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2954 | II Série A - Número 066 | 06 de Fevereiro de 2003

 

PROJECTO DE LEI N.º 66/IX
(APROVA MEDIDAS DE COMBATE À EVASÃO E FRAUDE DE CONTRIBUIÇÕES AO REGIME DA SEGURANÇA SOCIAL)

Relatório, conclusões e parecer da Comissão de Trabalho e dos Assuntos Sociais

Relatório

I - Apreciação descritiva

1.1 - Nota preliminar

O Grupo Parlamentar do Partido Comunista Português tomou a iniciativa de, em 12 de Junho de 2002, apresentar à Assembleia da República, na 1ª sessão legislativa da IX Legislatura, o projecto de lei n.º 66/IX tendente à aprovação de medidas de combate à evasão e fraude de contribuições ao regime da segurança social.
Esta iniciativa enquadra-se no âmbito do artigo 167.º da Constituição (CRP) e do artigo 131.º do Regimento da Assembleia da República e reúne os requisitos formais previstos no artigo 138.º do citado Regimento.
Baixou entretanto à 8.ª Comissão (do Trabalho e dos Assuntos Sociais) para apreciação e emissão dos respectivos relatório e parecer.

1.2 - Publicitação

Nos termos e para os efeitos dos artigos 54.º, n.º 5, alínea d), e 56.º, n.º 2, alínea a), da Constituição, do artigo 146.º do Regimento da Assembleia da República, da Lei n.º 16/79, de 26 de Maio, e da Lei n.º 36/99, de 26 de Maio, foi a presente iniciativa legislativa publicada na Separata n.º 14/IX do Diário da Assembleia da República, de 12 de Julho de 2002, decorrendo o período de apreciação de 12 de Julho a 10 de Agosto de 2002.
O projecto de lei em apreciação encontra-se agendado para discussão na generalidade para a sessão plenária de 5 de Fevereiro de 2003.

II - Breve análise do objecto e da motivação subjacente a esta iniciativa

Sob a epígrafe de "Exposição de motivos", os autores da iniciativa legislativa tecem um conjunto de considerações muito judiciosas acerca das situações e realidades relativas ao problema da evasão e da fraude às contribuições para a segurança social.
Para os autores da iniciativa assiste-se a uma perda anual de um volume de receitas do sistema público de segurança social, que estimam em mais de 2500 milhões de euros.
Esta perda da receita terá na sua origem uma situação de evasão decorrente do não pagamento das contribuições, mas também situações de fraude decorrentes do funcionamento ilegal de empresas, da falta de entrega das cotizações retidas aos trabalhadores, da não inscrição da empresa como contribuinte do sistema, etc.
Consideram ainda que tal perda de receita pode pôr em perigo a sustentabilidade financeira da segurança social, para além da violação dos direitos sociais e laborais, constituindo ainda um factor de injustiça e de concorrência desleal entre empresas.
Imputam à Administração Central do Estado a responsabilidade pelo estado de descoordenação dos serviços encarregues da cobrança destas receitas:
- A ausência de um eficaz serviço de informação interna, coadjuvado por um mecanismo de cruzamento de informação;
- E a fragilidade dos serviços de inspecção e de fiscalização.
"O presente projecto de lei tem, por isso, como objectivo criar as condições ao nível da administração tributária, da segurança social e dos tribunais que permita um combate eficaz à evasão de contribuições."

III - As soluções propostas e respectivo articulado

Face ao diagnóstico exposto, o projecto de lei n.º 66/IX propõe:

a) Que a administração tributária passe a comunicar ao respectivo centro regional de segurança social o início de actividade de qualquer pessoa singular ou colectiva;
(artigo 1.º)
b) Que seja desenvolvida uma base de dados de segurança social, devidamente acompanhada pela Comissão Nacional de Protecção de Dados;
(artigo 4.º)
c) Que qualquer beneficiário, através de centro informatizado e de senha pessoal, tenha acesso às informações que lhe dizem respeito;
(artigo 4.º)
d) Que a administração tributária envie periodicamente à Inspecção-Geral da Segurança Social a listagem completa das remunerações constantes da declaração anual entregue por cada pessoa colectiva com vista ao cruzamento dos valores declarados pelos contribuintes à segurança social;
(artigo 5.º)
e) Que, quando o número de trabalhadores de uma empresa e remunerações respectivas não coincidir com os valores reais, os centros regionais de segurança social solicitem a intervenção da IGT ou da IGF;
(artigos 6.º e 7.º)
f) Que, no caso de incumprimento reiterado na entrega completa da declaração de remunerações ou no pagamento de contribuições, possa ser levantado o sigilo bancário e que o contribuinte em falta possa ficar impossibilitado de continuar a exercer a actividade;
(artigos 8.º e 10.º)
g) Que seja criado junto de cada centro regional de segurança social um departamento especialmente vocacionado para a recuperação de dívidas e um sistema de controlo dos processos enviados para execução fiscal;
(artigo 11.º)
h) E que o devedor à segurança social seja obrigado a prestar caução logo que se inicie o processo da execução fiscal.
(artigo 11.º)

IV - A consulta pública

No âmbito da apreciação pública a 8ª Comissão recebeu diversos pareceres de diversas organizações cuja relação constitui o anexo a este relatório.