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2973 | II Série A - Número 066 | 06 de Fevereiro de 2003

 

7 - A definição de limites das despesas de campanha: as despesas de campanha eleitoral são limitadas num quadro realista e equilibrado entre a necessidade de divulgação e informação sobre os programas e as candidaturas eleitorais e o limite das despesas legalmente fixadas.
8 - A contabilização real e efectiva das despesas de campanha eleitoral: para efeitos de classificação corno despesas de campanha eleitoral o prazo é antecipado para três meses antes do actos eleitoral respectivo.
9 - O reforço da autonomização das contas das campanhas eleitorais: é reforçada a autonomização das contas das campanhas eleitorais através da discriminação e publicitação das receitas e despesas efectuadas no âmbito dessas campanhas.
10 - Agravamento das sanções, designadamente com perda de mandato e proibição de concorrer até a um limite de quatro anos a qualquer outro acto eleitoral, considerando-se perdidos a favor do Estado os valores ilegalmente recebidos, sem prejuízo da responsabilidade civil ou penal a que nos termos gerais de direito haja lugar.
Todos os valores constantes do presente projecto de lei, sejam limites dos donativos, subvenções, valores das coimas, limites das despesas; são os actualmente em vigor e serão adequadamente actualizados num quadro geral de avaliação aquando da apreciação na especialidade. O presente projecto de lei é, assim, apresentado com esta ressalva.
Nos termos da Constituição e das normas aplicáveis do Regimento, os Deputados abaixo assinados apresentam à Assembleia da República o seguinte projecto de lei:

Capítulo I
Disposição geral

Artigo 1.º
Objecto e âmbito

A presente lei regula o regime aplicável aos recursos financeiros dos partidos políticos e das campanhas eleitorais,

Capítulo II
Financiamento dos partidos políticos

Artigo 2.º
Fontes de financiamento

As fontes de financiamento da actividade dos partidos políticos compreendem as suas receitas próprias e outras provenientes de financiamento privado e de subvenções públicas.

Artigo 3.º
Receitas próprias e financiamento privado

1 - Constituem receitas próprias dos partidos políticos:

a) As quotas e outras contribuições dos seus filiados;
b) As contribuições de representantes eleitos em listas apresentadas por cada partido ou por este apoiadas;
c) As subvenções públicas, nos termos da lei;
d) O produto de actividades de angariação de fundos por eles desenvolvidas;
e) Os rendimentos provenientes do seu património;
f) O produto de empréstimos.

2 - Constituem receitas provenientes de financiamento privado:

a) Os donativos de pessoas singulares, nos termos do artigo seguinte;
b) O produto de heranças ou legados.

Artigo 4.º
Regime dos donativos admissíveis

1 - Os donativos de natureza pecuniária feitos por pessoas singulares identificadas estão sujeitos ao limite anual de 30 salários mínimos mensais nacionais por doador e são obrigatoriamente titulados por cheque ou transferência bancária.
2 - Os donativos de natureza pecuniária são obrigatoriamente depositados em contas bancárias exclusivamente destinadas a esse efeito e nas quais só podem ser efectuados depósitos que tenham esta origem.
3 - Sem prejuízo dos actos e contributos pessoais próprios da actividade militante, os donativos em espécie, bem como os bens cedidos a título de empréstimo, são considerados, para efeitos do limite previsto no n.º 1, pelo seu valor corrente no mercado e serão discriminados na lista a que se refere a alínea b) do n.º 3 do artigo 12.º.
4 - Os donativos feitos por pessoas singulares que não tenham dívidas à administração fiscal ou à segurança social pendentes de execução serão considerados para efeitos fiscais, nos termos do disposto no Estatuto do Mecenato.
5 - Consideram-se donativos e obedecem ao regime estabelecido no n.º 1 as aquisições de bens a partidos políticos por montante manifestamente superior ao respectivo valor de mercado.

Artigo 5.º
Angariação de fundos

1 - A angariação de fundos está sujeita ao disposto no n.º 1 do artigo anterior.
2 - As receitas de acções de angariação de fundos são obrigatoriamente registadas nos termos do n.º 7 do artigo 12.º.
3 - A realização de iniciativas especiais de angariação de fundos que envolvam a oferta de bens e serviços devem ser objecto de contas próprias, com registo das receitas e despesas, para efeitos de fiscalização.

Artigo 6.º
Donativos proibidos

1 - Os partidos políticos não podem receber donativos anónimos nem receber donativos ou empréstimos de natureza pecuniária ou em espécie de pessoas colectivas nacionais ou estrangeiras, com excepção do disposto no número seguinte.
2 - Os partidos podem contrair empréstimos junto de instituições de crédito e sociedades financeiras.