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2959 | II Série A - Número 066 | 06 de Fevereiro de 2003

 

área de intervenção do Empreendimento de Fins Múltiplos de Alqueva.
Assim, propõe-se, em termos de opção legislativa, a:
- Criação de um Banco de Terras constituído, entre outros, pelos prédios rústicos expropriados por declaração de utilidade pública e pelos adquiridos pelo Estado;
- Definição de um limite de referência de 50 hectares para a propriedade e exploração das áreas abrangidas pelo perímetro de rega do Alqueva;
- Entrega à EDIA (Empresa de Desenvolvimento e Infra-Estruturas de Alqueva, SA), sem prejuízo das competências próprias do Governo, das capacidades para desenvolver as diligências inerentes à execução da lei, designadamente a gestão do Banco de Terras;
- Atribuição à Comissão Consultiva para o Empreendimento de Alqueva de competências para elaborar pareceres e ser obrigatoriamente ouvida na execução da lei;
- Afectação, por concurso público e através de contratos de arrendamento rural, das áreas pertencentes ao Banco de Terras a jovens agricultores, pequenos agricultores e trabalhadores agrícolas que vivam exclusiva ou predominantemente da agricultura, cooperativas de produção agrícola, residentes na região que queiram iniciar uma actividade agrícola, e pequenos agricultores e trabalhadores agrícolas residentes fora da região e que vivam exclusiva ou predominantemente da agricultura;
- Assunção do princípio constitucional da indemnização aos proprietários expropriados nos termos definidos no Código das Expropriações;
- Reconhecimento do direito a todos, proprietários ou rendeiros, de manterem a propriedade ou exploração, no perímetro de rega, de uma área suficiente para a viabilidade e racionalidade da sua própria empresa agrícola;
- Definição de princípios para a ocupação mínima do solo;
- Garantia de transmissão da posição contratual do arrendatário, por morte deste, ao cônjuge sobrevivo e a parentes ou afins em linha recta;
- Atribuição ao Governo de, em sede de imposto sobre o rendimento e imposto sobre o património, definir os níveis de fiscalidade que incidirão sobre os prédios rústicos abrangidos pelo presente projecto de lei com base num sistema de escalões, progressivo, tendo em conta, designadamente, a dimensão das explorações e a sua contribuição para a criação de emprego.

IV - Do quadro constitucional aplicável

No âmbito do artigo 81.º da Constituição da República Portuguesa incumbe prioritariamente ao Estado, no âmbito económico e social, eliminar os latifúndios e reordenar o minifúndio.
Dispõe o artigo 93.º que são objectivos da política agrícola, entre outros, assegurar o uso e a gestão racionais dos solos e dos restantes recursos naturais, bem como a manutenção da sua capacidade de regeneração.

V - Do enquadramento legal

O Empreendimento de Fins Múltiplos de Alqueva é gerido pela Empresa de Desenvolvimento e Infra-Estruturas do Alqueva, SA (EDIA), nos termos dos Decretos-Lei n.os 32/95 e 33/95, ambos de 11 de Fevereiro.
Este último diploma é, de entre muitos outros publicados, o de maior relevância para a questão do empreendimento do Alqueva, por ter vindo estabelecer medidas preventivas relativamente às áreas compreendidas na zona de intervenção deste empreendimento e considerando-o de interesse nacional, nomeadamente para fins de isenção do pagamento, pela entidade gestora, de quaisquer taxas e emolumentos atinentes à concepção e construção das obras componentes, conducentes ao aproveitamento dos recursos naturais associados ao rio Guadiana, proibindo a realização de quaisquer obras até à declaração de utilidade pública da expropriação dos bens imóveis localizados na área de intervenção do referido empreendimento.
Por outro lado, mencionam-se os seguintes diplomas entretanto publicados e conexionados com esta temática:
1 - Resolução do Conselho de Ministros de 12 de Dezembro de 1975, publicada no Diário da República I Série, n.º 300, de 31 de Dezembro de 1975 - Aprova a realização do aproveitamento, para fins múltiplos, do Alqueva, no rio Guadiana, e cria uma comissão com representantes de diversos Ministérios;
2 - Decreto-Lei n.º 298/77, de 21 de Julho - Cria o Gabinete Coordenador do Alqueva;
3 - Resolução do Conselho de Ministros n.º 5/84, de 16 de Janeiro - Determina que os planos de produção e investimento para 1984 da Electricidade de Portugal sejam reformulados para ter em conta a decisão de relançar a obra de aproveitamento do Alqueva;
4 - Decreto-Lei n.º 19/93, de 23 de Janeiro - Estabelece normas relativas à rede nacional de áreas protegidas;
5 - Decreto-Lei n.º 305/93, de 1 de Setembro - Cria a Comissão Instaladora da Empresa do Alqueva;
6 - Resolução do Conselho de Ministros n.º 97/94, de 4 de Outubro - Incumbe a Comissão de Coordenação da Região do Alentejo de promover a elaboração do Plano Regional de Ordenamento do Território da Zona Envolvente da Albufeira do Alqueva (PROZEA);
7 - Decreto-Lei n.º 32/95, de 11 de Fevereiro - Cria a Empresa de Desenvolvimento e Infra-Estruturas do Alqueva, SA;
8 - Decreto-Lei n.º 33/95, de 11 de Fevereiro - Adopta medidas preventivas relativamente a áreas compreendidas na zona de intervenção do Empreendimento de Fins Múltiplos do Alqueva;
9 - Resolução do Conselho de Ministros n.º 8/96, de 23 de Janeiro - Avança com o projecto do Alqueva;
10 - Resolução do Conselho de Ministros n.º 9/96, de 24 de Janeiro - Prorroga o prazo para a elaboração do Plano Regional de Ordenamento do Território da Zona Envolvente da Albufeira do Alqueva (PROZEA) (Resolução do Conselho de Ministros n.º 97/94, de 4 de Outubro);
11 - Decreto-Lei n.º 82/96, de 22 de Junho - Cria a Comissão Consultiva para o Empreendimento do Alqueva;