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0018 | II Série A - Número 098S | 29 de Maio de 2003

 

de oito anos, a qual ficará transitoriamente na titularidade da Rádio e Televisão de Portugal, SGPS, S.A., até que seja transmitida para uma entidade constituída para esse fim específico, cuja organização reflicta a diversidade da sociedade civil, nos termos a definir por lei e pelo respectivo contrato de concessão.
3 - O Conselho de Administração da Rádio e Televisão de Portugal, SGPS, S.A., determinará, nos termos do respectivo contrato de concessão, que o serviço de programas a que se refere o presente artigo seja transitoriamente explorado, directa ou indirectamente, pela Radiotelevisão Portuguesa Serviço Público de Televisão, S.A., a qual, para este efeito, deve integrar um órgão consultivo representativo dos parceiros da sociedade civil cuja actividade se relacione, directa ou indirectamente, com a actividade deste serviço de programas.

Artigo 52.º
Financiamento

1 - O Estado assegura o financiamento do serviço público de televisão nos termos estabelecidos na lei e nos contratos de concessão.
2 - O financiamento público, referido no número anterior, deverá:

a) Respeitar o princípio da proporcionalidade;
b) Garantir um sistema de controlo que verifique o cumprimento das missões de serviço público e a transparência dos fluxos financeiros associados.

3 - Com o objectivo de permitir uma adequada e eficaz gestão de recursos de acordo com a evolução previsível da conjuntura económica e social, os encargos decorrentes do financiamento do serviço público de rádio e de televisão serão previstos num horizonte plurianual, com a duração de quatro anos.
4 - A previsão, referida no número anterior, deve identificar além dos custos totais para o período de quatro anos a parcela anual desses encargos.

Capítulo V
Direitos de antena, de resposta e de réplica política

Secção I
Direito de antena

Artigo 53.º
Acesso ao direito de antena

1 - Aos partidos políticos, ao Governo, às organizações sindicais, às organizações profissionais e representativas das actividades económicas e às associações de defesa do ambiente e do consumidor é garantido o direito a tempo de antena no serviço público de televisão.
2 - As entidades referidas no número anterior têm direito, gratuita e anualmente, aos seguintes tempos de antena:

a) Dez minutos por partido representado na Assembleia da República, acrescidos de 30 segundos por cada Deputado eleito;
b) Cinco minutos por partido não representado na Assembleia da República com participação nas mais recentes eleições legislativas, acrescidos de 30 segundos por cada 15 000 votos nelas obtidos;
c) Sessenta minutos para o Governo e 60 minutos para os partidos representados na Assembleia da República que não façam parte do Governo, a ratear segundo a sua representatividade;
d) Noventa minutos para as organizações sindicais, 90 minutos para as organizações profissionais e representativas das actividades económicas e 30 minutos para as associações de defesa do ambiente e do consumidor, a ratear de acordo com a sua representatividade;
e) Quinze minutos para outras entidades que tenham direito de antena atribuído por lei.

3 - Por tempo de antena entende-se o espaço de programação própria da responsabilidade do titular do direito, facto que deve ser expressamente mencionado no início e no termo de cada programa.
4 - Cada titular não pode utilizar o direito de antena mais de uma vez em cada 15 dias nem em emissões com duração superior a 10 ou inferior a três minutos, salvo se o seu tempo de antena for globalmente inferior.
5 - Os responsáveis pela programação devem organizar, com a colaboração dos titulares do direito de antena e de acordo com a presente lei, planos gerais da respectiva utilização.
6 - A falta de acordo sobre os planos referidos no número anterior dará lugar a arbitragem pela Entidade Reguladora.

Artigo 54.º
Limitação ao direito de antena

1 - O exercício do direito de antena não pode ocorrer aos sábados, domingos e feriados nacionais, devendo ainda ser suspenso um mês antes da data fixada para o início do período de campanha em qualquer acto eleitoral ou referendário, nos termos da legislação respectiva.
2 - O direito de antena é intransmissível.

Artigo 55.º
Emissão e reserva do direito de antena

1 - Os tempos de antena são emitidos no serviço de programas televisivo de cobertura nacional de maior audiência entre as 19 e as 22 horas.
2 - Os titulares do direito de antena devem solicitar a reserva do tempo de antena a que tenham direito até 15 dias antes da transmissão, devendo a respectiva gravação ser efectuada ou os materiais pré-gravados entregues até 72 horas antes da emissão do programa.
3 - No caso de programas prontos para emissão, a entrega deve ser feita até 48 horas antes da transmissão.
4 - Aos titulares do direito de antena são assegurados os indispensáveis meios técnicos para a realização dos respectivos programas em condições de absoluta igualdade.

Artigo 56.º
Caducidade do direito de antena

O não cumprimento dos prazos previstos no artigo anterior determina a caducidade do direito, salvo se tiver