O texto apresentado é obtido de forma automática, não levando em conta elementos gráficos e podendo conter erros. Se encontrar algum erro, por favor informe os serviços através da página de contactos.
Não foi possivel carregar a página pretendida. Reportar Erro

2314 | II Série A - Número 056 | 09 de Janeiro de 2003

 

RESOLUÇÃO
VIAGEM DO PRESIDENTE DA REPÚBLICA AO BRASIL

A Assembleia da República resolve, nos termos da alínea b) do artigo 163.º e do n.º 5 do artigo 166.º da Constituição, dar assentimento à viagem de carácter oficial de S. Ex.ª o Presidente da República ao Brasil, entre os dias 30 de Dezembro de 2002 e 3 de Janeiro de 2003.

Aprovada em 19 de Dezembro de 2002. O Presidente da Assembleia da República, João Bosco Mota Amaral.

PROJECTO DE LEI N.º 186/IX
REVÊ O REGIME JURÍDICO DOS PERÍODOS DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇO MILITAR DE EX-COMBATENTES PARA EFEITOS DE APOSENTAÇÃO E REFORMA E ADAPTA-O À SITUAÇÃO ESPECÍFICA DOS PORTUGUESES RESIDENTES NO ESTRANGEIRO

Exposição de motivos

A Assembleia da República aprovou, no final da anterior legislatura, o regime jurídico dos períodos de prestação de serviço militar de ex-combatentes para efeitos de aposentação e reforma, estabelecido pela Lei n.º 9/2002, de 11 de Fevereiro. O PCP votou favoravelmente aquela lei - aprovada, de resto, por unanimidade -, não sem antes sublinhar a sua discordância relativa a alguns aspectos.
1 - Da redacção do primeiro artigo resultou uma injustificada redução do universo de beneficiários a abranger. Entendíamos na ocasião, e continuamos a entender hoje, que o universo de beneficiários deve abranger todos os militares do serviço militar obrigatório que prestaram os respectivos períodos de serviço militar até final de 1975.
2 - Por outro lado, parece ser evidente que a contagem do tempo de serviço militar efectivo ou a consideração da prestação de serviço em condições especiais de dificuldade ou perigo decorre intrinsecamente dessas circunstâncias e não de considerações acerca do sistema de protecção social a que o ex-militar estava ou está vinculado.
3 - Finalmente, outro desses aspectos advinha do facto de a garantia do indispensável igual tratamento que deveria ser dispensado aos portugueses residentes no estrangeiro, resultante da sua situação específica, não surgir devidamente assegurado no articulado que a Lei n.º 9/2002 consagrou.
Por esses motivos, o PCP apresentou no final de 2001, na comissão especializada, propostas de alteração, recusadas quer pelo PS quer pelo PS e CDS-PP conjugadamente. O PSD votou favoravelmente as duas propostas de alteração apresentadas pelo PCP, justificando a sua posição na medida em que o texto final "acaba por consagrar uma solução discriminatória e injusta". Na mesma ocasião o CDS-PP, que negociou conscientemente com o PS uma lei de âmbito restritivo, anunciou no final que "o CDS-PP [se] disponibiliza [-se] a alterar a lei na próxima legislatura". Estarão agora ambos, PSD e PP, em condições de dar satisfação aos seus intentos.
A proposta que agora se apresenta tem por objectivo:
- Fazer abranger naquele regime todos os cidadãos nacionais que prestaram serviço militar durante o período da guerra colonial, independentemente de terem ou não sido mobilizados para territórios extra-continentais.
- Não excluir, como fizeram o PS e o CDS-PP, do cálculo das quotizações e das pensões quem desconta ou descontou para sistemas privativos de segurança social.
Relativamente aos emigrantes, há também aspectos a corrigir. Desde então para cá não pararam as insistências oriundas de portugueses residentes no estrangeiro reclamando a adaptação da lei à sua situação específica. O Governo do PSD/CDS-PP, conhecedor das reclamações, não quis introduzir as modificações que se impõem e os emigrantes justamente exigem.
O PCP dá, pois, o primeiro passo para introduzir na Lei n.º 9/2002 adaptações com alcance significativo para os visados:
- Para efeito do cálculo das quotizações para a Caixa Geral de Aposentações e das contribuições para a segurança social passa a considerar-se a data da primeira inscrição num regime de protecção social do país de acolhimento naqueles casos em que o ex-combatente não era subscritor ou beneficiário, em Portugal, à data da incorporação no serviço militar;
- Determina-se a adaptação do mapa anexo à Lei n.º 9/2002 ao poder de compra e nível salarial praticados no estrangeiro com vista a calcular de modo justo a percentagem das quotizações ou contribuições que ao Estado português cabe financiar;
- Prorroga-se o prazo para entrega do requerimento com vista à contagem do tempo para efeitos de aposentação ou reforma.
Nestes termos, ao abrigo das disposições constitucionais e regimentais aplicáveis, os Deputados do PCP, abaixo assinados, apresentam o seguinte projecto de lei:

Artigo 1.º
Âmbito

O regime jurídico dos períodos de prestação de serviço militar de ex-combatentes, para efeitos de aposentação e reforma, regido pela Lei n.º 9/2002, de 11 de Fevereiro, abrange todos os ex-militares do serviço militar obrigatório que desde 1961 e até ao final do ano de 1975 prestaram serviço militar em qualquer ponto do território continental e insular ou em qualquer ponto dos territórios sob administração portuguesa durante o período da guerra colonial.

Artigo 2.º
Cálculo das contribuições e das pensões de beneficiários de outros sistemas de segurança social

1 - Os ex-combatentes beneficiários dos regimes profissionais complementares que tenham prestado serviço em condições especiais de dificuldade ou perigo nos termos da lei, beneficiam do disposto no n.º 2 e seguintes do artigo 3.º da Lei n.º 9/2002, de 11 de Fevereiro, bem como do acréscimo vitalício de pensão previsto no artigo 7.º da mesma lei.
2 - O disposto na alínea b) do n.º 3 do artigo 3.º da Lei n.º 9/2002, de 11 de Fevereiro, abrange os regimes profissionais