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3805 | II Série A - Número 091 | 06 de Maio de 2003

 

maciço, consideram-se como pertencentes à mesma família as seguintes pessoas:

a) O cônjuge do reagrupante;
b) Os filhos menores solteiros do reagrupante ou do seu cônjuge;
c) Outros parentes próximos que vivessem em economia comum, como elementos da unidade familiar na dependência do reagrupante no momento dos acontecimentos que conduziram ao afluxo maciço e que dele dependessem total ou predominantemente.

2 - No caso de membros separados de uma família que beneficiem de protecção temporária em outros Estados da União Europeia, proceder-se-á ao reagrupamento dos membros da família, como tal considerados pela alínea a) e b) do numero anterior, tendo em conta a sua vontade.
3 - Sempre que o reagrupante beneficiar de protecção temporária em Portugal e a sua família ainda não se encontrar num outro Estado-membro, proceder-se-á ao reagrupamento dos membros da família identificados nas alíneas a) e b) do n.º 1, caso estes careçam de protecção.
4 - Poderá proceder-se ao reagrupamento de familiares comprovadamente enquadrados na alínea c) do n.º 1 atendendo, caso a caso, às dificuldades extremas que possam advir da não reunião familiar.
5 - O reagrupamento familiar terá em consideração os interesses das crianças envolvidas.
6 - As decisões relativas ao reagrupamento familiar são da competência do Ministro da Administração Interna, sob proposta da Comissão Interministerial referida no artigo 5.º.
7 - Aos familiares acolhidos em território nacional ao abrigo da protecção temporária serão concedidos títulos de protecção temporária, nos termos do presente diploma.
8 - A transferência de cidadãos protegidos para outro Estado de acolhimento para efeitos de reagrupamento determina o cancelamento dos títulos de protecção temporária em território nacional emitidos a seu favor e a extinção dos direitos atribuídos às pessoas em causa no âmbito da regime de protecção temporária em Portugal.
9 - A pedido de um Estado-membro serão fornecidas as informações relativas aos beneficiários de protecção temporária mencionadas no anexo II do presente diploma que se revelem necessárias para o reagrupamento familiar.

Artigo 18.º
Menores desacompanhados

1 - O Estado português deve providenciar a necessária representação dos menores não acompanhados por um tutor legal ou, se for caso disso, por uma organização responsável pelos cuidados e pelo bem-estar do menor ou qualquer tipo de representação adequada
2 - Durante o período de protecção temporária os menores não acompanhados deverão ser colocados junto de familiares adultos, em família de acolhimento, em centros de acolhimento com instalações especiais para menores ou noutros locais que disponham de instalações a estes adequadas ou ainda junto da pessoa que cuidou do menor aquando da fuga.

Capítulo IV
Acesso aos procedimentos de asilo

Artigo 19.º
Acesso ao asilo

1 - No decurso do período de protecção temporária os seus beneficiários têm a possibilidade de apresentar um pedido de asilo.
2 - A análise de qualquer pedido de asilo, cujo tratamento não tenha sido concluído antes do termo do período de protecção temporária, sê-lo-á após o termo desse período.

Artigo 20.º
Determinação do Estado responsável pela análise do pedido de asilo

1 - Sempre que se verifique a apresentação de um pedido de asilo por parte de um beneficiário de protecção temporária, são aplicáveis os critérios e mecanismos de determinação do Estado-membro responsável pela análise de um pedido de asilo, em conformidade com a legislação internacional sobre a matéria em que Portugal seja parte.
2 - O Estado-membro responsável pela análise de um pedido de asilo apresentado por um beneficiário de protecção temporária é o que aceitou a transferência desse beneficiário para o seu território.

Artigo 21.º
Acesso ao estatuto de refugiado

1 - Até ao deferimento do estatuto de refugiado os beneficiários de protecção temporária detêm a qualidade de pessoas protegidas nos termos do presente diploma.
2 - A denegação de um pedido de asilo ou de qualquer outro tipo de protecção não prejudica o acesso ou a manutenção da protecção temporária, nos termos do presente diploma.

Capítulo V
Regresso e medidas subsequentes à protecção temporária

Artigo 22.º
Efeitos da cessação da protecção temporária

1 - Sem prejuízo do disposto nos artigos 23.º e 24.º do presente diploma, uma vez cessada a protecção temporária, aplica-se aos cidadãos que dela beneficiaram o regime geral de entrada, permanência, saída e afastamento de estrangeiros de território nacional.
2 - Após o termo da protecção temporária, os beneficiários têm o dever de retornar ao seu país.

Artigo 23.º
Retorno voluntário

1 - No decurso da protecção temporária, os beneficiários podem regressar voluntariamente ao seu país de origem, devendo facilitar-se este retorno em condições humanamente dignas.

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