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3110 | II Série A - Número 072 | 27 de Fevereiro de 2003

 

Assim sendo, e ao abrigo do artigo 167.º e nos termos da alínea b) do n.º 1 do artigo 165.º da Constituição da República Portuguesa, os Deputados do Bloco de Esquerda apresentam o seguinte projecto de lei:

Artigo 1.º
(Objecto)

O presente diploma altera o Código Penal, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 400/82, de 3 de Setembro, com as alterações da Lei n.º 6/84, de 11 de Maio, do Decreto-Lei n.º 132/93, de 23 de Abril, do Decreto-Lei n.º 48/95, de 15 de Março, da Lei n.º 65/98, de 2 de Setembro, da Lei n.º 7/2000, de 27 de Maio, da Lei n.º 77/2001, de 13 de Julho, da Lei n.º 97/2001, de 25 de Agosto, da Lei n.º 98/2001, de 25 de Agosto, da Lei n.º 99/2001, de 25 de Agosto, da Lei n.º 100/2001, de 25 de Agosto, da Lei n.º 108/2001, de 28 de Novembro, e do Decreto-Lei n.º 323/2001, de 17 de Dezembro, no sentido de conferir natureza pública aos crimes contra a autodeterminação sexual bem como aos crimes contra a liberdade sexual quando praticados contra menores.

Artigo 2.º
(Alterações)

Os artigos 118.º e 178.º do Código Penal passam a ter a seguinte redacção:

"Artigo 118.º
(...)

1 - (...)
2 - (...)
3 - (...)
4 - Tratando-se dos crimes previstos pelos artigos 163.º a 165.º, 167.º, 168.º e 171.º, o procedimento criminal não se extinguirá por efeito de prescrição até ter decorrido um ano sobre a data em que a vítima atingir os 18 anos.

Artigo 178.º
(…)

O procedimento criminal pelos crimes previstos nos artigos 163.º a 165.º, 167.º, 168.º e 171.º depende de queixa, salvo quando a vítima for menor de 18 anos ou quando do crime resultar o suicídio ou a morte da vítima".

Artigo 3.º
(Entrada em vigor)

O presente diploma entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.

Assembleia da República, 6 de Janeiro de 2003. - Os Deputados do BE: Luís Fazenda - João Teixeira Lopes - Joana Amaral Dias.

PROJECTO DE LEI N.º 231/IX
CRIA A ÁREA DE PAISAGEM PROTEGIDA DA BARRINHA DE ESMORIZ/LAGOA DE PARAMOS

A Barrinha de Esmoriz/Lagoa de Paramos é uma lagoa costeira que resulta da confluência das águas da ribeira de Rio Maior (a norte) e da ribeira da Maceda (a sul), ambas fortemente poluídas por efluentes domésticos e industriais. Situa-se a norte do distrito de Aveiro, tem uma forma grosseiramente triangular e ocupa uma área com cerca de 396 hectares.
A primeira referência à sua existência é do ano 897, sendo então designada como Lagoa de Ovil, tendo servido de coutada no século XII devido à abundância em caça e pesca.
Nos terrenos adjacentes apresenta, a sul e sul-oeste, uma zona de dunas fixas com vegetação arbórea e arbustiva, por vezes muito densa, fortemente degradada pelo avanço da frente urbana; a oeste situa-se a praia e o cordão dunar litoral, cujo estado de degradação é preocupante, em especial na sua parte mais a norte; a frente este é constituída essencialmente por terrenos agrícolas, enquanto que a parte norte da lagoa é limitada por antigos fundos com vegetação rasteira, onde estão implantadas instalações militares e um aeródromo.
As lagunas costeiras representam, pelas suas características de zonas de transição entre o meio terrestre e marítimo, ecossistemas de grande riqueza e biodiversidade. Podem observar-se, em função dos gradientes de salinidade, meios diversos com tipos particulares de vegetação que albergam toda uma teia alimentar composta por insectos, anfíbios, répteis, mamíferos e aves.
A situação geográfica da Barrinha de Esmoriz/Lagoa de Paramos, precisamente na zona fronteira entre os concelhos de Espinho e de Ovar tem ocasionado indefinições e confusões quanto às entidades que devem assumir a administração e a responsabilidade pelas acções de recuperação e preservação desta laguna costeira.
Esta indefinição é agravada pelo facto daqueles dois concelhos pertencerem a regiões-plano diferentes e, consequentemente, a responsabilização pela Barrinha de Esmoriz/Lagoa de Paramos poder ser imputável a diferentes organismos desconcentrados da Administração Central, sejam as Direcções Regionais do Ambiente do Norte e do Centro, sejam as Comissões de Coordenação Regional do Norte e do Centro.
Esta situação provoca e potencia situações pouco claras quanto à assunção de competências e de responsabilidades o que, na prática, tem gerado uma evidente desresponsabilização quanto à resolução integrada dos problemas colocados pela recuperação e preservação dos incalculáveis valores de biodiversidade que esta lagoa encerra.
Na verdade, a Barrinha de Esmoriz/Lagoa de Paramos constitui a única "laguna costeira" a norte do país e da costa ocidental de Espanha, estando classificada como prioritária na Directiva Habitat. Alberga inúmeras espécies de grande importância, muitas das quais protegidas, como é o caso do abetouro galego. Apresenta igualmente outros habitats prioritários, merecendo destaque a existência da jasione lusitanica, cuja população é considerada única na região mediterrânica.
No que diz respeito ao anexo I da Directiva Habitat, (Directiva 92/43/CEE transposta pelo Decreto-Lei n.º 226/97, de 27 de Agosto), a Barrinha de Esmoriz contabiliza no seu seio 11 habitats protegidos: lagunas costeiras, vegetação anual das zonas de acumulação de detritos pela maré, prados de Spartina (Spartinion maritimae), dunas móveis embrionária, dunas móveis do cordão litoral com Ammophila ("dunas brancas"), dunas fixas com

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