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2960 | II Série A - Número 066 | 06 de Fevereiro de 2003

 

12 - Lei n.º 111/97, de 16 de Setembro - Autoriza o Governo a criar regimes especiais aplicáveis às expropriações necessárias a realização do Empreendimento de Fins Múltiplos do Alqueva, aos bens de domínio a afectar a este empreendimento e a acções específicas de execução deste projecto de investimento público e o correspondente Decreto-Lei 21-A/98, de 6 de Fevereiro, que cria um regime especial aplicável às expropriações necessárias à realização do Empreendimento de Fins Múltiplos do Alqueva, aos bens do domínio a afectar a este empreendimento e a acções específicas de execução deste projecto de investimento público;
13 - Decreto-Lei n.º 232/98, de 22 de Julho - Altera os Decretos-Lei n.os 32/95 e 33/95, de 11 de Fevereiro, que, respectivamente, cria a Empresa de Desenvolvimento e Infra-Estruturas do Alqueva, SA, e adopta medidas preventivas relativamente a áreas compreendidas na zona de intervenção do Empreendimento de Fins Múltiplos do Alqueva;
14 - Decreto-Lei n.º 335/2001, de 24 de Dezembro - Introduz alterações relativas ao regime económico e financeiro do Empreendimento de Fins Múltiplos de Alqueva e altera o Decreto-Lei n.º 32/95, de 11 de Fevereiro, que cria a Empresa de Desenvolvimento e Infra-Estruturas de Alqueva, SA, e o Decreto-Lei n.º 33/95, de 11 de Fevereiro, que adopta medidas preventivas relativamente a áreas compreendidas na zona de intervenção do Empreendimento de Fins Múltiplos de Alqueva;
15 - Resolução do Conselho de Ministros n.º 70/2002, de 9 de Abril - Aprova o Plano Regional de Ordenamento do Território da Zona Envolvente da Albufeira de Alqueva.
O traço mais significativo que une o Empreendimento de Fins Múltiplos de Alqueva (EFMA) e o Programa Específico de Desenvolvimento Integrado da Zona de Alqueva (PEDIZA) é a relação que deriva do facto do empreendimento estar na origem e constituir a espinha dorsal das medidas e das acções constantes no PEDIZA, enquanto este é o instrumento financeiro por excelência para a concretização do EFMA.
Não tendo sido considerado na linha das primeiras prioridades das infra-estruturas que beneficiaram dos fundos comunitários, quer nos primeiros anos da adesão de Portugal à então denominada Comunidade Económica Europeia quer no âmbito do I Quadro Comunitário de Apoio, aprovado na sequência da reforma dos Fundos Estruturais ocorrida em 1988, o EFMA veio a ser contemplado no Plano de Desenvolvimento Regional que balizou a preparação do II Quadro Comunitário de Apoio para o período de 1994/1999.
Inserido na intervenção operacional designada por promoção do Potencial de Desenvolvimento Regional no âmbito das designadas Acções Específicas de Reequilíbrio, as quais se destinaram ao lançamento de projectos de infra-estruturas de interesse regional com uma zona de influência relativamente vasta e de outras iniciativas especiais de reequilíbrio territorial dinamizadoras do desenvolvimento, o Empreendimento de Alqueva comportava então entre os objectivos principais:
- A constituição de uma reserva estratégica de água na região do Alentejo e única garantia de regularização das águas do Rio Guadiana, condições necessárias à minimização dos impactes de secas prolongadas;
- O estabelecimento de condições favoráveis a uma alteração do modelo cultural na agricultura baseado nas actividades de sequeiro;
- A criação de um clima de expectativas empresariais para a zona de influência do empreendimento;
- O desenvolvimento de novas actividades de recreio e lazer.
Face ao exposto, a Comissão de Agricultura, Desenvolvimento Rural e Pescas é do seguinte

Parecer

O projecto de lei n.º 138/IX, do PCP, encontra-se em condições constitucionais e regimentais de subir a Plenário, reservando os grupos parlamentares as suas posições de voto para o debate.

Palácio de São Bento, 11 de Novembro de 2002. A Deputada Relatora, Zelinda Marouço Semedo - O Presidente da Comissão, Álvaro Barreto.

Nota: - O relatório e o parecer foram aprovados por unanimidade.

PROJECTO DE LEI N.º 214/IX
ALTERA O CÓDIGO PENAL, ALARGANDO OS PRAZOS DO DIREITO DE QUEIXA E DE PRESCRIÇÃO NOS CRIMES PRATICADOS CONTRA A AUTODETERMINAÇÃO SEXUAL DE MENORES

Exposição de motivos

No entender do CDS-PP a lei penal não pode manter-se estática e insensível às mutações sociais.
No desenvolvimento do que foi discutido na revisão, em 2001, do Código Penal, pretende-se voltar a alargar a possibilidade de a vítima deduzir queixa contra o agente que a ataque ou a deixe indefesa.
Tal sucede, sobretudo, nos casos em que o agressor tem um ascendente afectivo, económico ou familiar sobre a vítima, circunstância que impede quer o ofendido quer até o seu representante legal - quando este seja pessoa diferente do agressor -, de possuírem a autodeterminação suficiente para proceder à apresentação formal de queixa contra o agente.
Regista-se, assim, que nos crimes sexuais praticados contra menores existem sérias limitações à liberdade e à independência por parte dos titulares do direito à queixa.
Cerca de 60% deste tipo de crimes, segundo estatísticas oficiais, são cometidos no seio da família, debaixo do mesmo tecto, numa situação de dependência económica da vítima.
Alarga-se, portanto, o prazo em que o menor poderá proceder a queixa até à data em que o ofendido complete 25 anos de idade.
A fim de evitar a impunidade do agente do crime posterga-se, assim, a possibilidade de dedução de queixa para um momento em que ofendido já possui normalmente independência económica. Tal facto ocorre, normalmente, alguns anos após a maioridade.