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2956 | II Série A - Número 066 | 06 de Fevereiro de 2003

 

os serviços não se encontram preparados, aquela que visasse o trabalho de extrair das declarações anuais (hoje simplificados) para efeitos de IRS ou IRC, a listagem completa das remunerações pagas por cada empregador.
Sendo certo que, em matéria de evasão, pode presumir-se a coerência evasiva entre o incumpridor fiscal e contributivo.
2 - Incumprimento:
A medida proposta pelo artigo 8.º do projecto de lei em análise, que visa o encerramento do estabelecimento ou cessação da actividade em consequência do incumprimento, constitui a institucionalização de uma sanção.
Podendo assumir a natureza de uma sanção acessória no quadro do regime legal das contra-ordenações específicas da segurança social.
Tal como o levantamento do sigilo bancário, constituem medidas que não podem ser introduzidas na ordem jurídica por via de diplomas avulsos, ainda que de carácter extraordinário.
Essas medidas terão de ser equacionadas quer no âmbito do quadro sancionatório geral quer no âmbito do regime equivalente aplicável, designadamente em matéria de combate à fuga e evasão fiscais.
E, pois, sujeito a um regime jurisdicional e não meramente administrativo.
3 - Recuperação das contribuições (artigos 9.º 11.º e 12.º):
De acordo com o Estatuto Orgânico do Instituto de Gestão Financeira da Segurança Social (IGFSS) - Decreto-Lei n.º 260/99, de 7 de Julho - e da Portaria n.º 409/2000, de 17 de Julho, o IGFSS dispõe de uma estrutura central, estruturada em áreas operacionais, entre elas o Departamento de Contribuintes, cujas atribuições são, para além do mais, zelar pelo cumprimento das obrigações contributivas; assegurar e controlar a cobrança das contribuições e a recuperação das dívidas à segurança social; promover e orientar a acção fiscalizadora junto dos contribuintes; prestar assessoria jurídica; coordenar os meios coercivos e uniformizar procedimentos relativos a contribuintes.
A nível regional, distrital e local, o IGFSS dispõe de delegações que permitem o acompanhamento directo daquelas atribuições centralizadas.
Transitaram também para as delegações do IGFSS as competências que cabiam aos extintos núcleos de averiguação de ilícitos criminais (NAIC), bem como as dos serviços de fiscalização dos contribuintes.
Existem, pois, já estruturas funcionais suficientes e adequadas à recuperação das contribuições e ao controlo dos processos de execução, não se vislumbrando a necessidade da criação de novas estruturas, como aquelas que são propostas nos artigos 9.º e 11.º do projecto de lei em apreciação.
Por seu lado, o Decreto-Lei n.º 42/2001, de 9 de Fevereiro, veio criar as secções de processo executivo do sistema de solidariedade e segurança social, definindo as regras especiais daquele processo e adequando a organização e as competências dos tribunais administrativos e tributários.
Este diploma aplica-se aos processos de execução de dívidas da segurança social.
Veio tornar mais célere o procedimento da cobrança coerciva destas dívidas.
Contém uma disposição específica, no seu artigo 16.º, acerca do registo dos processos de execução que, de algum modo, já antecipou a medida preconizada no artigo 12.º do projecto de lei n.º 66/IX.
4 - Garantias (artigo 11.º):
Os créditos da segurança social gozam de privilégio mobiliário geral, previsto, respectivamente, nos artigos 10.º e 11.º do Decreto-Lei n.º 103/80, de 9 de Maio.
Face à certificação de uma dívida à segurança social, o respectivo centro regional pode fazer registar de imediato hipoteca legal sobre os eventuais bens existentes no património das entidades patronais, mesmo antes de desencadear o processo executivo (artigo 12.º do Decreto-Lei n.º 103/80).
Acrescendo que, pelas dívidas à segurança social que devam ser pagas por sociedades, são pessoal e solidariamente responsáveis os seus gerentes e/ou os seus administradores.
Perante este quadro de garantias, perde significado e quebra a sistemática o proposto no artigo 11.º do projecto de lei em apreciação.
Não esquecendo que a Lei Geral Tributária e o Código do Procedimento e Processo Tributário regulam exaustivamente estas matérias e são de aplicação supletiva ao processo executivo da segurança social.
Com esta referência, cumpre-nos também assinalar que os artigos 11.º e 12.º do projecto de lei em análise remetem para um regime de execução (execução fiscal) que já não é o que vigora no ordenamento jurídico português.

Conclusões

1.ª - A presente iniciativa legislativa, sob a forma de projecto de lei n.º 66/IX, reflecte um conjunto de preocupações muito sérias respeitantes ao volume de receitas do sistema de segurança social que se perdem por virtude da evasão e da fraude.
2.ª - Os considerandos e pressupostos subjacentes a esta iniciativa são judiciosos e actuais.
3.ª - As medidas preconizadas neste projecto de lei são exequíveis e são susceptíveis de contribuírem para o aperfeiçoamento dos mecanismos do combate à evasão às contribuições para a segurança social.
4.ª- Porém, o ordenamento jurídico português contém já instituições, estruturas organizativas, legislação e regulamentos que são suficientes para garantir a celeridade e a efectividade da recuperação dos créditos da segurança social que, por seu lado, já gozam das maiores garantias executivas e são protegidos por um tecido penal e contra-ordenacional suficientemente dissuasor.
5.ª - No que toca à melhoria do sistema de informações, cruzamento de informações e controlo de dados, a sua implementação deve ter em conta o enquadramento legal do sigilo fiscal, confidencialidade previdencial e a lei da protecção de dados pessoais.
Assim, somos do seguinte

Parecer

O projecto de lei n.º 66/IX, do CDS-PP, do ponto de vista formal, reúne as condições constitucionais e regimentais para subir a Plenário da Assembleia da República, reservando