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0022 | II Série A - Número 098S | 29 de Maio de 2003

 

4 - A revogação determina o cumprimento da suspensão cuja execução estava suspensa e a quebra da caução.

Artigo 76.º
Agravação especial

Se o operador cometer uma contra-ordenação depois de ter sido sancionado por outra contra-ordenação, praticada há menos de um ano, os limites mínimo e máximo da coima e da suspensão da transmissão ou retransmissão são elevados para o dobro.

Artigo 77.º
Revogação da licença e restrição à retransmissão

1 - Se o operador cometer contra-ordenação muito grave depois de ter sido sancionado por duas outras contra-ordenações muito graves pode ser revogada a licença de televisão, ou, tratando-se de infracção cometida na actividade de retransmissão, interditada definitivamente a retransmissão do serviço de programas em que tiverem sido cometidas.
2 - Qualquer contra-ordenação deixa de ser tomada em conta quando, entre a sua prática e a da contra-ordenação seguinte, tiver decorrido mais de um ano.

Artigo 78.º
Processamento das contra-ordenações

1 - A fiscalização do cumprimento do disposto na presente lei, o processamento das contra-ordenações e a aplicação das sanções correspondentes incumbem à Entidade Reguladora.
2 - A suspensão ou interdição da retransmissão de serviço de programas, designadamente por operador de rede de distribuição por cabo, terá em conta, quando aplicáveis, os procedimentos previstos, para efeito de suspensão da retransmissão de programas no Estado de recepção, na Directiva 89/552/CEE, do Conselho, de 3 de Outubro, na redacção que lhe foi dada pela Directiva 97/36/CE, do Parlamento e do Conselho, de 30 de Junho, bem como na Convenção Europeia sobre a Televisão Transfronteiras, aberta para assinatura em Estrasburgo em 5 de Maio de 1989, e respectivo Protocolo de Alteração, aprovados para ratificação pela Resolução da Assembleia da República n.º 50/2000, de 13 de Julho.
3 - A receita das coimas reverte na sua totalidade para a Entidade Reguladora.

Artigo 79.º
Processo abreviado

1 - No caso de infracção ao disposto no artigo 36.º, n.os 1 a 4, e em qualquer outro em que a Entidade Reguladora dispuser de gravação ou outro registo automatizado dos factos que constituem a infracção, logo que adquirida a notícia da infracção, o operador será notificado:

a) Dos factos constitutivos da infracção;
b) Da legislação infringida;
c) Das sanções aplicáveis;
d) Do prazo concedido para apresentação da defesa.

2 - O arguido pode, no prazo de 20 dias a contar da notificação, apresentar a sua defesa, por escrito, com a indicação de meios de prova que entenda deverem produzir-se.

Artigo 80.º
Suspensão cautelar da transmissão ou retransmissão

1 - Havendo fortes indícios da prática da infracção, se, em concreto, atenta a natureza da transmissão e as demais circunstâncias, se verificar perigo de continuação ou repetição da actividade ilícita indiciada, a Entidade Reguladora pode ordenar a suspensão imediata da transmissão ou retransmissão do programa ou serviço de programas em que tiver sido cometida a infracção.
2 - A decisão é susceptível de impugnação judicial, que será imediatamente enviada para decisão judicial, devendo ser julgada no prazo máximo de 30 dias a contar do momento em que os autos forem recebidos no tribunal competente.

Secção III
Disposições especiais de processo

Artigo 81.º
Forma do processo

O procedimento pelas infracções criminais cometidas através da televisão rege-se pelas disposições do Código de Processo Penal e da legislação complementar, com as especialidades decorrentes da presente lei.

Artigo 82.º
Competência territorial

1 - Para conhecer dos crimes previstos no presente diploma é competente o tribunal da comarca do local onde o operador tenha a sua sede ou representação permanente.
2 - Exceptuam-se do disposto no número anterior os crimes cometidos contra o bom nome e reputação, a reserva da vida privada ou outros bens da personalidade, cuja apreciação é da competência do tribunal da comarca do domicílio do ofendido.
3 - No caso de transmissões televisivas por entidade não habilitada nos termos da lei, e não sendo conhecido o elemento definidor da competência nos termos do n.º 1, é competente o Tribunal Judicial da Comarca de Lisboa.

Artigo 83.º
Suspensão cautelar em processo por crime

O disposto no artigo 80.º é aplicável, com as necessárias adaptações, aos processos por crime previsto na presente lei, cabendo ao Ministério Público requerer a suspensão cautelar durante o inquérito.

Artigo 84.º
Regime de prova

1 - Para prova dos pressupostos do exercício dos direitos de resposta ou de rectificação, e sem prejuízo de