e instruindo os procedimentos disciplinares e aplicando ou propondo à direcção as sanções disciplinares adequadas;
i) Exercer as demais funções que as leis, o presente Estatuto e os regulamentos internos lhe confiram.

Artigo 29.º
Reuniões do conselho

1 - O conselho fiscalizador, disciplinar e deontológico reúne ordinariamente uma vez de três em três meses.
2 - O conselho fiscalizador, disciplinar e deontológico reúne extraordinariamente por iniciativa do seu presidente, de três dos seus membros, do bastonário ou do presidente da mesa da assembleia geral.

Secção VI
Das delegações regionais

Artigo 30.º
Disposição geral

As delegações regionais da Ordem dos Notários, quando existam, têm a constituição, competências e funcionamento definidas em regulamento interno.

Capítulo IV
Incompatibilidades e impedimentos

Artigo 31.º
Âmbito das incompatibilidades

1 - O exercício das funções de notário é incompatível com quaisquer outras funções remuneradas, públicas ou privadas.
2 - Exceptuam-se do disposto no número anterior:

a) A participação em actividades docentes, de formação de notários ou de trabalhadores do notariado;
b) A participação em conferências, colóquios e palestras;
c) A percepção de direitos de autor.

Artigo 32.º
Verificação da existência de incompatibilidades

1 - A direcção da Ordem dos Notários pode solicitar dos notários informações que entenda necessárias para a verificação da existência ou não de incompatibilidade.
2 - Não sendo as informações prestadas no prazo de 30 dias, a direcção pode delinear suspender a inscrição na Ordem dos Notários.

Artigo 33.º
Garantia de imparcialidade

O notário tem a obrigação de manter equidistância relativamente a interesses particulares susceptíveis de conflituar abstendo-se, designadamente, de assessorar apenas um dos interessados num negócio.

Artigo 34.º
Casos de impedimento

Nenhum notário pode praticar actos notariais nos seguintes casos:

a) Quando neles tenha interesse pessoal;
b) Quando neles tenha interesse o seu cônjuge, algum parente ou afim em linha recta ou até ao 2.º grau da linha colateral.
c) Quando neles intervenha como procurador ou representante legal o seu cônjuge, algum parente ou afim em linha recta ou até ao 2.º grau da linha lateral.

Capítulo V
Deontologia profissional dos membros da Ordem dos Notários

Artigo 35.º
O notário como servidor da justiça e do direito

O notário deve, no exercício das suas funções e fora dele, considerar-se um servidor da justiça e do direito, mostrando-se digno da honra e das responsabilidades inerentes.