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2320 | II Série A - Número 056 | 09 de Janeiro de 2003

 

c) Um representante do Ministério das Cidades, Ordenamento do Território e Ambiente;
d) Um representante da Associação Nacional dos Municípios Portugueses;
e) Um representante de cada uma das câmaras municipais onde se localizem as pedreiras;
f) Um representante do parque natural da área respectiva;
g) Dois representantes das associações representativas dos exploradores de pedreiras de calçada;
h) Dois representantes dos sindicatos dos trabalhadores do sector.

2 - A designação dos representantes referidos nas alíneas d), e), f), g), e h) do número anterior é da competência das respectivas entidades, devendo ser comunicada ao Ministério da Economia no prazo de 30 dias.
3 - A Comissão propõe ao Governo, no prazo máximo de 60 dias a partir da data da sua nomeação, o projecto de estatutos da Comissão com a definição da sua estrutura e serviços, competência e funcionamento, bem como a proposta do regime especial de pedreiras de calçada à portuguesa prevista no artigo 3.º.

Artigo 6.º
Sede

A Comissão tem a sua sede na cidade de Leiria, podendo abrir delegações em qualquer outro ponto do território nacional.

Artigo 7.º
Atribuições

1 - São atribuições da Comissão:

a) Garantir a classificação da calçada de vidraço à portuguesa prevista no artigo 2.º;
b) Promover, controlar, certificar e fiscalizar a qualidade, origem, genuinidade e situação legal da exploração e produção;
c) Incentivar e apoiar a actividade da calçada de vidraço à portuguesa;
d) Promover estudos e acções tendentes a divulgar a valorização da calçada de vidraço à portuguesa;
e) Promover acções de formação profissional em colaboração com outras entidades, nomeadamente com as câmaras municipais;
f) Colaborar com outras entidades públicas ou privadas na defesa e valorização da calçada de vidraço à portuguesa;
g) Contribuir para a aplicação ao sector das normas que regulam a actividade artesanal, do artesão e da unidade produtiva artesanal, designadamente do disposto no Decreto-Lei n.º 41/2001, de 9 de Fevereiro, alterado pelo Decreto-Lei n.º 110/2002, de 16 de Abril.

2 - A Comissão deve ainda estudar e propor iniciativas de forma a compatibilizar as explorações das pedreiras destinadas à calçada de vidraço à portuguesa com as normas em vigor quanto à defesa do ambiente, designadamente através da determinação de requisitos que permitam a adopção de um regime particular tendo em conta a sua especificidade.

Artigo 8.º
Representação

A Comissão designará um representante na Comissão Nacional para a Promoção dos Ofícios e das Micro Empresas Artesanais criada pela Resolução do Conselho de Ministros n.º 4/2000, de 1 de Fevereiro.

Artigo 9.º
Tutela

A tutela ministerial da Comissão é exercida pelo Ministério da Economia.

Artigo 10.º
Meios financeiros

A Comissão é financiada através de dotação específica do Orçamento do Estado e ainda por:

a) Rendimentos próprios;
b) Doações, heranças ou legados;
c) Produto da prestação de serviços nos domínios da actividade da Comissão.

Artigo 11.º
Entrada em vigor

1 - A presente lei entra em vigor no dia seguinte à sua publicação.
2 - As normas com incidência orçamental entram em vigor com o Orçamento do Estado seguinte.

Assembleia da República, 20 de Dezembro de 2002. Os Deputados do PCP: Luísa Mesquita - Bernardino Soares - António Filipe - Lino de Carvalho - Rodeia Machado - Honório Novo - Bruno Dias.

PROJECTO DE RESOLUÇÃO N.° 74/IX
RENOVAÇÃO DO MANDATO DA COMISSÃO EVENTUAL PARA A REFORMA DO SISTEMA POLÍTICO

A Comissão Eventual para a Reforma do Sistema Político foi criada pela Resolução da Assembleia da República n.º 31/2002, publicada no Diário da República, I Série A n.º 119/2002, de 23 de Maio de 2002, com um prazo de duração previsto até ao final do corrente ano civil, com possibilidade de renovação do seu mandato.
Esta Comissão tem por objecto a análise integrada de medidas que contribuam para a modernização do sistema político, nomeadamente no âmbito das seguintes matérias: lei dos partidos políticos, regime de financiamento dos partidos políticos e das campanhas eleitorais, leis eleitorais e composição da Assembleia da República, estatuto dos titulares de cargos políticos e de altos cargos públicos e limitação de mandatos, prazos pré e pós-eleitorais, nomeadamente de constituição do governo, regime de competências dos governos de gestão e dos executivos regionais e autárquicos cessantes, entre o sufrágio e o início dos novos mandatos, e desenvolvimento dos princípios constantes do artigo 109.° da Constituição sobre a participação directa e activa de homens e mulheres na vida política.