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2940 | II Série A - Número 065 | 01 de Fevereiro de 2003

 

relativa à participação do sistema financeiro na luta contra o branqueamento de capitais provenientes do tráfico de estupefacientes.
Através desta lei, foi imposto aos estabelecimentos financeiros, empresas de seguro e de crédito um dever de vigilância, assim como a obrigação de uma "declaração de suspeita" que, com a reforma de 2 de Julho de 1998, foi estendida a outros profissionais financeiros e aos intermediários do sector imobiliário.
Com a reforma de 1996, operada através da Lei n.º 96-392, de 13 de Maio de 1996, foi aditado ao Código Penal Francês o artigo 324.º, relativo à luta contra o branqueamento e tráfico de estupefacientes e à cooperação internacional em matéria de apreensão e confisco dos produtos do crime, que incrimina, de forma mais incisiva, o branqueamento. Procedeu-se também ao endurecimento das penas relacionadas com o branqueamento de produtos resultantes do tráfico de drogas.
No plano da cooperação internacional, a Lei n.º 90-1010, de 14 de Novembro de 1990, transpôs para o ordenamento jurídico francês a Convenção de Viena, a qual prevê, entre outras matérias, um mecanismo aplicável a todas as solicitações apresentadas por um país em aplicação do artigo 5.º da referida Convenção, tendente à investigação ou identificação de um crime de tráfico de estupefacientes, assim como aos produtos desse crime, instalações, bens ou materiais destinados à respectiva prática, e à apreensão ou à adopção de medidas de conservação desses produtos, bens ou materiais.
À semelhança de Portugal, também em Espanha começou apenas por ser incriminado o branqueamento de capitais que tivesse subjacentes crimes de tráfico de estupefacientes. Neste sentido vide a Lei Orgânica n.º 1/1988, de 24 de Março, sobre a Reforma do Código Penal em matéria de tráfico ilegal de drogas.
Posteriormente, mas ainda restrito ao branqueamento de capitais provenientes do tráfico de droga, a Lei Orgânica n.º 8/1992, de 23 de Dezembro, transpôs para o Código Penal Espanhol a Convenção de Viena, alargando os limites dessa incriminação.
Com a Lei Orgânica n.º 10/1995, de 23 de Novembro, estende-se o âmbito da criminalização ao branqueamento de outras etiologias.
Refira-se ainda que, pela Lei n.º 19/1993, de 28 de Dezembro, foi transposta para o ordenamento jurídico espanhol a Directiva 91/308/CEE, a qual estabelece para as entidades financeiras medidas preventivas do branqueamento de capitais. Nesta sede, foi criada a Comissão de Prevenção do Branqueamento de Capitais e Infracções Monetárias.
Posteriormente, com o respectivo Regulamento, operado pelo Real Decreto n.º 925/1995, de 9 de Junho, as obrigações de prevenção de branqueamento de capitais decorrentes da Lei n.º 19/1993 foram estendidas a determinadas profissões ou actividades que não as estritamente financeiras.
Em Itália, com a revisão ao Código Penal operada pela Lei n.º 328/93, de 9 de Agosto, o artigo 648.º-bis passou a contemplar os casos de branqueamento ou reciclagem de capitais provenientes de todas as actividades criminosas intencionais. Por seu turno, o artigo 648.º-ter prevê o emprego de dinheiro, bens ou utilidades de proveniência ilícita.
Com a Lei n.º 197/91, de 5 de Julho, foram instituídas medidas destinadas a impedir a utilização de numerário e de instrumentos ao portador nas transacções financeiras e a evitar o uso do sistema financeiro para o branqueamento de capitais.
Mais recentemente, o Decreto-Lei n.º 153/97, de 26 de Maio, alterou a legislação em vigor em Itália, assegurando que a identidade de qualquer pessoa, que comunique transacções suspeitas, permaneça absolutamente confidencial. Este diploma operou também a centralização das declarações de transacções suspeitas efectuadas por entidades financeiras no Ufficio Italiano dei Cambi (UIC), uma instituição pública presidida pelo Banco de Itália.
Na Suíça, o crime de branqueamento de capitais encontra-se previsto no artigo 305.º-bis do Código Penal, aditado por lei de 23 de Março de 1990.
O artigo 305.º-ter do Código Penal Suíço prevê também o dever de vigilância em matéria de operações financeiras e o direito de comunicar às autoridades suíças encarregadas do procedimento criminal e às autoridades federais designadas pela lei, os indícios que fundamentam a suspeita de que os valores patrimoniais provêm de um crime.
Com a entrada em vigor da Loi sur le blanchiment d'argent (LBA), aprovada pelo Parlamento Suíço em 10 de Outubro de 1997, o direito de comunicar consagrado no artigo 305.º-ter, n.º 2, converteu-se em obrigação de comunicação das suspeitas, constituindo a sua falta delito criminal. A referida lei submeteu também todas as pessoas que desempenhem funções no sector financeiro a uma obrigação de especial diligência na verificação da identidade dos respectivos co-contratantes, estabelecendo igualmente obrigações específicas de clarificação de diversas transacções, assim como a obrigação de recolher e conservar documentação, entre outras obrigações.
Refira-se ainda que a apreensão de valores patrimoniais se encontra prevista no artigo 59.º do Código Penal Suíço.

IV - Do fenómeno de branqueamento de capitais
Referem as Nações Unidas que "o branqueamento de dinheiro é um processo dinâmico, constituído por três etapas, que supõe, primeiramente, a dissociação dos proveitos económicos da infracção de cuja prática resultam, em segundo lugar, o apagar do respectivo rasto para iludir as investigações e, finalmente, a sua recuperação pelo criminoso, já após ter sido dissimulada a sua origem económica e geográfica".
Esta definição é, de resto, semelhante à que é avançada pelo GAFI, que distingue, no processo de branqueamento, três fases:

- A colocação (placement state), que consiste na introdução de dinheiro líquido - capitais de proveniência criminosa - na actividade económica regular ou legal, ou na sua transferência para fora do país onde é gerado;
- A circulação, também conhecida por acumulação (empillage) ou estratificação (layering stage), que se traduz na dissociação dos fundos da respectiva origem, criando estruturas de cobertura mais ou menos complexas, ou seja, recorrendo a sucessivas camadas de transacções financeiras para ocultar ou até mesmo apagar o rasto da proveniência dos bens ou fundos;
- A integração (integration), que se resume na reintrodução dos fundos e capitais já branqueados nos circuitos económicos e financeiros normais, aparentando plena legalidade.