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2969 | II Série A - Número 066 | 06 de Fevereiro de 2003

 

o tráfico interno e agrava-se a respectiva moldura penal.
A elevação da idade da vítima de lenocínio e tráfico de menores para os 18 anos fundamenta-se quer na Convenção sobre os Direitos das Crianças, em cujo artigo 1.º se dispõe que "criança é todo o ser humano menor de 18 anos" quer no artigo 1.º, alínea a), da Decisão-quadro relativa à luta contra a exploração sexual de crianças e pornografia infantil, segundo o qual "(...) entende-se por (...) "criança", qualquer pessoa com menos de 18 anos de idade".
É que, no actual quadro jurídico nacional, o lenocínio e tráfico de crianças com idades compreendidas entre os 16 e os 18 anos não estão compreendidos no artigo 176.º, antes se integrando no regime dos artigos 169.º e 170.º, que exige, para o caso de tráfico de pessoas em geral, que os actos sejam praticados por meio de violência, ameaça grave, ardil, manobra fraudulenta, abuso de autoridade resultante de uma relação de dependência hierárquica, económica ou de trabalho, ou aproveitando qualquer situação de especial vulnerabilidade, ou, no caso do lenocínio, que os mesmos sejam praticados profissionalmente ou com intenção lucrativa.
Pretende-se, deste modo, integrar no âmbito do preceituado no artigo 176.º os crimes de lenocínio e de tráfico cometidos contra todos os menores de18 anos de idade.
Incrimina-se também o tráfico interno de menores.
O Código Penal vigente confina o tráfico de menores ao plano internacional, exigindo, para que haja incriminação, que este se desenvolva de ou para país estrangeiro, encontrando-se, por isso, fora desta previsão os casos de tráfico interno.
Ora, o desenraizamento do menor do seu ambiente familiar para a prática, noutra região do país, de prostituição ou de actos sexuais de relevo, dada a frequência do fenómeno, deve hoje merecer a atenção do legislador.
Com efeito, é especialmente merecedora de incriminação a conduta de quem, dentro do território nacional, alicia, transporta, procede ao alojamento ou acolhimento de menor para a prática dos referidos actos.
Daí que se criminalize o tráfico interno, punindo-o com uma pena de prisão de dois a oito anos.
Ainda no que se refere ao artigo 176.º, procede-se a um reajustamento da respectiva moldura penal, que se traduz num agravamento inteiramente justificado por razões de prevenção geral, assentes na tutela das crianças.
Nas disposições comuns respeitantes à agravação de crimes contra a liberdade e autodeterminação sexual (artigo 177.º) introduz-se uma nova agravante atendendo à prática reiterada de crimes sexuais sobre a mesma vítima.
Por último, atribui-se ao juiz a possibilidade de aplicação de pena acessória de proibição do exercício de profissão ou actividade, a qualquer título, em instituições que acolham menores para educação ou assistência, a indivíduos condenados pelos crimes previstos nos artigos 163.º a 176.º.
Assim, nos termos das disposições constitucionais e regimentais aplicáveis, os Deputados abaixo assinados, do Partido Social Democrata, apresentam o seguinte projecto de lei:

Artigo único
Alterações ao Código Penal

Os artigos 120.º, 172.º, 173.º, 174.º, 175.º, 176.º, 177.º e 179.º do Código Penal, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 400/82, de 23 de Setembro, alterado pelo Decreto-Lei n.º 48/95, de 15 de Março, e pelas Leis n.os 65/98, de 2 de Setembro, 7/2000, de 27 de Maio, 77/2001, de 13 de Julho, 97/2001, de 25 de Agosto, 98/2001, de 25 de Agosto, 99/2001, de 25 de Agosto, 100/2001, de 25 de Agosto, e 108/2001, de 28 de Novembro, passam a ter a seguinte redacção:

"Artigo 120.º
(…)

1 - (…)

a) (...)
b) (...)
c) (...)
d) (...)
e) (...)

2 - (...)
3 - Tratando-se de menor vítima de crimes sexuais, a prescrição contra ele chão se completa sem ter decorrido um ano a partir da maioridade civil.
4 - (anterior n.º 3).

Artigo 172.º
(…)

1 - (…)
2 - (...)
3 - Quem:

a) (...)
b) (...)
c) Utilizar menor de 14 anos em fotografia, filme, gravação ou em qualquer outro material pornográfico, incluindo os inseridos em suporte informático;
d) Produzir, distribuir, difundir, importar, exportar ou oferecer, a qualquer título ou por qualquer meio, os materiais previstos na alínea anterior; ou
e) Detiver materiais previstos na alínea c), com o propósito de os divulgar ou ceder.

é punido com pena de prisão até cinco anos.

4 - Quem praticar os actos descritos no número anterior com intenção lucrativa é punido com pena de prisão de um a oito anos.
5 - Quem detiver os materiais previstos na alínea c) do n.º 3 é punido com uma pena de prisão até três anos ou com pena de multa.

Artigo 173.º
(…)

1 - (...)
2 - Quem praticar acto descrito nas alíneas do n.º 3 do artigo 172.º, relativamente a menor compreendido no número anterior deste artigo e nas condições aí descritas, é punido com pena de prisão até três anos.
3 - Quem praticar ou levar a praticar os actos descritos no número anterior com intenção lucrativa é punido com pena de prisão de um a cinco anos.
4 - Quem detiver os materiais previstos na alínea c) do artigo 172.º, relativamente a menor compreendido no n.º 1 deste artigo e nas condições aí descritas, é punido com pena de prisão até dois anos ou pena de multa até 240 dias.