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2955 | II Série A - Número 066 | 06 de Fevereiro de 2003

 

Importa salientar, por esse lado, o parecer emitido pela Confederação Geral dos Trabalhadores Portugueses (CGTP/Intersindical), que, em resumo:
- Manifestava também a sua preocupação pela sustentabilidade financeira futura do subsistema previdencial;
- Propugnava uma revisão do regime das contra-ordenações da segurança social de forma a penalizar mais fortemente todas as formas de incumprimento;
- Apoiava, aberta e expressamente, o projecto de lei em discussão.
Em sentido diametralmente oposto, a Confederação da Indústria Portuguesa (CIP) pronunciou-se no sentido de que o projecto lei em apreciação é globalmente negativo e inaceitável por parte da CIP.
O parecer da CIP desenvolve-se também em torno da especialidade do articulado do diploma, analisando-o artigo por artigo:
- Discorda da projectada comunicação, através da base de dados, da resposta do Ministério a qualquer solicitação do centro regional de segurança social, porque permitiria a quebra do sigilo a que aludia o artigo 69.º da antiga Lei de Bases da Segurança Social;
- Discorda frontalmente da possibilidade ali prevista de ser determinada a impossibilidade do exercício da sua actividade a uma empresa em situação de incumprimento, alegando a eventual inconstitucionalidade da solução (cf. artigo 80.º, alínea c), da CRP);
- Discorda da decisão de mais um departamento específico em cada centro regional de segurança social, conforme o previsto no artigo 9.º do projecto de lei, por entender ser desnecessário e gerador de encargos acrescidos.

V - Enquadramento legal e apreciação crítica

"Todos têm direito à segurança social."
"Incumbe ao Estado organizar, coordenar e subsidiar um sistema de segurança social unificado e descentralizado."
(artigo 63.º da CRP)
Por seu lado, a presente Lei de Bases da Segurança Social, a Lei n.º 32/2002, de 20 de Dezembro, elege como princípios básicos:
- O princípio da universalidade, que consiste no acesso de todas as pessoas à protecção social assegurada pelo sistema (artigo 7.º);
- O princípio da solidariedade, que consiste na responsabilidade colectiva das pessoas entre si no plano nacional, laboral e intergeracional, na realização das finalidades do sistema e envolve o concurso do Estado no seu financiamento (artigo 9.º).
Perante este quadro constitucional e estruturante, torna-se para todos evidente que a evasão e a fraude com vista à sonegação de quantias próprias da segurança social constituem ataques a bens jurídicos de superior relevância que merecem a tutela penal, contra-ordenacional e executiva especial.
Importa, pois, analisar quais as medidas legais presentemente em vigor (no âmbito do combate à evasão e à fraude) para se poder ponderar da necessidade ou da desnecessidade da introdução de novas medidas extraordinárias.
1 - O projecto de lei n.º 66/IX preconiza uma melhoria dos sistemas de recolha e tratamento da informação relevante para a fiscalização do cumprimento das obrigações para com a segurança social.
1.1 - Um controlo a partir do conhecimento do início da actividade da empresa, mediante comunicação directa dos serviços de finanças para os centros regionais de segurança social (artigo 1.º):
Presentemente, esta intra-comunicação não existe.
Tudo propende a aconselhar a sua introdução que se revela pouco dispendiosa.
Não se pode, no entanto, perder de vista a quebra do sigilo fiscal a que os serviços das finanças estão obrigados pela lei, sob pena de procedimento criminal.
A mesma objecção colhe para a medida proposta no artigo 5.º, quanto às informações previstas enviar pela administração tributária à Inspecção-Geral da Segurança Social.
1.2 - A base de dados da segurança social (BDSS - artigo 3.º):
O Decreto-Lei n.º 106/2001, de 6 de Abril, instituiu a obrigatoriedade de as entidades empregadoras procederem à declaração das remunerações dos seus trabalhadores em suporte digital ou através de correio electrónico nos serviços competentes.
A sua entrada em vigor, para as entidades com mais de 10 trabalhadores, ocorreu em 1 de Julho de 2002.
Ora, esta transmissão em suporte digital ou através de correio electrónico tem vindo a constituir gradualmente uma base de dados com o recenseamento integral das entidades empregadoras, seus níveis de cumprimento e permitindo já um controlo das declarações em tempo real.
1.3 - Acesso à informação (artigo 4.º):
Constitui já um princípio previsto e assegurado pelo artigo 23.º da Lei n.º 32/2002.
O princípio da informação consiste na divulgação a todas as pessoas dos seus direitos e deveres, bem como na informação da sua situação perante o sistema e no seu atendimento personalizado.
A informatização em curso do sistema permitirá o acesso da informação via Internet ou por consulta da base de dados do sistema.
Constituirá uma medida de gestão interna a aquisição dos programas informáticos do tratamento dos dados recolhidos.
Mas atenção:
A extensão da base de dados da segurança social às funcionalidades e objectivos constantes dos artigos 3.º, 5.º e 6.º do projecto de lei n.º 66/IX pode sofrer o impacto e a oposição do regime vigente em matéria do tratamento de dados pessoais - Lei n.º 67/98, de 26 de Outubro.
Sem perder de vista também o regime da confidencialidade previsto no artigo 76.º da citada Lei n.º 32/2002, de 20 de Dezembro.
1.4 - Cooperação entre os serviços das finanças e os centros regionais de segurança social - artigo 5.º:
Para além da objecção tocante à quebra do dever de sigilo fiscal e previdencial, constitui uma tarefa para a qual