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2319 | II Série A - Número 056 | 09 de Janeiro de 2003

 

outra cor o espaço por eles ocupado, empregando-se todos os cuidados na execução, obtendo-se assim bonitos desenhos (…)"
"Uma equipa de trabalho é constituída por um calceteiro, um batedor de maço e um servente. Este último ajeita o chão de terra regularizando-o e faz a chamada caixa", sob orientação do calceteiro, deita a sub-base, após o que o calceteiro assenta o molde, nivelando-o e começa a contornar com um tom de pedra a área que convenha e ainda os vazios.
Levanta depois o molde e preenche o espaço que resta com pedra a contrastar.
A tarefa do batedor de maço vai completar a obra.
É uma arte com potencialidades criativas, exercida por profissionais em extinção e que importa preservar" - In Empedrados Artísticos de Lisboa, Ed. M. Bairrada, 1985.
Com este projecto de lei pretende-se ir ao encontro da defesa e valorização da calçada de vidraço à portuguesa, enquanto manifestação tradicional de interesse nacional e internacional. O seu âmbito incide exclusivamente sobre o empedramento de pedra calcária executado de forma particular por artesãos, obedecendo a normas, dimensões e desenhos tradicionais e cuja actividade regista, infelizmente, cada vez menor expressão.
Para tal é criada uma comissão com vista à defesa e valorização da calçada de vidraço à portuguesa, constituída por representantes ao nível do poder central, dos Ministérios da Economia (que exerce a tutela), da Cultura (com um representante do IPPAR) e das Cidades, Ordenamento do Território e Ambiente; ao nível regional e local, por representantes da Associação Nacional dos Municípios Portugueses, câmaras municipais e áreas protegidas interessadas e, ainda, por representantes das associações de exploradores das pedreiras de calçada e de lajes para este fim específico e por representantes das estruturas representativas dos trabalhadores do sector.
Constituem atribuições desta comissão, nomeadamente, certificar e fiscalizar a genuinidade da exploração e produção da calçada de vidraço, promover acções dos mais diversos tipos que a divulguem e valorizem e, ainda, tomar as medidas que considerar necessárias de forma a implementar cursos de formação profissional, com apoio de nível autárquico, que promovam a profissão de calceteiro.
Partindo do pressuposto de que são reconhecidas as particularidades das pedreiras donde são oriundas as pedras calcárias, propõe-se que seja criado um regime especial de licenciamento de pesquisa e de exploração, não obstante a exigência do total cumprimento pelas normas em vigor relativamente à segurança, saúde e protecção do ambiente.
De facto, estamos perante pequenas explorações, muitas correspondendo a empresas de carácter familiar, das quais dependem um elevado número de pessoas, especialmente das zonas de Leiria/Porto de Mós/Santarém/Batalha, com uma actividade artesanal que é razão da sua subsistência e que assume grande importância económica ao nível local.
A exploração de calcário para a calçada de vidraço à portuguesa, utilizada segundo as regras tradicionais, procede a escavação das encostas até cerca de três metros de profundidade, pelo que a sua recuperação paisagística e ambiental não levanta grandes problemas. Nas situações abrangidas é possível a conciliação entre a exploração e a preservação do ambiente, desde que a exploração seja concebida e executada tendo em atenção a minimização dos seus impactes negativos.
Neste sentido, ao abrigo das disposições constitucionais e regimentais aplicáveis, os Deputados do Grupo Parlamentar do PCP apresentam o seguinte projecto de lei:

Capítulo I
Âmbito e classificação da calçada de vidraço à portuguesa

Artigo 1.º
Âmbito

O âmbito do presente diploma incide sobre o conjunto de actividades ligadas à construção de calçada de vidraço à portuguesa que deve ser entendida como o empedramento de pedra calcária proveniente de pedreiras pequenas, que reveste passeios e que é executado com base em normas tradicionais de execução e de dimensão do material, podendo apresentar desenhos de duas ou mais cores e com valor estético reconhecido.

Artigo 2.º
Classificação

A calçada de vidraço à portuguesa é classificada para os efeitos previstos neste diploma quanto à origem dos materiais e à sua utilização específica.

Artigo 3.º
Regime especial

1 - As pedreiras cuja exploração seja destinada à utilização na calçada de vidraço à portuguesa são objecto de um regime especial de licenciamento de pesquisa e de exploração que tem em conta a sua especificidade, sem prejuízo das normas de segurança, saúde e protecção do ambiente.
2 - O Governo aprova o regime especial previsto no número anterior, no prazo de 30 dias, após a apresentação da proposta nos termos do n.º 3 do artigo 5.º.
3 - Não são aplicáveis a estas explorações as normas constantes do Decreto-Lei n.º 69/2000, de 3 de Maio.

Capítulo II
Comissão para a Defesa e Valorização da Calçada de Vidraço à Portuguesa

Artigo 4.º
Criação

1 - É criada uma Comissão para a Defesa e Valorização da Calçada de Vidraço à Portuguesa, adiante designada por Comissão.
2 - A Comissão é uma pessoa colectiva de direito público.

Artigo 5.º
Composição

1 - O Governo nomeará, no prazo de 60 dias, a Comissão, constituída por:

a) Um representante do Ministério da Economia, que preside;
b) Um representante do Ministério da Cultura;