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2317 | II Série A - Número 056 | 09 de Janeiro de 2003

 

Artigo 52.º
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3 - (...)
4 - Determinado o embargo, pode o presidente da câmara municipal ordenar a demolição da obra, nos termos do Decreto-Lei n.º 555/99, de 16 de Dezembro, com a redacção que lhe foi dada pelo Decreto-Lei n.º 177/2001, de 4 de Junho.

Artigo 55.º
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1 - (...)
2 - (...)
3 - Os titulares dos prédios que tenham sido objecto de loteamento ilegal e que já disponham de alvará de loteamento emitido nos termos do Decreto-Lei n.º 448/91, de 29 de Novembro, ou do Decreto-Lei n.º 555/99, de 16 de Dezembro, com a redacção que lhe foi dada pelo Decreto-Lei n.º 177/2001, de 4 de Junho, podem beneficiar do regime especial de divisão de coisa comum previsto nesta lei.

Artigo 57.º
(...)

Cessa a aplicação da presente lei às AUGI que não disponham de comissão de administração validamente constituída até 31 de Dezembro de 2003 e de título de reconversão até 31 de Dezembro de 2004."

Artigo 2.º
Disposições transitórias

1 - No prazo máximo de 60 dias, a contar da entrada em vigor da presente lei, deverá estar constituída, no processo de reconversão em curso, a comissão de fiscalização prevista na alínea c) do n.º 2 do artigo 8.º.
2 - Até 31 de Março do ano de 2003 serão aprovadas, nos termos previstos na alínea i) do artigo 10.º, as contas anuais, intercalares, referentes ao ano de 2002.
3 - No prazo de 180 dias a contar da entrada em vigor da presente lei as câmaras municipais ficam obrigadas a delimitar o perímetro e a fixar a modalidade de reconversão das AUGI existentes na área do município e que ainda não foram delimitadas.
4 - Sempre que os proprietários ou comproprietários não usem da faculdade prevista na alínea a) do n.º 1 do artigo 4.º e a respectiva câmara municipal não dê início, por sua iniciativa, ao processo de reconversão no prazo de 90 dias a contar da entrada em vigor da presente lei, devem os proprietários ou comproprietários promovê-lo dentro do ano consequente à expiração daquele prazo, sob pena de perda, para estes, do benefício de comparticipação nas despesas com as obras de urbanização previsto no n.º 1 do artigo 56.º.
5 - O disposto no artigo 41.º é aplicável aos actos processuais pendentes.

Palácio de São Bento, 12 de Dezembro de 2002. Os Deputados do PSD: Luís Marques Guedes - Manuel Oliveira - Fernando Pedro Moutinho - Vítor Reis - Gustavo Duarte - Maria Teixeira - Vítor Reis - mais duas assinaturas ilegíveis.

PROJECTO DE LEI N.º 188/IX
ELEVAÇÃO DE VILA NOVA DE SANTO ANDRÉ A CIDADE

Exposição de motivos

1 - Breve caracterização geográfica e demográfica

A vila designada Vila Nova de Santo André, do município de Santiago do Cacem, localiza-se a cerca de 12 km da sede do concelho (Santiago do Cacém), a 17 km de Sines e a 10 km da Lagoa de Santo André.
Em 16 de Agosto de 1991, pela Lei n.º 74/91, o centro urbano de Santo André passou a ter a categoria de vila.
A criação do centro urbano de Santo André surge como resposta ao desenvolvimento industrial previsto para a zona integrada de Sines e Santiago do Cacém. Assim, em 1973, o Governo decidiu criar uma zona industrial destinada a implantar no País a exploração petroquímica.
Deste modo, foi demarcada e expropriada numa zona, de entre os concelhos de Sines e de Santiago do Cacém, uma parcela onde começou a nascer a plataforma industrial, onde, na altura, já se procedia à refinação do petróleo.
Tendo em conta que Santiago do Cacém e Sines não tinham capacidade de resposta para satisfazer as necessidades habitacionais correspondentes à implantação da referida zona industrial, o Gabinete de Área de Sines criou um centro novo, o centro urbano de Santo André.
Essa gestão, responsabilidade do Gabinete da Área de Sines, e que durou até 29 de Dezembro de 1988, data da sua extinção, proporcionou a edificação de um conjunto de bairros que constituem, hoje, o núcleo da Vila Nova de Santo André.
Desde a extinção do Gabinete da Área de Sines até ao momento presente têm sido construídas mais habitações, proporcionando o aumento populacional do centro urbano de Santo André.
A análise demográfica de Vila Nova de Santo André revela que conheceu no decurso dos últimos anos um crescimento significativo.
Actualmente residirão em Vila Nova de Santo André cerca de 12 000 habitantes e os eleitores estarão próximo dos 8000.

2 - Actividade económica

Relativamente às actividades económicas de Vila Nova de Santo André, o sector primário desempenha uma função residual na vida económica local, sendo praticamente inexistente.
Em contrapartida, o sector secundário ocupa uma função essencial na economia local. A actividade industrial é dinâmica na Vila Nova de Santo André, protagonizada por pequenas e médias empresas em elevado número, com incidência nos sectores da madeira e mobiliário, da electricidade, da metalomecânica, da mecânica e alumínios, dos sistemas de climatização, dos mármores, da cerâmica, da panificação, da confecção e da construção civil. Os investimentos nos sectores nas áreas atrás referidas vêm confirmar a sua dinamização. A vila tem uma zona industrial ligeira.
No campo comercial Vila Nova de Santo André proporciona aos seus residentes uma vasta variedade de bens alimentares e não alimentares de venda a retalho. A juntar a esta oferta a população dispõe ainda de um mercado aberto todos os dias da semana, excepto ao Domingo, e um outro que se realiza nas segundas quartas-feiras de cada mês.