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2936 | II Série A - Número 065 | 01 de Fevereiro de 2003

 

bens a favor do Estado relativa aos crimes de, nomeadamente, branqueamento de capitais, possibilitando que, no despacho do juiz que autoriza ou ordena o controlo de contas bancárias, seja incluída a suspensão de movimentos nele especificados, quanto tal seja necessário para prever a prática de crime de branqueamento de capitais.
Subsequentemente, foi aprovada a Lei n.º 10/2002, de 11 de Fevereiro, que dá nova redacção aos artigos 2.º e 10.º do Decreto-Lei n.º 325/95, de 2 de Dezembro, e adita os artigos 8.º-A a 8.º-D desse mesmo diploma, incluindo agora no âmbito de branqueamento de capitais a conversão, transferência ou dissimulação de bens ou produtos provenientes da prática de crimes de tráfico de produtos nucleares, de tráfico de órgãos ou tecidos humanos, de pornografia envolvendo menores e de tráfico de espécies protegidas, bem como estabelecendo obrigações a várias entidades, como os técnicos de contas, os auditores externos e os transportadores de fundos ou os notários e os conservadores de registos.
No que respeita à lei adjectiva, com a aprovação do novo Código de Processo Penal, alargou-se o prazo de duração máxima da prisão preventiva dos indiciados pelo crime de branqueamento de capitais.
Também no sector financeiro, foi publicada nova legislação, designadamente, o Decreto-Lei n.º 77/99, de 6 de Fevereiro, que regula o exercício da actividade de mediação imobiliária, o Decreto-Lei n.º 222/99, de 22 de Junho, que cria e regula o funcionamento do Sistema de Indemnização aos Investidores e introduz alterações no regime geral das instituições de crédito e sociedades financeiras e no Código de Valores Mobiliários, o Decreto-Lei n.º 365/99, de 17 de Setembro, que estabelece o regime jurídico do acesso, do exercício e da fiscalização da actividade prestamista, ou o Decreto-Lei n.º 82/2002, de 5 de Abril, que altera o Decreto-Lei n.º 453/99, de 5 de Novembro, que estabelece o regime da titularização de créditos.
No sector da colaboração transfronteiriça, foi aprovada a Lei n.º 144/99, de 31 de Agosto, que aprova a lei de cooperação judiciária internacional, posteriormente alterada pela Lei n.º 104/2001, de 25 de Agosto, bem como o Decreto-Lei n.º 41/2000, de 17 de Março, que estabelece o regime jurídico relativo às transferências internas e transfronteiriças realizadas nas moedas dos Estados integrantes do Espaço Económico Europeu e transpõe para a ordem jurídica interna a Directiva 97/5/CE, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 27 de Janeiro de 1997, relativo às transferências transfronteiriças.
Na anterior Legislatura foi apresentado, igualmente pelo Grupo Parlamentar do PCP, o projecto de lei n.º 123/VIII, que visava instituir o Programa Nacional de Prevenção e Combate ao Branqueamento de Capitais e criar a respectiva Comissão Nacional. Tendo baixado à 1.ª Comissão para elaboração de parecer na generalidade, foi discutido na reunião plenária de 8 de Março de 2001 e voltou a baixar à 1.ª Comissão, sem votação, para nova apreciação. No entanto, essa iniciativa legislativa caducou em 4 de Abril de 2002, com o fim da Legislatura, devido à dissolução da Assembleia da República.
IV - Conclusões

1 - A apresentação do projecto de lei em apreço foi efectuada nos termos do artigo 167.º da Constituição e do artigo 130.º do Regimento, reunindo os requisitos formais previstos no artigo 137.º do Regimento.
2 - A iniciativa apresentada visa instituir o Programa Nacional de Prevenção e Combate ao Branqueamento de Capitais e à Criminalização da Economia, tendo como objectivos prevenir a criminalização da economia e o crescimento da criminalidade organizada.
3 - Os subscritores do projecto propõem ainda a criação da Comissão Nacional de Prevenção e Combate ao Branqueamento de Capitais e à Criminalização da Economia.
4 - A Comissão Nacional de Prevenção e Combate ao Branqueamento de Capitais e à Criminalização da Economia deverá ser presidida por um juiz designado pelo Conselho Superior da Magistratura e integrar representantes da Procuradoria Geral da República, do Governo, do Banco de Portugal, da Polícia Judiciária e de outras entidades de supervisão ou com intervenção nestas matérias, bem como um secretário executivo a quem competirá assegurar o funcionamento dos respectivos serviços.

V - Parecer

Face ao exposto, a Comissão de Assuntos Constitucionais, Direitos, Liberdades e Garantias é de do seguinte parecer:

Que o projecto em análise encontra-se em condições constitucionais e regimentais de subir a Plenário, reservando os grupos parlamentares as suas posições de voto para o debate.

Assembleia da República, 22 de Janeiro de 2003. - O Deputado Relator, Vitalino Canas - A Presidente da Comissão, Assunção Esteves.

Nota: O relatório e o parecer foram aprovados por unanimidade, registando-se a ausência do CDS-PP e de Os Verdes.

PROJECTO DE LEI N.º 174/IX
(REGIME DE PREVENÇÃO E REPRESSÃO DO BRANQUEAMENTO DE CAPITAIS E OUTROS BENS OU PRODUTOS PROVENIENTES DE CRIMINALIDADE GRAVE)

Relatório e parecer da Comissão de Assuntos Constitucionais, Direitos, Liberdades e Garantias

Relatório

I - Nota preliminar

Dez Deputados pertencentes ao Grupo Parlamentar do Partido Socialista tomaram a iniciativa de apresentar à Assembleia da República o projecto de lei n.º 174/IX, relativo ao "Regime de prevenção e repressão do branqueamento de capitais e outros bens ou produtos provenientes de criminalidade grave".
Esta apresentação foi efectuada nos termos do artigo 167.º da Constituição da República Portuguesa e do artigo 130.º do Regimento, reunindo os requisitos formais previstos no artigo 137.º do Regimento.
Por despacho de S. Ex.ª o Presidente da Assembleia da República de 9 de Dezembro de 2002, a iniciativa vertente desceu à Comissão de Assuntos Constitucionais, Direitos, Liberdades e Garantias para emissão do respectivo relatório e parecer.