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0021 | II Série A - Número 098S | 29 de Maio de 2003

 

Artigo 68.º
Atentado contra a liberdade de programação e informação

1 - Quem impedir ou perturbar emissão televisiva ou apreender ou danificar materiais necessários ao exercício da actividade de televisão, fora dos casos previstos na lei e com o intuito de atentar contra a liberdade de programação e informação, é punido com prisão até dois anos ou com multa até 240 dias, se pena mais grave lhe não couber nos termos da lei penal.
2 - A aplicação da sanção prevista no número anterior não prejudica a efectivação da responsabilidade civil pelos prejuízos causados à entidade emissora.
3 - Se o infractor for agente ou funcionário do Estado ou de pessoa colectiva pública e, no exercício das suas funções, praticar os factos descritos no n.º 1, é punido com prisão até três anos ou com multa até 320 dias, se pena mais grave lhe não couber nos termos da lei penal.

Artigo 69.º
Contra-ordenações leves

1 - É punível com coima de 3750 € a 25 000 €:

a) A inobservância do disposto nos artigos 5.º, n.º 2, 12.º, n.º 2, 24.º, n.os 2, segunda parte, e 3, 25.º, 32.º, 38.º, 40.º, n.º 5, 41.º, 42.º, 45.º e 87.º;
b) O incumprimento do disposto na primeira parte do n.º 1 do artigo 54.º;
c) A omissão da menção a que se refere a segunda parte do n.º 6 do artigo 62.º.

2 - A negligência é punível.

Artigo 70.º
Contra-ordenações graves

1 - É punível com coima de 10 000 € a 100 000 €:

a) A inobservância do disposto nos artigos 4.º, n.º 3, 5.º, n.º 1, 24.º, n.os 2, primeira parte, e 6, 28.º, n.º 5, 29.º, n.º 3, 31.º, 33.º, 36.º, 37.º, 39.º, 40.º, n.os 1 a 3, 53.º, n.º 4, 55.º, n.os 1 e 4, 58.º, n.os 2 e 3, 63.º e 86.º, n.º 1;
b) A omissão da informação a que se refere o artigo 62.º, n.º 1;
c) A violação do disposto na segunda parte do n.º 1 do artigo 54.º e dos prazos fixados nos artigos 60.º, n.º 1, 62.º, n.º 6, e 63.º, n.º 1.

2 - A negligência é punível.

Artigo 71.º
Contra-ordenações muito graves

1 - É punível com coima de 37 500 € a 250 000 € e suspensão da transmissão ou retransmissão do serviço de programas em que forem cometidas por um período de 1 a 10 dias:

a) A inobservância do disposto nos artigos 4.º, n.os 4 e 5, 8.º, n.º 4, 14.º, 19.º, n.º 1, 24.º, n.º 1 , 27.º, 28.º, n.os 2 e 6, 29.º, n.º 1, 35.º, n.º 1, e 54.º, n.º 2;
b) A violação, por qualquer operador, do disposto no n.º 2 do artigo 26.º e do direito previsto no n.º 1 do artigo 60.º;
c) A exploração de canais televisivos por entidade diversa do titular da licença ou da autorização.

2 - A negligência é punível.

Artigo 72.º
Responsáveis

Pelas contra-ordenações previstas nos artigos anteriores responde o operador de televisão em cujo serviço de programas tiver sido cometida a infracção ou o operador de distribuição, designadamente por cabo, que proceder à retransmissão de conteúdos em infracção do disposto no artigo 24.º.

Artigo 73.º
Infracção cometida em tempo de antena

A violação do disposto nos n.os 1 e 2 do artigo 24.º e no n.º 2 do artigo 54.º, prevista nas alíneas b) e c) do n.º 1 do artigo anterior, quando cometida no exercício do direito de antena, é ainda, consoante a gravidade da infracção, punida com a sanção acessória de suspensão do exercício do mesmo direito por períodos de 3 a 12 meses, com um mínimo de seis meses em caso de reincidência, sem prejuízo de outras sanções previstas na lei.

Artigo 74.º
Atenuação especial e dispensa da suspensão

Caso se verifiquem as circunstâncias das quais a lei penal geral faz depender a atenuação especial da pena:

a) Em caso de contra-ordenação leve ou grave, aplica-se o disposto no n.º 3 do artigo 18.º do Decreto-Lei n.º 433/82, de 27 de Outubro;
b) Em caso de contra-ordenação muito grave, os limites da coima são reduzidos em um terço, podendo não ser decretada a suspensão da transmissão ou retransmissão.

Artigo 75.º
Suspensão da execução

1 - Pode ser suspensa a execução da suspensão da transmissão ou retransmissão, por um período de três meses a um ano, caso se verifiquem os pressupostos de que a lei penal geral faz depender a suspensão da execução das penas e o operador não tiver sido sancionado por contra-ordenação praticada há menos de um ano.
2 - A suspensão da execução pode ser condicionada à prestação de caução de boa conduta, a fixar entre 10 000 € a 100 000 €, tendo em conta a duração da suspensão.
3 - A suspensão da execução é sempre revogada se, durante o respectivo período, o infractor cometer contra-ordenação muito grave.