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3804 | II Série A - Número 091 | 06 de Maio de 2003

 

que justificam a sua manutenção, reconhecida por Decisão do Conselho da UE.

Artigo 8.º
Termo da protecção temporária

A protecção temporária termina:

a) Quando tiver atingido o período de duração máxima;
b) A todo o tempo, mediante Decisão do Conselho da UE, baseada na verificação de que a situação no país de origem permite um regresso seguro e duradouro dos beneficiários da protecção temporária.

Artigo 9.º
Categorias suplementares de pessoas

1 - Pode ser concedida protecção temporária a categorias suplementares de pessoas para além das abrangidas pela Decisão do Conselho da UE, desde que se encontrem deslocadas pelas mesmas razões e sejam provenientes do mesmo país ou região.
2 - Esta protecção é conferida e declarada extinta por Resolução do Conselho de Ministros, mediante parecer da Comissão Interministerial mencionada no artigo 5.º deste diploma.
3 - Esta resolução deve ser imediatamente transmitida ao Conselho da UE e à Comissão Europeia.

Capítulo III
Condições de permanência dos beneficiários de protecção temporária

Artigo 10.º
Título de protecção temporária

1 - Aos beneficiários de protecção temporária é emitido um Título de Protecção Temporária, em modelo a aprovar por portaria do Ministro da Administração Interna.
2 - O título de protecção temporária permite a permanência dos beneficiários da protecção temporária em território nacional durante o seu período de vigência.
3 - Caso seja necessário, em função da urgência da situação, o procedimento de obtenção de vistos para as pessoas a admitir em território nacional para efeitos de protecção temporária pode ser acelerado e simplificado, reduzindo-se, designadamente, os prazos das formalidades necessárias e dispensando-se aquelas que, nos termos gerais, puderem ser suprimidas.
4 - Os documentos referidos nos números anteriores são concedidos gratuitamente.

Artigo 11.º
Informação aos beneficiários de protecção temporária

Aos beneficiários da protecção temporária é fornecido um documento, redigido numa língua susceptível de ser por eles compreendida, com indicação dos direitos e obrigações decorrentes desta protecção.

Artigo 12.º
Registo de dados pessoais

No intuito de permitir a efectiva aplicação da Decisão do Conselho da UE de reconhecimento de um afluxo maciço de pessoas deslocadas, devem ser registados na base de dados do Serviço de Estrangeiros e Fronteiras os dados pessoais referidos no Anexo II deste diploma, respeitantes aos beneficiários de protecção temporária em território nacional.

Artigo 13.º
Readmissão

Sem prejuízo de acordos bilaterais sobre a matéria, são readmitidas em território nacional as pessoas protegidas em Portugal que no decurso do período de protecção temporária permaneçam irregularmente ou tentem entrar sem autorização no território de outro Estado-membro da União Europeia.

Artigo 14.º
Direito ao trabalho e à formação

1 - Os beneficiários de protecção temporária em território nacional podem exercer uma actividade assalariada ou independente e participar em actividades de formação profissional por um período que não exceda o da protecção.
2 - O acesso dos beneficiários àquelas actividades não pode, porém, prejudicar a prioridade conferida aos cidadãos nacionais da União Europeia e dos Estados vinculados pelo Acordo sobre o Espaço Económico Europeu e aos estrangeiros residentes em território nacional que beneficiem de subsídio de desemprego.

Artigo 15.º
Outros benefícios

1 - Aos beneficiários da protecção temporária é proporcionado alojamento adequado.
2 - Quando não disponham de recursos suficientes deve ser-lhes garantido apoio necessário em matéria de prestações sociais e de meios de subsistência.
3 - As possibilidades de proverem à sua própria subsistência através do exercício de uma actividade profissional são tidas em conta na fixação do nível de ajuda previsto.
4 - Os beneficiários da protecção temporária têm igualmente direito a assistência médica no que respeita a cuidados de urgência e tratamento básico de doenças.
5 - Sem prejuízo do disposto no número anterior, deve ser prestada assistência médica ou outra aos beneficiários de protecção temporária com necessidades especiais, como os menores não acompanhados ou as pessoas vítimas de torturas, violações ou outras formas graves de violência moral, física ou sexual.

Artigo 16.º
Educação

Aos menores beneficiários de protecção temporária é facultado o acesso ao sistema de ensino público em condições idênticas às dos nacionais.

Artigo 17.º
Protecção e reagrupamento familiar

1 - Para efeitos de reagrupamento familiar e em caso de separação originada por circunstâncias associadas ao afluxo

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