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2316 | II Série A - Número 056 | 09 de Janeiro de 2003

 

e, em simultâneo, a simplificar procedimentos, com o consequente benefício para todos os intervenientes, passam agora para a alçada do notariado privativo das câmaras municipais os actos de divisão de coisa comum por acordo de uso.
Finalmente, são actualizadas todas as referências que anteriormente eram feitas na lei aos Decretos-Lei n.os 69/90, de 2 de Março, e 445/91, de 20 de Novembro, e 448/91, de 29 de Novembro, entretanto revogados, respectivamente, o primeiro deles pelo Decreto-Lei n.º 380/99, dê 22 de Setembro, e os segundos pelo Decreto-Lei n.º 555/99, de 16 de Dezembro, este, por seu turno, posteriormente alterado pelo Decreto-Lei n.º 177/2001, de 4 de Junho.
Deste modo, os Deputados abaixo assinados, do Grupo Parlamentar do Partido Social Democrata, apresentam o seguinte projecto de lei:

Artigo 1.º
(Alterações a artigos da Lei n.º 91/95, de 2 de Setembro, com a redacção que lhe foi introduzida pela Lei n.º 165/99, de 14 de Setembro)

Os artigos 4.º, 6.º, 23.º, 29.º, 31.º, 38.º, 50.º, 52.º, 55.º e 57.º da Lei n.º 91/95, de 2 de Setembro, com a redacção que lhe foi introduzida pela Lei n.º 165/99, de 14 de Setembro, passam a ter a seguinte redacção:

"Artigo 4.º
(...)

1 - (...)
2 - Os loteamentos e planos de pormenor previstos no número anterior regem-se pelo disposto na presente lei e, subsidiariamente, pelas disposições do Decreto-Lei n.º 555/99, de 16 de Dezembro, com a redacção que lhe foi dada pelo Decreto-Lei n.º 177/2001, de 4 de Junho.

Artigo 6.º
(...)

1 - (...)
2 - (...)
3 - As alterações ao PMOT previstas no número anterior estão sujeitas ao disposto no n.º 2 do artigo 96.º e no artigo 97.º do Decreto-Lei n.º 380/99, de 22 de Setembro.
4 Quando as parcelas que devam integrar gratuitamente o domínio público de acordo com a operação de reconversão forem inferiores às que resultam do regime jurídico aplicável há lugar à compensação prevista no n.º 1 do artigo 45.º Decreto-Lei n.º 555/99, de 16 de Dezembro, com a redacção que lhe foi dada pelo Decreto-Lei n.º 177/2001, de 4 de Junho, a qual deve, sempre que possível, ser realizada em espécie e no território das freguesias onde se situa a AUGI, ou em freguesias do mesmo município.

Artigo 23.º
(...)

1 - (...)
2 - A notificação e execução da deliberação segue o regime previsto no Decreto-Lei n.º 555/99, de 16 de Dezembro, com a redacção que lhe foi dada pelo Decreto-Lei n.º 177/2001, de 4 de Junho.

Artigo 29.º
(...)

Decididas as reclamações ou decorrido o prazo para a sua apresentação e prestada a garantia, se a ela houver lugar, e se a mesma for prestada nos termos gerais, a câmara municipal emite o alvará de loteamento, que contém as especificações previstas no Decreto-Lei n.º 555/99, de 16 de Dezembro, com a redacção que lhe foi dada pelo Decreto-Lei n.º 177/2001, de 4 de Junho, e ainda:

a) (...)
b) (...)

Artigo 31.º
(...)

1 - A reconversão por iniciativa municipal, quando segue a forma de operação de loteamento, está sujeita ao disposto no artigo 7.º do Decreto-Lei n.º 555/99, de 16 de Dezembro, com a redacção que lhe foi dada pelo Decreto-Lei n.º 177/2001, de 4 de Junho, com as seguintes especialidades:

a) (...)
b) (...)
c) (...)

2 - Se a câmara municipal optar por realizar a reconversão mediante plano de pormenor o processo segue os trâmites do Decreto-Lei n.º 380/99, de 22 de Setembro, sendo-lhe aplicável o disposto na alínea b) do número anterior.
3 - (...)
4 - (...)
5 - (...)

Artigo 38.º
(...)

1 - (...)
2 - (...)
3 - O interessado que impugnar judicialmente a deliberação deve apresentar na câmara municipal respectiva e no decurso do prazo de impugnação certidão do teor do articulado ou duplicado deste com nota de entrada na secretaria judicial, sob pena de a realização da escritura de divisão não poder ser recusada com base nessa impugnação.
4 - (...)
5 A escritura é lavrada pelo notariado privativo da respectiva câmara municipal.
6 - (...)
7 - (...)
8 - (...)

Artigo 50.º
(...)

1 - A legalização das construções existentes fica sujeita ao regime do Decreto-Lei n.º 555/99, de 16 de Dezembro, com a redacção que lhe foi dada pelo Decreto-Lei n.º 177/2001, de 4 de Junho, sem prejuízo do disposto na presente lei.
2 - (...)
3 - (...)