O texto apresentado é obtido de forma automática, não levando em conta elementos gráficos e podendo conter erros. Se encontrar algum erro, por favor informe os serviços através da página de contactos.
Não foi possivel carregar a página pretendida. Reportar Erro

2976 | II Série A - Número 066 | 06 de Fevereiro de 2003

 

ou para as assembleias legislativas regionais e os candidatos à Presidência da República.
3 - Em eleições para as autarquias locais têm direito à subvenção os partidos, coligações e grupos de cidadãos eleitores que concorram simultaneamente aos dois órgãos do município.
4 - A subvenção é de valor total equivalente ao dobro dos montantes depositados a título de contribuições ou de donativos a que se referem as alíneas b) e c) do n.º 1 do artigo 16.º até ao limite fixado para as despesas de campanha eleitoral.
5 - A subvenção é solicitada ao Presidente da Assembleia da República, que a mandará depositar, mediante transferência bancária, no prazo de cinco dias posteriores à entrega da declaração emitida pelo banco respectivo comprovativa do efectivo depósito das contribuições ou dos donativos efectuados na conta a que se refere o artigo 15.º.
6 - No caso de remanescente, devem os responsáveis pelas contas proceder à restituição ao Estado na proporção da subvenção e dos correspondentes juros, se os houver.

Artigo 18.º
Contribuições singulares para a subvenção das campanhas

1 - As pessoas singulares, devidamente identificadas, podem efectuar depósitos, mediante cheque ou transferência bancária, em conta bancária, titulada pela Assembleia da República, especificamente aberta para o efeito, com a finalidade de contribuir para a subvenção estatal das campanhas eleitorais.
2 - Os depósitos efectuados nos termos do número anterior não estão sujeitos aos limites fixados e, quando efectuados por quem não tenha dívidas à administração fiscal ou à segurança social pendentes de execução, serão considerados para efeitos fiscais, nos termos do disposto no Estatuto do Mecenato.
3 - Os valores dos donativos referidos no número anterior são deduzidos na subvenção estatal para as campanhas eleitorais.

Artigo 19.º
Limite das contribuições e dos donativos para as campanhas eleitorais

As contribuições e os donativos previstos nas alíneas b) e c) do n.º 1 do artigo 16.º não podem exceder um terço do limite fixado para as despesas de campanha eleitoral e são certificadas pela declaração emitida pelo banco onde se encontram depositadas nos termos do artigo 15.º.

Artigo 20.º
Despesas de campanha eleitoral

1 - Consideram-se despesas de campanha eleitoral as efectuadas pelas candidaturas, com intuito ou benefício eleitoral, dentro dos três meses imediatamente anteriores à data do acto eleitoral respectivo.
2 - As despesas de campanha eleitoral são discriminadas por categorias, com a junção de documento certificativo em relação a cada acto de despesa.
3 - O pagamento das despesas de campanha faz-se, obrigatoriamente, por instrumento bancário, nos termos do artigo 9.º, com excepção das despesas de montante inferior a um salário mínimo mensal nacional e desde que, durante esse período, estas não ultrapassem o valor global de 2% dos limites fixados para as despesas de campanha.

Artigo 21.º
Limite das despesas

1 - O limite máximo admissível de despesas realizadas em cada campanha eleitoral, nacional ou regional, é fixado nos seguintes valores:

a) 4400 salários mínimos mensais nacionais na campanha eleitoral para a Presidência da República, acrescidos de 1200 salários mínimos mensais nacionais no caso de concorrer a segunda volta;
b) 28 salários mínimos mensais nacionais por cada candidato apresentado na campanha eleitoral para a Assembleia da República;
c) 16 salários mínimos mensais nacionais por cada candidato apresentado na campanha eleitoral para as assembleias legislativas regionais;
d) 144 salários mínimos mensais nacionais por cada candidato apresentado na campanha eleitoral para o Parlamento Europeu.

2 - O limite máximo admissível de despesas realizadas nas campanhas eleitorais para as autarquias locais é fixado nos seguintes valores:

a) 450 salários mínimos mensais nacionais em Lisboa e Porto;
b) 300 salários mínimos mensais nacionais nos municípios com 100 000 ou mais eleitores;
c) 150 salários mínimos mensais nacionais nos municípios com mais de 50 000 e menos de 100 000 eleitores;
d) 100 salários mínimos mensais nacionais nos municípios com mais de 10 000 e até 50 000 eleitores;
e) 50 salários mínimos mensais nacionais nos municípios com 10 000 ou menos eleitores.

3 - No caso de candidaturas apresentadas apenas a assembleias de freguesia o limite máximo admissível de despesas é de um terço do salário mínimo mensal nacional por cada candidato.
4 - Os limites previstos nos números anteriores aplicam-se aos partidos políticos, coligações ou grupos de cidadãos eleitores proponentes, de acordo com o determinado em cada lei eleitoral.
5 - Para determinação dos valores referenciados no n.º 1 devem os partidos políticos ou coligações declarar ao Tribunal Constitucional o número de candidatos apresentados relativamente a cada acto eleitoral.

Artigo 22.º
Mandatários financeiros

1 - Por cada conta de campanha é constituído um mandatário financeiro a quem cabe, no respectivo âmbito, a aceitação dos donativos previstos na alínea c) do n.º 1 do