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0015 | II Série A - Número 098S | 29 de Maio de 2003

 

d) Garantir o rigor, a objectividade e a independência da informação.

Artigo 31.º
Director

1 - Cada serviço de programas televisivo deve ter um director responsável pela orientação e supervisão do conteúdo das emissões.
2 - Cada serviço de programas televisivo que inclua programação informativa deve ter um responsável pela informação.

Artigo 32.º
Estatuto editorial

1 - Cada serviço de programas televisivo deve adoptar um estatuto editorial que defina claramente a sua orientação e objectivos e inclua o compromisso de respeitar os direitos dos espectadores, bem como os princípios deontológicos dos jornalistas e a ética profissional.
2 - O estatuto editorial é elaborado pelo responsável a que se refere o n.º 1 do artigo anterior, ouvido o conselho de redacção e sujeito a aprovação da entidade proprietária, devendo ser remetido, nos 60 dias subsequentes ao início das emissões, à Entidade Reguladora.
3 - As alterações introduzidas no estatuto editorial seguem os termos do disposto no número anterior.
4 - O estatuto editorial dos serviços de programas televisivos deve ser publicado nos termos do n.º 2 do artigo 5.º.

Artigo 33.º
Serviços noticiosos

Os serviços de programas generalistas devem apresentar, durante os períodos de emissão, serviços noticiosos regulares, assegurados por jornalistas.

Artigo 34.º
Conselho de redacção e direito de participação dos jornalistas

Nos serviços de programas televisivos com mais de cinco jornalistas existe um conselho de redacção, a eleger segundo a forma e com as competências definidas por lei.

Artigo 35.º
Número de horas de emissão

1 - Os serviços de programas televisivos de cobertura nacional devem emitir programas durante pelo menos seis horas diárias.
2 - Excluem-se do apuramento do limite fixado no número anterior as emissões de publicidade e de televenda, sem prejuízo do disposto no n.º 4 do artigo 9.º, bem como as que reproduzam imagens fixas ou meramente repetitivas.

Artigo 36.º
Tempo reservado à publicidade

1 - Nos serviços de programas televisivos de cobertura nacional e acesso não condicionado, o tempo reservado às mensagens publicitárias não pode exceder 15% do período diário de emissão salvo quando inclua outras formas de publicidade ou mensagens de televenda, caso em que esse limite pode elevar-se a 20%.
2 - Nos serviços de programas televisivos de cobertura nacional e acesso condicionado, a difusão de publicidade ou de mensagens de televenda não deve exceder 10% do período diário de emissão.
3 - Nos serviços de programas televisivos temáticos de televenda ou de autopromoção, o tempo destinado à publicidade não deve exceder 10% do período diário de emissão.
4 - O tempo de emissão destinado às mensagens publicitárias e de televenda em cada período compreendido entre duas unidades de hora não pode exceder 10% ou 20%, consoante se trate ou não de serviços de programas televisivos de acesso condicionado.
5 - Excluem-se dos limites fixados no presente artigo as mensagens difundidas pelos operadores de televisão relacionadas com os seus próprios programas e produtos directamente deles derivados e os blocos de televenda a que se refere o artigo seguinte, bem como os que digam respeito a serviços públicos ou fins de interesse público e apelos de teor humanitário.

Artigo 37.º
Blocos de televenda

1 - Os serviços de programas televisivos de cobertura nacional e de acesso não condicionado podem transmitir diariamente até oito blocos de televenda, desde que a sua duração total não exceda três horas, sem prejuízo do disposto no artigo anterior.
2 - Os blocos de televenda devem ter uma duração ininterrupta de, pelo menos, 15 minutos.
3 --Nos serviços de programas televisivos de autopromoção é proibida a transmissão de blocos de televenda.

Artigo 38.º
Identificação dos programas

Os programas devem ser identificados e conter os elementos relevantes das respectivas fichas artística e técnica.

Artigo 39.º
Gravação das emissões

1 - Independentemente do disposto no artigo 86.º, as emissões devem ser gravadas e conservadas pelo prazo mínimo de 90 dias, se outro mais longo não for determinado por lei ou por decisão judicial.
2 - A Entidade Reguladora pode, em qualquer momento, solicitar aos operadores as gravações referidas no número anterior, devendo as mesmas, em caso de urgência devidamente fundamentada, ser enviadas no prazo máximo de 48 horas.

Secção III
Difusão de obras audiovisuais

Artigo 40.º
Defesa da língua portuguesa

1 - As emissões devem ser faladas ou legendadas em português, sem prejuízo da eventual utilização de qualquer