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2937 | II Série A - Número 065 | 01 de Fevereiro de 2003

 

II - Do objecto e motivação da iniciativa

O projecto de lei sub judice tem por desiderato sistematizar a legislação dispersa sobre branqueamento de capitais e proceder à transposição quer da Directiva 2001/97/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 4 de Dezembro, quer da Decisão-Quadro n.º 2001/500/JAI do Conselho, de 26 de Junho.
Os Deputados signatários da presente iniciativa consideram que há necessidade de aperfeiçoar o quadro legislativo vigente, de modo a imprimir maior eficácia no combate ao branqueamento de capitais, e de codificar as disposições dispersas, sendo este o momento oportuno para o fazer, atendendo à necessidade de se transpor os instrumentos comunitários supra referidos.
Em termos de soluções inovatórias, a iniciativa vertente propõe o abandono da catalogação dos tipos criminais a que pode estar associado o crime de branqueamento, mediante a adopção de uma cláusula geral. Assim, o crime de branqueamento deixa de estar associado a um limitado catálogo de crimes subjacentes para abranger todos os casos em que o facto ilícito a que o branqueamento esteja associado seja punido com pena de prisão cujo limite máximo seja superior a um ano.
Por outro lado, a iniciativa em apreço reforça as condições de efectividade repressiva, clarificando a possibilidade de punição por branqueamento do próprio autor do crime subjacente, abrindo a possibilidade de punição do branqueamento mesmo quando o crime subjacente não é provado, punindo a negligência grosseira e alargando ao crime de receptação algumas das regras preventivas anteriormente previstas apenas para o branqueamento de capitais.
No âmbito da prevenção, o projecto de lei sub judice alarga o universo das entidades sujeitas às obrigações de identificação, conservação de informação e comunicação de operações suspeitas, que passa a incluir as sociedades gestoras de fundos de investimento, as agências de câmbio, as instituições de transferência ou envio de fundos, as empresas de investimento, os leiloeiros, os consultores fiscais, os advogados e os solicitadores.
Quanto à categoria residual de profissionais independentes e sociedades, alargam-se as operações a propósito das quais surgem os anteditos deveres, passando a constar da lista, para além da compra e venda de bens imóveis, todas as operações imobiliárias bem como as operações de compra e venda de direitos sobre praticantes desportivos profissionais.
Por outro lado, é criado um catálogo de deveres que se aplicam indiferenciadamente a entidades financeiras e não financeiras, com especificações pontuais em certos casos, que se resumem aos deveres de identificar, de recusa de realização de operações, de conservação de documentos, de exame, de comunicação, de abstenção, correspectivo a um poder de suspensão, de informação, de sigilo e de criação de mecanismos de controlo e de formação.
Também é criado o dever de, com quebra do sigilo fiscal, os funcionários de finanças, que no exercício das suas funções tenham conhecimento de factos que indiciem ou fundamentem a suspeita da prática de crime de branqueamento, informarem a entidade judiciária competente.
São ainda estabelecidos deveres especiais de prevenção quanto a operações relacionadas com países ou territórios classificados pelo GAFI como não cooperantes.
Relativamente a advogados e solicitadores, a iniciativa vertente faz recair pela primeira vez sobre estes profissionais liberais deveres de prevenção dos crimes de branqueamento de capitais e de receptação.
Com vista a assegurar o núcleo essencial do sigilo profissional, a proposta de lei em apreço determina que o dever de comunicação só impende sobre os advogados ou solicitadores quando actuem como procuradores nas operações taxativamente elencadas nesta iniciativa, não abrangendo informações obtidas numa relação com o cliente envolvendo a avaliação da sua situação jurídica, ou o exercício da sua missão de defesa ou representação em processo judicial, incluindo o aconselhamento relativo à maneira de propor ou evitar um processo, quer as informações sejam obtidas antes, durante ou depois do processo.
Nos casos em que há dever de comunicação, esta deve ser dirigida à Ordem dos Advogados ou à Câmara dos Solicitadores e não directamente às autoridades judiciais e policiais, cabendo àquelas ordens profissionais, em exclusivo, a fiscalização do cumprimento dos deveres que agora se pretendem impor, só cabendo sanção no âmbito do respectivo processo disciplinar.
São estas, em suma, as alterações propostas pelos Deputados do PS.

III - Do sistema legal vigente

3.1. Da regulamentação internacional
Em termos de instrumentos internacionais, a Recomendação do Conselho da Europa de 27 de Junho de 1980 foi o documento que, pela primeira vez, consagrou disposições relativas à transferência e dissimulação de fundos com origem ilícita.
Na verdade, tendo em atenção que os fluxos monetários gerados pelo branqueamento de capitais têm necessariamente de ser introduzidos no sistema bancário e financeiro, o Comité dos Ministros do Conselho da Europa adoptou, em 27 de Junho de 1980, a Recomendação n.º R(80) 10, segundo a qual devem os Estados providenciar a adopção, por parte dos bancos que operem nas respectivas jurisdições, de medidas directas de averiguação e controlo da identidade dos respectivos clientes, devendo também implementar uma colaboração mais estreita entre as instituições bancárias e as entidades competentes para o controlo dos fluxos de numerário.
Tal Recomendação sugere aos diversos Estados que ponderem a eventual tipificação do branqueamento de capitais com origem criminosa como um novo ilícito penal.
Também o Parlamento Europeu, através da Resolução de 9 de Outubro de 1986, demonstrou interesse na criação de medidas eficazes de combate à "lavagem" de dinheiro proveniente dos traficantes e seus cúmplices.
Em 12 de Dezembro de 1988, foi emitida, pelo Comité para as Regulamentações Bancárias e as Práticas de Vigilância de Basileia, que compreendia as autoridades de supervisão bancária dos países que constituíam o Grupo dos Sete países mais industrializados do mundo (G7), a Declaração de Princípios de Basileia, onde foram definidas algumas regras deontológicas, embora sem carácter vinculativo, para detectar e impedir a utilização do sistema bancário no branqueamento de capitais de origem criminosa. A obrigação de identificação dos respectivos clientes, o respeito pela regulamentação sobre operações financeiras, a recusa em cooperar em operações suspeitas de ligação ao branqueamento e a cooperação com as autoridades de investigação, nos limites impostos pelas regras existentes em matéria de confidencialidade, constituíram algumas dessas regras, que