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2963 | II Série A - Número 066 | 06 de Fevereiro de 2003

 

5 - (actual n.º 3)
6 - (actual n.º 4)
7 - (actual n.º 5)

Artigo 172.º
(…)

1 - Quem praticar acto sexual de relevo com ou em menor de 14 anos, ou o levar a praticá-lo consigo ou com outra pessoa, é punido com pena de prisão de três a 10 anos.
2 - Se o agente tiver cópula, coito anal ou coito oral com menor de 14 anos é punido com pena de prisão de cinco a 12 anos.
3 - Quem:

a) (…)
b) (…)
c) Utilizar menor de 14 anos em fotografia, filme ou gravação pornográficos, sem intenção lucrativa;

é punido com pena de prisão de um a cinco anos.

4 - Quem praticar os actos descritos nas alíneas a) e b) do número anterior com intenção lucrativa é punido com pena de prisão de seis meses a cinco anos.
5 - Quem praticar o acto previsto na alínea c) n.º 3, com intenção lucrativa, é punido com pena de prisão de um a oito anos.

Artigo 173.º
(…)

1 - Quem praticar ou levar a praticar os actos descritos nos n.os 1 e 2 do artigo 172.º, relativamente a menor entre 14 e 18 anos que lhe tenha sido confiado para educação ou assistência, é punido com pena de prisão de três a 10 anos.
2 - Quem praticar acto descrito nas alíneas do n.º 3 do artigo 172.º relativamente a menor compreendido no número anterior deste artigo e nas condições aí descritas é punido com pena de prisão até três anos.
3 - Quem praticar ou levar a praticar os actos descritos no número anterior com intenção lucrativa é punido com pena de prisão de até cinco anos.

Artigo 174.º
(…)

Quem, sendo maior, tiver cópula, coito anal ou coito oral com menor entre 14 e 16 anos, abusando da sua inexperiência, é punido com pena de prisão até três anos.

Artigo 175.º
(…)

Quem, sendo maior, praticar actos homossexuais de relevo com menor entre 14 e 16 anos, ou levar a que eles sejam por este praticados com outrem, é punido com pena de prisão até três anos.

Artigo 176.º
(…)

1 - Quem fomentar, favorecer ou facilitar o exercício de prostituição de menor entre 14 e 16 anos, ou a prática por este de actos sexuais de relevo, é punido com pena de prisão de um a cinco anos.
2 - Quem, por qualquer forma ou meio, vender ou oferecer um menor entre 14 e 16 anos para fins de prostituição infantil ou de utilização em pornografia infantil, ou para ser utilizado como escravo, é punido com pena de prisão de um a oito anos.
3 - Quem praticar o acto descrito nos números anteriores relativamente a menor entre 16 e 18 anos é punido com pena de prisão até três anos.
4 - Quem procurar ou aceitar um menor entre 14 e 16 anos, por qualquer meio, para fins de prostituição infantil ou utilização do menor em pornografia infantil é punido com pena de prisão até três anos.
5 - Quem aliciar, transportar, proceder ao alojamento ou acolhimento de menor de 16 anos, ou propiciar as condições para a prática por este, em país estrangeiro ou no território nacional, de prostituição infantil, de actos sexuais de relevo ou utilização do menor em pornografia infantil é punido com pena de prisão de um a oito anos.
6 - Se o agente usar de violência, ameaça grave, ardil, manobra fraudulenta, abuso de autoridade resultante de uma relação de dependência hierárquica, económica ou de trabalho, actuar profissionalmente ou com intenção lucrativa, ou se aproveitar de incapacidade psíquica da vítima, ou de qualquer outra situação de especial vulnerabilidade, ou se esta for menor de 14 anos, é punido com pena de três a 10 anos.

Artigo 177.º
(…)

1 - (…)
2 - (…)
3 - As penas previstas nos artigos 163.º a 165.º e 167.º a 176.º são agravadas de um terço, nos seus limites mínimo e máximo, se o agente praticar ou propiciar as condições para a prática dos crimes aí previstos em infantário, estabelecimento de ensino ou estabelecimento destinado ao acolhimento ou inserção social de crianças e jovens em perigo ou em risco de exclusão social, ou nas suas imediações.
4 - (actual n.º 3)
5 - (actual n.º 4)
6 - (actual n.º 5)
7 - (actual n.º 6)"

Artigo 2.º

Na Secção II do Capítulo V do Título I do Livro II do Código Penal são introduzidos os artigos 171.º-A, 176.º-A e 179.º-A, com a seguinte redacção:

"Artigo 171.º-A
(Definições legais)

Para efeitos do disposto na presente Secção, considera-se:

a) Venda de menores: qualquer acto ou transacção pelo qual um menor é transferido por qualquer pessoa ou grupo de pessoas para qualquer outra pessoa ou grupo contra remuneração ou qualquer outra retribuição;