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0024 | II Série A - Número 098S | 29 de Maio de 2003

 

2 - (...):

a) (...);
b) (Revogada);
c) (...);
d) (...);
e) (...);
f) (...);
g) (...);
h) (...);
i) (...);
j) (...).

3 - No exercício da sua actividade, o operador de rede de distribuição por cabo está sujeito ao cumprimento do disposto no n.º 1 do artigo 24.º da Lei n.º .... e, bem assim, das normas respeitantes a direitos de autor e conexos, quando aplicáveis.

Artigo 19.º
(...)

1 - (...):

a) (...);
b) (...);
c) (...).

2 - É aplicável à distribuição por cabo o disposto nos artigos 65.º a 68.º e 71.º a 85.º da Lei n.º ....
3 - (Actual n.º 2).
4 - (Actual n.º 3)".

Artigo 91.º
Alteração do Código da Publicidade

O artigo 40.º do Código da Publicidade, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 330/90, de 23 de Setembro, passa a ter a seguinte redacção:

"Artigo 40.º
(...)

1 - (...).
2 - A fiscalização do cumprimento do disposto no artigo 24.º na actividade de televisão e, bem assim, nos artigos 25.º e 25.º-A, a instrução dos respectivos processos e a aplicação das correspondentes coimas e sanções acessórias competem à entidade administrativa independente reguladora da comunicação social.
3 - As receitas das coimas aplicadas ao abrigo do disposto nos números anteriores revertem em 40% para a entidade instrutora e em 60% para o Estado."

Artigo 92.º
Norma revogatória

Sem prejuízo do disposto no artigo 88.º, é revogada a Lei n.º 31-A/98, de 14 de Julho.

Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 20 de Maio de 2003. - P'lo Primeiro-Ministro, Maria Manuela Dias Ferreira Leite - O Ministro dos Assuntos Parlamentares, Luís Manuel Gonçalves Marques Mendes.

A Divisão de Redacção e Apoio Audiovisual.