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2978 | II Série A - Número 066 | 06 de Fevereiro de 2003

 

2 - O Tribunal Constitucional pronuncia-se sobre a regularidade e a legalidade das contas referidas no artigo 14.º no prazo máximo de seis meses a contar do dia da sua recepção, podendo para o efeito requerer esclarecimentos aos partidos políticos, caso em que o prazo se interrompe até à recepção dos esclarecimentos referidos.

Artigo 28.º
Apreciação das contas das campanhas eleitorais

1 - No prazo máximo de 90 dias a partir da data da proclamação oficial dos resultados, cada candidatura presta ao Tribunal Constitucional as contas discriminadas da sua campanha eleitoral, nos termos da presente lei.
2 - No domínio das eleições autárquicas cada partido ou coligação, se concorrer a várias autarquias; apresentará contas discriminadas como se de uma só candidatura nacional se tratasse.
3 - As despesas efectuadas com as candidaturas, e campanhas eleitorais, de coligações de partidos que concorram aos órgãos autárquicos de um, ou mais municípios, podem ser imputadas nas contas globais a prestar pelos partidos que as constituam ou pelas coligações de âmbito nacional em que estes se integram, de acordo com a proporção dos respectivos candidatos.
4 - O Tribunal Constitucional aprecia, no prazo de 90 dias, a legalidade das receitas e despesas e a regularidade das contas referidas no número anterior.
5 - O Tribunal Constitucional pode, nas eleições autárquicas, notificar os partidos ou coligações para que, no prazo máximo de 90 dias, lhe seja apresentada conta de âmbito local.
6 - O Tribunal Constitucional quando verificar qualquer irregularidade nas contas deverá notificar a candidatura para apresentar, no prazo de 15 dias, as contas devidamente regularizadas.

Artigo 29.º
Sanções

Sem prejuízo da responsabilidade civil ou penal a que nos termos gerais de direito haja lugar, os infractores das regras respeitantes ao financiamento dos partidos e das campanhas eleitorais previstas nos Capítulos II e III ficam sujeitos às sanções previstas nos artigos seguintes.

Artigo 30.º
Não cumprimento das obrigações impostas ao financiamento

1 - Os partidos políticos que não cumprirem as obrigações impostas no Capítulo II são punidos com coima mínima no valor de 10 salários mínimos mensais nacionais e máxima no valor de 400 salários mínimos mensais nacionais, para além da perda a favor do Estado dos valores ilegalmente recebidos.
2 - Os dirigentes dos partidos políticos que pessoalmente participem na infracção prevista no número anterior são punidos com coima mínima no valor de cinco salários mínimos mensais nacionais e máxima no valor de 200 salários mínimos mensais nacionais.
3 - As pessoas singulares que violem o disposto nos artigos 4.º e 5.º são punidas com coima mínima no valor de cinco salários mínimos mensais nacionais e máxima no valor de 200 salários mínimos mensais nacionais.
4 - As pessoas colectivas que violem o disposto quanto no Capítulo II são punidas com coima mínima equivalente ao dobro do montante do donativo proibido e máxima equivalente ao quíntuplo desse montante.
5 - Os administradores das pessoas colectivas que pessoalmente participem na infracção prevista no número anterior são punidos com coima mínima no valor de cinco salários mínimos mensais nacionais e máxima no valor de 200 salários mínimos mensais nacionais.
6 - A não apresentação das contas no prazo previsto no n.º 1 do artigo 27.º determina a suspensão do pagamento da subvenção estatal a que o partido tem direito até à data da referida apresentação.

Artigo 31.º
Percepção de receitas ou realização de despesas ilícitas

1 - Os mandatários financeiros, os candidatos às eleições presidenciais, os primeiros candidatos de cada lista ou os primeiros proponentes de grupos de cidadãos eleitores que obtenham receitas para a campanha eleitoral por formas não consentidas pela presente lei ou não observem os limites previstos no artigo 21.º são punidos com coima mínima no valor de 20 salários mínimos mensais nacionais e máxima no valor de 100 salários mínimos mensais nacionais, podendo ainda ser punidos com perda de mandato, no caso de ter sido eleito, e proibição de concorrer até a um limite de quatro anos a qualquer outro acto eleitoral, considerando-se perdidos a favor do Estado os valores ilegalmente recebidos.
2 - Os partidos políticos que cometam alguma das infracções previstas no n.º 1 são punidos com coima mínima no valor de 20 salários mínimos mensais nacionais e máxima no valor de 400 salários mínimos mensais nacionais e à perda a favor do Estado dos valores ilegalmente recebidos.
3 - Os dirigentes dos partidos políticos que pessoalmente participem na infracção prevista no número anterior são punidos com coima mínima no valor de 10 salários mínimos mensais nacionais e máxima no valor de 200 salários mínimos mensais nacionais, podendo ainda ser punidos com perda de mandato, no caso de ter sido eleito, e proibição de concorrer até a um limite de quatro anos a qualquer outro acto eleitoral.
4 - As pessoas singulares que violem o disposto no artigo 16.º são punidas com coima mínima no valor de 10 salários mínimos mensais nacionais e máxima no valor de 50 salários mínimos mensais nacionais, podendo ainda ser punidos com perda de mandato, no caso de eleição, e proibição de concorrer até a um limite de quatro anos a qualquer outro acto eleitoral.
5 - As pessoas colectivas que violem o disposto no artigo 16.º são punidas com coima mínima equivalente ao triplo do montante do donativo proibido e máxima equivalente ao sêxtuplo desse montante.
6 - Os administradores das pessoas colectivas que pessoalmente participem na infracção prevista no número anterior são punidos com coima mínima no valor de 10 salários mínimos nacionais e máxima no valor de 200 salários mínimos mensais nacionais, podendo ainda ser punidos com perda de mandato, no caso de eleição, e proibição de concorrer até ao limite de quatro anos a qualquer outro acto eleitoral.