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2939 | II Série A - Número 065 | 01 de Fevereiro de 2003

 

Se numa primeira fase, Portugal restringiu a incriminação do branqueamento limitando-a aos bens e produtos provenientes do tráfico de estupefacientes, numa segunda fase, no nosso país foi alargada a incriminação a bens ou produtos provenientes da prática, sob qualquer forma de comparticipação, de outros tipos de crime, nomeadamente terrorismo, tráfico de armas, extorsão de fundos, rapto e lenocínio.
Esta viragem foi desencadeada pelo Decreto-Lei n.º 325/95, de 2 de Dezembro, em cujo preâmbulo se reconhece que a generalidade dos países da União Europeia tem alargado a incriminação do branqueamento para além dos delitos da droga.
Este diploma legal foi precedido da Lei (de autorização legislativa) n.º 32/95, de 18 de Agosto, e veio estabelecer medidas de natureza preventiva e repressiva contra o branqueamento de capitais e outros bens provenientes de crimes de terrorismo, tráfico de armas, extorsão de fundos, rapto, lenocínio, corrupção e demais infracções previstas na Lei n.º 36/94, de 29 de Setembro, estendendo a entidades não financeiras a aplicação das obrigações contidas na Directiva de 1991, à semelhança do que se verificava na Europa, nomeadamente em Espanha.
O Decreto-Lei n.º 325/95, de 2 de Dezembro, viria a ser sucessivamente alterado pela Lei n.º 65/98, de 2 de Setembro (que alterou o Código Penal), pelo Decreto-Lei n.º 275-A/2000, de 9 de Novembro (aprova a Lei Orgânica da Polícia Judiciária), pela Lei n.º 104/2001, de 25 de Agosto (altera a lei de cooperação judiciária internacional em matéria penal), pelo Decreto-Lei n.º 323/2001, de 17 de Dezembro (Procede à conversão de valores expressos em escudos para euros em legislação da área da justiça) e pela Lei n.º 10/2002, de 11 de Fevereiro (aperfeiçoa as disposições legais destinadas a prevenir e punir o branqueamento de capitais provenientes de actividades criminosas).
Releve-se que a Lei n.º 65/98, de 2 de Setembro, que altera o Código Penal, deu nova redacção ao artigo 2.º do Decreto-Lei n.º 325/95, de 2 de Dezembro, de modo a incluir no âmbito do branqueamento de capitais a conversão, transferência ou dissimulação de bens ou produtos provenientes da prática de crimes de lenocínio e tráfico de menores e tráfico de pessoas.
Subsequentemente, a Lei n.º 10/2002, de 11 de Fevereiro, dá nova redacção aos artigos 2.º e 10.º do Decreto-Lei n.º 325/95, de 2 de Dezembro, e adita os artigos 8.º-A e 8.º-D, de forma a incluir no âmbito do branqueamento de capitais a conversão, transferência ou dissimulação de bens ou produtos provenientes da prática de crimes de tráfico de produtos nucleares, de tráfico de órgãos ou tecidos humanos, de pornografia envolvendo menores e de tráfico de espécies protegidas. Por outro lado, passa a incumbir também os técnicos de contas, auditores externos e os transportadores de fundos, assim como os notários e conservadores de registos, a comunicação à autoridade judiciária das operações suspeitas de envolver a prática de actividades de branqueamento de capitais, outros bens ou produtos, logo que delas tenham conhecimento.
Com vista ao reforço dos meios de actuação policial, a Lei n.º 21/2000, de 10 de Agosto, relativa à organização da investigação criminal, veio clarificar as áreas de cada uma das forças policiais, reservando à Polícia Judiciária a investigação de crimes de branqueamento de capitais. Esta reserva foi, de resto, reafirmada pelo Decreto-Lei n.º 275-A/2000, de 9 de Novembro.
Na dependência da Procuradoria Geral da República foi criado, pela Lei n.º 60/98, de 27 de Agosto, o Departamento Central de Investigação e Acção Penal (DCIAP), ao qual está adstrita a coordenação da investigação do branqueamento de capitais.
Importante é também a Resolução da Assembleia da República n.º 60/97, de 19 de Setembro, que aprova, para ratificação, a Convenção que Cria um Serviço Europeu de Polícia (Convenção EUROPOL), cuja competência se estende ao branqueamento de capitais, bem como às infracções conexas ao branqueamento. Esta Convenção foi ratificada pelo Decreto do Presidente da República n.º 64/97, de 19 de Setembro.
A Lei n.º 59/98, de 25 de Agosto, que altera o Código do Processo Penal, veio incluir o crime de branqueamento ao catálogo de crimes sujeitos a incremento especial de duração máxima de prisão preventiva, passando os prazos gerais de 6, 10, 18 e 24 meses, para 8, 12, 24 ou 30 meses, respectivamente.
Ainda neste âmbito, foi aprovada a Lei n.º 5/2002, de 11 de Janeiro, que estabelece um regime especial de recolha da prova, quebra do sigilo profissional e perda dos bens a favor do Estado, nomeadamente no que se refere a crimes de branqueamento de capitais.
No sector financeiro, refiram-se, entre outros, os seguintes diplomas: Decreto-Lei n.º 77/99, de 6 de Fevereiro, que regula o exercício da actividade imobiliária; o Decreto-Lei n.º 222/99, de 22 de Junho, que cria e regula o funcionamento do Sistema de Indemnização aos Investidores e introduz alterações ao RGICSF (Regime Geral das Instituições de Crédito e das Sociedades Financeiras) e ao CVM (Código dos Valores Mobiliários); o Decreto-Lei n.º 365/99, de 17 de Setembro, que estabelece o regime de acesso, do exercício e da fiscalização da actividade prestamista; o Decreto-Lei n.º 82/2002, de 5 de Abril, que altera o Decreto-Lei n.º 453/99, de 5 de Novembro, que estabelece o regime de titularização de créditos.

3.3. Antecedentes parlamentares
Desde a VI Legislatura que têm havido diversas iniciativas para combater, directa ou indirectamente, a problemática do branqueamento, muitas das quais deram origem a lei. A título exemplificativo, refira-se que o projecto de lei n.º 124/VIII (PCP) deu origem à Lei n.º 10/2002, de 11 de Fevereiro, e que a proposta de lei n.º 94/VIII originou a Lei n.º 5/2002, de 11 de Janeiro.
Na presente Legislatura, além da presente iniciativa, deu entrada o projecto de lei n.º 155/IX (PCP) - Institui o programa nacional de prevenção e combate ao branqueamento de capitais e à criminalização da economia, que, em parte, constitui a retoma do projecto de lei n.º 123/VIII (PCP).

3.4. Do Direito Comparado
Em França, o branqueamento é punido pelo menos desde 1987, ano em que foi introduzida uma alteração no Code de la Santé Publique que incrimina este tipo de criminalidade.
Posteriormente, através da Lei n.º 88-1149, de 23 de Dezembro de 1988, foi alterada a redacção do artigo 415.º do Code dês Douanes, de forma a punir o branqueamento de capitais provenientes de tráfico de drogas.
Também o artigo 222-38 do Code Pénale, na redacção decorrente da Lei n.º 92-684, de 22 de Julho de 1992, incrimina, de um modo geral, o branqueamento de capitais.
Através da Lei n.º 90-814, de 12 de Julho de 1990, a França transpôs para a sua ordem jurídica a Directiva Comunitária