2938 | II Série A - Número 065 | 01 de Fevereiro de 2003
acabaram por vir a ser seguidas por inúmeros países, como a Áustria, a Espanha, a Suíça, a França, a Itália, o Luxemburgo e o Reino Unido.
Ainda no mesmo ano foi assinada, em 20 de Dezembro de 1988, a Convenção das Nações Unidas contra o Tráfico Ilícito de Estupefacientes e de Substâncias Psicotrópicas (Convenção de Viena), na qual as Partes Contratantes acordaram criminalizar as actividades de branqueamento de capitais associadas, ou derivadas do tráfico de droga e substâncias psicotrópicas.
Na Cimeira de Paris dos sete países mais desenvolvidos do mundo (G7), realizada em Julho de 1989, foi decidido a criar o Grupo de Acção Financeira Internacional (GAFI), destinado exclusivamente ao combate internacional do branqueamento de fundos, com o expresso mandato de monitorizar os resultados da cooperação já existente na prevenção dos sistemas bancários e financeiro no branqueamento de capitais, e estudar medidas preventivas suplementares em tal domínio, incluindo a harmonização dos sistemas legais e regulamentares, de forma a reforçar a entreajuda judiciária multilateral.
Em Abril de 1990, o GAFI tornou público um desenvolvido relatório, no qual, para além de uma exaustiva análise do fenómeno a nível mundial, é apresentado um quadro de Quarenta Recomendações de acção expressamente definidas como sendo de aplicação universal, e cobrindo as áreas do sistema de justiça criminal, direito penal e sua aplicação, do sistema financeiro e respectiva regulamentação e cooperação internacional. Tais Recomendações foram revistas em 1996, de forma a adaptarem-se à realidade contemporânea.
Mais recentemente, em 22 de Junho de 2000, o GAFI tornou pública uma "lista negra" de países que se recusaram a colaborar na luta contra o branqueamento de capitais. Dessa lista constam as Bermudas, Ilhas Caimão, Chipre, Filipinas, Israel, Líbano, Liechtenstein, Malta, Ilhas Maurícias, Rússia e São Marino, sendo também referenciado o Luxemburgo como "lugar propício ao branqueamento de capitais".
Na senda da Recomendação de 1980, o Conselho da Europa, em 8 de Novembro de 1990, aprovou em Estrasburgo a Convenção relativa ao Branqueamento, Detecção, Apreensão e Perda dos Produtos do Crime, que prevê, entre outras medidas, a perda a favor do Estado de qualquer instrumento, produto ou bem cujo valor corresponda a esses produtos.
Baseando-se na Convenção de Viena de 1988, na Convenção do Conselho da Europa de 1990 e nas Recomendações do GAFI, veio o Conselho das Comunidades Europeias emitir a Directiva 91/308/CEE, de 10 de Junho, relativa à prevenção da utilização do sistema financeiro para branqueamento de capitais.
Esta Directiva foi pioneira na Europa no que respeita à identificação dos clientes (ocasionais ou permanentes) das instituições de crédito, ao registo das transacções acima de determinado montante, à comunicação por suspeita, ao afastamento do segredo bancário, entre outros.
Mercê desta Directiva, um pouco por toda a Europa, se veio a assistir a um movimento internacional de criminalização do branqueamento e inserção de disposições de prevenção pelo sistema financeiro.
A Directiva 91/308/CEE, de 10 de Junho, foi recentemente revista pela Directiva 2001/97/CE, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 4 de Dezembro de 2001, que veio, entre outras importantes inovações, alargar significativamente as entidades obrigadas ao dever de comunicação às autoridades de operações suspeitas de branqueamento de capitais, nomeadamente aos advogados e solicitadores.
Em 3 de Dezembro de 1998 foi adoptada pelo Conselho, com base no artigo K3 do Tratado da União Europeia, a Acção Comum respeitante à apreensão dos instrumentos e produtos do crime.
Também as Conclusões da Reunião dos Chefes de Estado efectuada em Tampere, a 15 e 16 de Outubro de 1999, dedicou atenção ao fenómeno do branqueamento de capitais, ao consagrar, na Secção X, a "Acção Específica contra o branqueamento de dinheiro".
Mais recentemente, foi adoptada a Decisão-Quadro n.º 2001/500/JAI, do Conselho, de 26 de Junho de 2001, relativa ao branqueamento de capitais, à identificação, congelamento, apreensão e perda dos instrumentos e produtos do crime.
Ainda a propósito deste tema, assinale-se a Declaração de Paris contra o Branqueamento, produzida na Conferência dos Parlamentos da União Europeia contra o branqueamento, em 8 de Fevereiro de 2002.
3.2. Do Direito interno vigente
Como reconhece João Davin (In "O Branqueamento de Capitais - Breves Notas", Revista do Ministério Público, n.º 91, p. 95 e segs.), "a legislação portuguesa reflecte a evolução que se verificou a nível internacional muito por força da recepção no direito interno das Convenções celebradas sobre a égide das Nações Unidas e do Conselho da Europa, e das directivas da União Europeia, a que o Estado Português se encontra vinculado".
Neste contexto, refira-se que Portugal assinou, em Nova Iorque, em 13 de Dezembro de 1989, a Convenção das Nações Unidas contra o Tráfico Ilícito de Estupefacientes e Substâncias Psicotrópicas, a qual foi aprovada para ratificação pela Resolução da Assembleia da República n.º 29/91, de 20 de Junho, e promulgada pelo Decreto do Presidente da República n.º 45/91, de 6 de Setembro.
Portugal assinou também a Convenção Relativa ao Branqueamento, Detecção, Apreensão e Perda dos Produtos do Crime (Convenção de Viena), a qual foi aprovada para ratificação pela Resolução da Assembleia da República n.º 70/97, de 13 de Dezembro, e ratificada pelo Decreto do Presidente da República n.º 73/97, de 13 de Dezembro.
Na sequência da Convenção de Viena, a descrição das condutas típicas relacionadas com o tráfico de estupefacientes foram plasmados no artigo 23.º do Decreto-Lei n.º 15/93, de 22 de Janeiro, também conhecida por "Lei da Droga", que foi precedida pela competente lei de autorização legislativa: a Lei n.º 27/92, de 31 de Agosto.
O Decreto-Lei n.º 15/93, de 22 de Janeiro, foi pioneiro, em Portugal, no estabelecimento do tipo penal de branqueamento, embora punindo esta prática apenas e tão-só com base na origem em tráfico de droga.
Transpondo para o Direito interno a Directiva 91/308/CEE, do Conselho, de 10 de Junho de 1991, através de lei de autorização legislativa, a Lei n.º 16/93, de 3 de Junho, foi aprovado o Decreto-Lei n.º 313/93, de 15 de Setembro, com o intuito de incluir no ordenamento jurídico português medidas de carácter preventivo e repressivo ao branqueamento, pensando ainda tão-só no sistema financeiro e tendo por base apenas o crime de tráfico de estupefacientes. Este diploma pretendeu utilizar o sistema financeiro para evitar que o agente conseguisse levar a efeito a dissipação dos seus proventos, ou ainda, detectando através deste as suas manobras de conversão de fundos.