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2971 | II Série A - Número 066 | 06 de Fevereiro de 2003

 

atribuir, no caso de vítimas de crimes contra a liberdade e autodeterminação sexual, urgência a esses processos.
Alteração decisiva é a operada ao nível do artigo 271.º do Código de Processo Penal, relativo a declarações para memória futura, sobretudo no que se refere às vítimas de crimes sexuais menores de 18 anos.
De forma a evitar que o menor de 18 anos seja obrigatoriamente ouvido em sede de audiência de julgamento, com todas as implicações traumáticas que isso acarreta, institui-se como imperativa a recolha, pelo juiz de instrução, de declarações para memória futura.
Definem-se também regras próprias aplicáveis à tomada de declarações das vítimas de crimes sexuais menores de 18 anos, já que em função da natureza do crime e da idade da vítima se justifica tratamento diferenciado face às restantes situações.
Nestes termos, prevê-se que as crianças e adolescentes vítimas de crimes sexuais sejam ouvidas em ambiente informal e reservado, de forma a garantir, designadamente, a espontaneidade e a sinceridade das suas declarações.
Impõe-se ainda a necessidade de o menor ser ouvido na presença de um técnico de serviço social ou outra pessoa tecnicamente especializada no seu acompanhamento.
Para acautelar a inibição e a intimidação das vítimas de crimes sexuais consagra-se a dispensa da presença do arguido na tomada de declarações para memória futura, se a particular vulnerabilidade da vítima assim o impuser.
Também na matéria relativa aos meios de obtenção da prova se justifica uma intervenção legislativa.
A Lei n.º 5/2002, de 11 de Janeiro, que estabelece medidas de combate à criminalidade organizada e económico-financeira, determina, para a investigação dos crimes nela previstos, a possibilidade de registo de voz e de imagem, por qualquer meio, sem o consentimento do visado.
Trata-se de um meio de recolha da prova não previsto no Código do Processo Penal, cujo recurso excepcional se justifica igualmente na perseguição a outros tipos de crimes, nomeadamente no que se refere a crimes de abusos sexuais de menores e de maus tratos.
Na verdade, apesar de o lenocínio e tráfico de menores estarem sujeitos ao regime instituído pela Lei n.º 5/2002, de 11 de Janeiro, e, por isso, beneficiarem deste regime especial de recolha da prova, sucede, muitas vezes, que no início da investigação não é evidenciável estar-se perante estes tipos criminais, o que impossibilita, na prática, o recurso a este importante meio de obtenção da prova, sob pena de nulidade desta última.
Ora, para ultrapassar esta barreira, e atendendo à especial gravidade dos crimes de abuso sexual de menores e de maus tratos, procede-se ao alargamento a estes tipos de crime do meio de obtenção de prova previsto no artigo 6.º da Lei n.º 5/2002, de 11 de Janeiro, sobre o controlo do juiz.
Assim, nos termos das disposições constitucionais e regimentais aplicáveis; os Deputados abaixo assinados, do Partido Social Democrata, apresentam o seguinte projecto de lei:

Artigo 1.º

Os artigos 87.º, 103.º, 104.º e 271.º do Código de Processo Penal, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 78/87; de 17 de Fevereiro, alterado pelos Decretos-Lei n.os 387-E/87, de 29 de Dezembro, 212/89, de 30 de Junho, e 317/95, de 28 de Novembro, pela Lei n.º 59/98, de 25 de Agosto, e pelo Decreto-Lei n.º 320-C/2000, de 15 de Dezembro, passam a ter a seguinte redacção:

"Artigo 87.º
(...)

1 - (...)
2 - (...)
3 - Em caso de processo por crime sexual os actos processuais decorrem sempre com exclusão da publicidade.
4 - (...)
5 - (...)
6 - (...)

Artigo 103.º
(...)

1 - (...)
2 - Exceptuam-se do disposto no número anterior:

a) (...)
b) (...)
c) (...)
d) Os actos processuais relativos a crimes contra a liberdade e a autodeterminação sexual.

3 - (...)

Artigo 104.º
(...)

1 - (...)
2 - Correm em férias os prazos relativos a processos nos quais devam praticar-se os actos referidos nas alíneas a), b) e d) do n.º 2 do artigo anterior.

Artigo 271.º
(...)

1 - (...)
2 - (...)
3 - (...)
4 - (...)
5 - (...)
6 - No caso de processo por crime sexual que tenha por ofendido um menor de 18 anos proceder-se-á sempre à tomada de declarações para memória futura.
7 - Nos casos previstos no número anterior a tomada de declarações será realizada em ambiente informal e reservado, com vista a garantir, nomeadamente, a espontaneidade e a sinceridade das respostas, devendo o menor ser assistido no decurso do acto processual por um técnico de serviço social ou outra pessoa especialmente habilitada para o seu acompanhamento, previamente designado para o efeito.
8 - O juiz de instrução dispensará a presença do arguido, sempre que a especial vulnerabilidade da vítima o impuser."

Artigo 2.º

É aditado ao Código de Processo Penal, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 78/87, de 17 de Fevereiro, alterado pelos Decretos-Lei n.os 387-E/87, de 29 de Dezembro, 212/89, de 30 de Junho, e 317/95, de 28 de Novembro, pela Lei n.º 59/98, de 25 de Agosto, e pelo Decreto-Lei n.º 320-C/2000, de