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0013 | II Série A - Número 098S | 29 de Maio de 2003

 

Artigo 19.º
Observância do projecto aprovado

1 - O operador de televisão está obrigado ao cumprimento das condições e termos do projecto licenciado ou autorizado, ficando a sua modificação sujeita a aprovação da Entidade Reguladora.
2 - A modificação dos serviços de programas só pode ocorrer dois anos após a atribuição da licença ou autorização.
3 - O pedido de modificação deve ser fundamentado tendo em conta, nomeadamente, a evolução do mercado e as implicações para a audiência potencial do serviço de programas em questão.
4 - No caso de a Entidade Reguladora não se pronunciar no prazo de 60 dias, considera-se a modificação tacitamente aprovada.

Artigo 20.º
Prazo das licenças ou autorizações

As licenças e autorizações para o exercício da actividade televisiva de âmbito nacional são emitidas pelo prazo de 15 anos, renovável por iguais períodos.

Artigo 21.º
Extinção e suspensão das licenças ou autorizações

1 - As licenças e as autorizações podem ser suspensas e extinguem-se pelo decurso do prazo ou por revogação.
2 - A revogação e a suspensão das licenças ou autorizações são da competência da entidade à qual incumbe a sua atribuição.

Artigo 22.º
Regulamentação

1 - O Governo aprovará, por decreto-lei, o desenvolvimento normativo aplicável ao licenciamento e à autorização de serviços de programas televisivos.
2 - Do diploma previsto no n.º 1 devem constar, nomeadamente:

a) Os critérios de selecção das candidaturas;
b) A documentação exigível e o prazo para apresentação das candidaturas;
c) O valor da caução;
d) As fases de cobertura e especificação das garantias da sua efectivação, bem como o prazo da respectiva execução;
e) O prazo para início das emissões;
f) Os prazos de instrução dos processos e de emissão da respectiva deliberação.

Capítulo III
Programação e informação

Secção I
Liberdade de programação e de informação

Artigo 23.º
Autonomia dos operadores

1 - A liberdade de expressão do pensamento através da televisão integra o direito fundamental dos cidadãos a uma informação livre e pluralista, essencial à democracia e ao desenvolvimento social e económico do País.
2 - Salvo os casos previstos na presente lei, o exercício da actividade de televisão assenta na liberdade de programação, não podendo a Administração Pública ou qualquer órgão de soberania, com excepção dos tribunais, impedir, condicionar ou impor a difusão de quaisquer programas.

Artigo 24.º
Limites à liberdade de programação

1 - Todos os elementos dos serviços de programas devem respeitar, no que se refere à sua apresentação e ao seu conteúdo, a dignidade da pessoa humana, os direitos fundamentais e a livre formação da personalidade das crianças e adolescentes, não devendo, em caso algum, conter pornografia em serviço de acesso não condicionado, atribuir proeminência indevida à violência ou incitar ao ódio, ao racismo e à xenofobia.
2 - Quaisquer outros programas susceptíveis de influírem de modo negativo na formação da personalidade das crianças ou de adolescentes ou de afectarem outros públicos vulneráveis só podem ser transmitidos entre as 24 e as 6 horas e acompanhadas da difusão permanente de um identificativo visual apropriado.
3 - A difusão televisiva de obras que tenham sido objecto de classificação etária, para efeitos da sua distribuição cinematográfica ou videográfica, deve ser precedida da menção que lhes tiver sido atribuída pela entidade competente, ficando sujeita às demais exigências a que se refere o número anterior sempre que a classificação em causa considere desaconselhável o acesso a tais obras por menores de 16 anos.
4 - Exceptuam-se do disposto nos n.os 2 e 3 as transmissões em serviços de programas de acesso condicionado.
5 - O disposto nos números anteriores abrange quaisquer elementos de programação, incluindo a publicidade e as mensagens, extractos ou quaisquer imagens de autopromoção.
6 - As imagens a que se refere o n.º 2 podem ser transmitidas em serviços noticiosos quando, revestindo importância jornalística, sejam apresentadas com respeito pelas normas éticas da profissão e antecedidas de uma advertência sobre a sua natureza.
7 - O disposto no n.º 1 é aplicável à retransmissão de serviços de programas, designadamente por meio de rede de distribuição por cabo.

Artigo 25.º
Anúncio da programação

O anúncio da programação prevista para os serviços de programas televisivos é obrigatoriamente acompanhado da advertência e da menção de classificação a que se referem os n.os 2 a 4 do artigo 24.º.

Artigo 26.º
Divulgação obrigatória

1 - São obrigatoriamente divulgadas através do serviço público de televisão, com o devido relevo e a máxima urgência, as mensagens cuja difusão seja solicitada pelo