O texto apresentado é obtido de forma automática, não levando em conta elementos gráficos e podendo conter erros. Se encontrar algum erro, por favor informe os serviços através da página de contactos.
Não foi possivel carregar a página pretendida. Reportar Erro

2932 | II Série A - Número 065 | 01 de Fevereiro de 2003

 

PROJECTO DE LEI N.º 101/IX
(ALTERAÇÃO DO DECRETO-LEI N.º 74/99, DE 16 DE MARÇO, QUE APROVA O ESTATUTO DO MECENATO, ALTERADO PELA LEI N.º 160/99, DE 14 DE SETEMBRO, ONDE SE DEFINE O REGIME DE INCENTIVOS FISCAIS NO ÂMBITO DO MECENATO SOCIAL, AMBIENTAL, CULTURAL, CIENTÍFICO OU TECNOLÓGICO E DESPORTIVO)

Relatório e parecer da Comissão de Economia e Finanças

Relatório

Alteração do Decreto-Lei n.º 74/99, de 16 de Março, que aprovou o Estatuto do Mecenato, alterado pelo Lei n.º 160/99, de 14 de Setembro, onde se define o regime de incentivos fiscais no âmbito do mecenato social, ambiental, cultural, científico ou tecnológico e desportivo.

1 - Por despacho de Sua Excelência o Presidente da Assembleia da República, de 5 de Julho de 2002, foi determinada a baixa à 5.ª Comissão do projecto de lei n.º 101/IX, apresentado em 3 de Julho de 2002 pelos Deputados Bruno Dias e outros do PCP, que se encontra em apreciação nos termos do artigo 147.º do Regimento da Assembleia da República.

Objectivo do diploma

2 - A iniciativa legislativa do Grupo Parlamentar do PCP visa alterar o artigo 3.º do Estatuto do Mecenato, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 74/99, de 16 de Março, na redacção que lhe foi dada pela Lei n.º 160/99, de 14 de Março.

Enquadramento legal

3 - O Decreto-Lei n.º 74/99, de 16 de Março, aprovou o Estatuto do Mecenato, no uso da autorização legislativa concedida pelo n.º 11 do artigo 43.º da Lei n.º 127-B/97, de 20 de Dezembro, pela qual foi aprovado o Orçamento do Estado para 1998.
O referido Estatuto do Mecenato procedia à reformulação das diversas modalidades de donativos, com referência fiscal a entidades públicas ou privadas cuja actividade consistisse predominantemente na realização de iniciativas nas áreas social, cultural, ambiental, científica ou tecnológica, desportiva e educacional.
O Estatuto do Mecenato, na versão aprovada pelo Decreto-Lei n.º 74/99, de 16 de Março, produziu efeitos a partir de 1 de Janeiro de 1999 ficando salvaguardados os efeitos plurianuais dos reconhecimentos de benefícios anteriormente realizados.
4 - Em processo de apreciação parlamentar o Estatuto do Mecenato foi alterado pela Lei n.º 160/99, de 14 de Setembro, que ampliou o âmbito dos benefícios fiscais concedidos aos donativos para fundações de natureza exclusivamente privada que prossigam fins de natureza predominantemente social ou cultural e a entidades desportivas, para além de proceder a diversos ajustamentos na forma de reconhecimento e no limite aos benefícios fiscais concedidos.
5 - A iniciativa legislativa apresentada pelo PCP visa proceder a um novo alargamento do âmbito de entidades beneficiárias do Estatuto do Mecenato, ao aditar uma nova alínea f), ao artigo 3.º, que procede ao elenco das entidades beneficiárias de donativos fiscalmente considerados como custos ou perdas do exercício até ao limite de 6/1000 do volume de vendas ou dos serviços prestados. Segundo a referida nova alínea f) passariam a ser fiscalmente relevantes os donativos a:

"Associações e colectividades de desporto, cultura e recreio, constituídas em pessoas colectivas de direito privado sem fins lucrativos".

A justificação da iniciativa legislativa tem a ver com o facto de que, apesar do Estatuto do Mecenato contemplar um elenco significativo de entidades com acção no âmbito cultural e desportivo, "ficam de fora outras colectividades de cultura, desporto e recreio que desenvolvem actividades de reconhecido mérito".
O artigo 2.º do projecto prevê a produção de efeitos financeiros com a entrada em vigor da Lei do Orçamento do Estado posterior à sua aprovação, de modo a assegurar a compatibilidade com o disposto no n.º 2 do artigo 167.º da Constituição da República.

Parecer

O projecto de lei n.º 101/IX, do PCP, preenche os requisitos regimentais e constitucionais, pelo que está em condições de subir a Plenário da Assembleia da República para apreciação e votação, deixando aos diversos grupos parlamentares a possibilidades de reservarem as suas posições políticas para esse debate.

Assembleia da República, 21 de Janeiro de 2003. - O Deputado Relator, Eduardo Cabrita - O Presidente da Comissão, João Cravinho.

Nota: O relatório e o parecer foram aprovados por unanimidade, registando-se a ausência do BE.

PROJECTO DE LEI N.º 154/IX
(INTEGRAÇÃO DA MEDICINA DENTÁRIA NO SERVIÇO NACIONAL DE SAÚDE)

Relatório e parecer da Comissão de Trabalho e dos Assuntos Sociais

Relatório

I Apreciação descritiva
1.1. Nota preliminar
O Grupo Parlamentar do Bloco de Esquerda tomou a iniciativa de apresentar à Assembleia da República um projecto de lei n.º 154/IX sobre a "Integração da medicina dentária no Serviço Nacional de Saúde".
Essa apresentação foi efectuada nos termos do artigo 167.° da Constituição da República Portuguesa e do artigo 131.º do Regimento, reunindo ainda os requisitos formais previstos no artigo 138.º do Regimento.
A iniciativa baixou à 8.ª Comissão para emissão do competente relatório e parecer que agora se apresenta.
O projecto de lei vertente encontra-se agendado para discussão na generalidade para a sessão plenária de 6 de Fevereiro de 2003.

1.2. Da motivação e conteúdo da iniciativa em apreço
O projecto de lei n.º 154/IX, que prevê a "Integração da Medicina Dentária no Serviço Nacional de Saúde" centrando o seu âmbito na definição dos médicos dentistas como técnicos superiores de saúde.
Ao considerar urgente:

Alargar qualitativa e quantitativamente o Programa de Saúde Oral para Crianças e Adolescentes;
Garantir tratamentos bucodentais para pessoas carenciadas, sobretudo idosos, toxicodependentes, deficientes, reclusos emigrantes e nómadas;