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2972 | II Série A - Número 066 | 06 de Fevereiro de 2003

 

15 de Dezembro, um Capítulo V ao Título III, do Livro III, e um artigo 190.º-A, com a seguinte redacção:

"Livro III
Da prova

Título III
Dos meios de obtenção de prova

Capítulo V
Outros meios de produção da prova

Artigo 190.º-A
Registo de voz e de imagem

1 - É admissível, quando necessário para a investigação de crimes de abuso sexual de menores e crimes de maus tratos, o registo de voz e imagem, por qualquer meio, sem o consentimento do visado.
2 - A produção destes registos depende de prévia autorização ou ordem do juiz, consoante os casos.
3 - São aplicáveis aos registos obtidos, com as necessárias adaptações, as formalidades previstas no artigo 188.º."

Palácio de São Bento, 30 de Janeiro de 2003. Os Deputados do PSD: Guilherme Silva - Teresa Morais - Paula Carloto - Miguel Coleta - Luís Marques Guedes -

PROJECTO DE LEI N.º 222/IX
FINANCIAMENTO DOS PARTIDOS POLÍTICOS E DAS CAMPANHAS ELEITORAIS

Exposição de motivos

O financiamento dos partidos políticos e das campanhas eleitorais é uma questão essencial da democracia e deve constituir um paradigma de credibilidade e de confiança do sistema político. Neste contexto, o reforço da transparência, do controlo e da fiscalização das contas dos partidos políticos e das campanhas eleitorais impõe a eliminação de quaisquer factores de suspeição sobre a vida pública e a criação de condições de equidade na acção pública.
O reforço da confiança dos cidadãos na vida política exige que activemos mecanismos de transparência e controlo eficazes, de forma a evitar que os poderes susceptíveis de tomar decisões, como são os poderes públicos, possam ser usados, ou sequer dizer-se que são usados, de modo desigual em relação aos membros da sociedade. Temos, pois, que adoptar soluções que afastem da vida partidária e política acções financeiras ilegítimas geradoras de situações de corrupção, de enfraquecimento da independência dos partidos e de influências indevidas sobre as decisões políticas.
As condições em que se exerce actualmente a actividade política reclama meios financeiros significativos que permitam aos partidos, e políticos, darem a adequada visibilidade aos seus programas e ideias e obterem o necessário apoio. As regras do financiamento da vida política devem garantir, consequentemente, as condições e meios do cumprimento das funções e tarefas inerentes ao exercício democrático.
Na proposta que apresentamos identificamos os seguintes pontos de referência: um financiamento tendencialmente público, definindo regras estritas respeitantes aos donativos singulares, titulados e dentro de determinados limites; a proibição de donativos anónimos; integral publicitação das receitas e despesas dos partidos e campanhas eleitorais e total transparência da contabilidade; critérios equitativos de repartição da contribuição do Estado; atribuição ao Tribunal Constitucional do poder exclusivo de apreciação fiscalização da legalidade e regularidade das contas dos partidos e campanhas eleitorais, com a criação junto deste Tribunal de uma entidade independente de coadjuvação técnica.
Os princípios fundamentais que enformam o presente projecto de lei, que revoga a Lei de Financiamento dos Partido Políticos e das Campanhas Eleitorais (Lei n.º 56/98, de 18 de Agosto, com as alterações introduzidas pela Lei n.º 23/2000, de 23 de Agosto, e pela Lei Orgânica n.º 1/2001, de 14 de Agosto), visam:
1 - O financiamento tendencialmente público dos partidos políticos e das campanhas eleitorais: acentua-se a contribuição pública dos financiamentos dos partidos políticos e das campanhas eleitorais. É fixado um limite para os donativos singulares; nas campanhas eleitorais são, no geral, apenas permitidas a subvenção estatal e as contribuições dos partidos políticos.
2 - A proibição dos financiamentos anónimos: só são permitidos donativos de pessoa singular devidamente identificada, titulados por cheque ou transferência bancária, reforçando-se, assim, o seu controlo.
3 - Conta de apoio ao exercício democrático: as pessoas singulares, devidamente identificadas, podem efectuar depósitos, nos termos gerais, em conta bancária, titulada pela Assembleia da República, especificamente aberta para o efeito, com a finalidade de contribuir para a subvenção estatal das campanhas eleitorais.
4 - A publicação integral de receitas e despesas: a publicitação integral das contas anuais dos partidos e das campanhas eleitorais, discriminando as receitas e as despesas, com a sua publicação na 2.ª Série do Diário da República em conjunto com o acórdão do Tribunal Constitucional proferido sobre as mesmas e a sua disponibilização no sítio oficial deste Tribunal na Internet.
5 - O reforço dos meios de controlo por parte do Tribunal Constitucional relativamente às receitas e despesas dos partidos e das campanhas eleitorais: o reforço dos poderes e das competências do Tribunal Constitucional, passando este a ter a exclusividade da apreciação e fiscalização das contas dos partidos e das campanhas eleitorais para os órgãos de soberania, das regiões autónomas e do poder local.
6 - A criação junto do Tribunal Constitucional de uma entidade independente, a Entidade das Contas e Financiamentos Políticos, que o coadjuvará tecnicamente nas funções de fiscalização das contas dos partidos e das campanhas eleitorais, designadamente na instrução dos processos e na fiscalização da correspondência entre os gastos declarados e as despesas efectivamente realizadas.