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0009 | II Série A - Número 098S | 29 de Maio de 2003

 

Num outro plano, a concessão geral inclui ainda a obrigação de transmitir dois serviços de programas, especialmente destinados às Regiões Autónomas dos Açores e da Madeira. Estes serviços de programas serão futuramente explorados por uma sociedade participada pela Rádio e Televisão de Portugal, SGPS, S.A., constituída para esse fim específico. Transitoriamente, essa mesma exploração será assegurada pela RTP - Serviço Público de Televisão, S.A. Uma característica importante deste regime passa pelo facto de o capital da referida sociedade participada pela holding poder ser parcialmente detido pela respectiva região autónoma e por outras entidades públicas ou privadas. Sendo que, em qualquer caso, os estatutos dessa sociedade devem prever a possibilidade de a dita holding ser titular de direitos ou prerrogativas especiais que a habilitem a garantir o respeito das obrigações da concessão e o equilíbrio financeiro da respectiva actividade. Assim se conjugam imperativos de autonomia político-administrativa das regiões autónomas com o objectivo de reforço da coesão e da identidade nacional, igualmente expresso nas regras dedicadas ao serviço público de televisão.
Constitui inovação essencial do presente diploma a autonomização, não apenas formal mas também substancial, de uma concessão especial com natureza complementar referente a um serviço de programas particularmente vocacionado para a cultura, a ciência, a investigação, a inovação, a acção social, o desporto amador, as confissões religiosas, a produção independente, o cinema português, o ambiente e defesa do consumidor e o experimentalismo audiovisual, e será concessionado, transitoriamente à Rádio e Televisão de Portugal, SGPS, S.A.
Fica assim formalmente autonomizada esta concessão, caracterizando-se a sua vocação especial, tal como atrás sumariada, e, por outro lado, prevendo-se um órgão consultivo representativo dos parceiros da sociedade civil e, finalmente, antevendo-se a transmissão, logo que possível, da exploração deste canal da RTP - Serviço Público de Televisão, S.A. (que intervirá a título meramente transitório) para uma entidade constituída para esse fim específico, cuja organização reflicta a diversidade da sociedade civil.
No que diz respeito ao regime da responsabilidade pelas infracções em matéria de televisão, as alterações propostas são o resultado de uma avaliação ponderada e realista dos principais estrangulamentos que se têm verificado no sector e da procura de soluções que, sem perder de vista a garantia da consistência normativa, mormente no contexto do direito sancionatório da comunicação social, se mostrem eficazes para lhes fazer face.
Em matéria de responsabilidade criminal, é de salientar a proposta de agravação especial das penas estabelecidas para os crimes cometidos através da televisão. Trata-se de solução que a todas as luzes se impõe, dado que não faz sentido que a lei, tendo presente o meio de execução, estabeleça uma agravação para os crimes cometidos através da imprensa, mas já a omita em relação aos crimes cometidos pela televisão, cujo impacto junto da opinião pública - e, com ele, a gravidade das consequências do facto criminoso - se mostra evidentemente maior.
Em matéria de contra-ordenações, a proposta não seguiu pelo caminho, seguramente fácil, mas demonstradamente ineficaz, de resolver o problema no papel do Diário da República pondo entre cómodos parêntesis a Law in action. Assim, fugiu-se à retórica de uma elevação dos limites das sanções aplicáveis, preferiu-se uma aposta na praticabilidade do sistema e, com ela, na sua real eficácia.
Por um lado, porque as deficiências detectadas na actualidade não passam pela insuficiência das sanções efectivamente aplicadas aos agentes, mas por disfunções na sua aplicação, não se propõe a elevação dos níveis das sanções estabelecidas na lei. As coimas são mantidas e a suspensão da transmissão ou retransmissão, na reconformação que sofre na proposta, acaba mesmo por sofrer uma significativa atenuação.
Por outro lado, a suspensão transmissão ou retransmissão, sofre uma profunda alteração, tendo deixado de consistir numa simples sanção acessória para passar a fazer parte integrante - e uma parte verdadeiramente crucial - da sanção compósita directamente estabelecida para as contra-ordenações muito graves. Essa solução parece a todas as luzes indicada, dado que, estando a actividade de televisão sujeita a licença, as referidas contra-ordenações correspondem simultaneamente aos mais graves abusos dessa licença, de modo a justificar a respectiva suspensão. Por razões de proporcionalidade, a inserção da suspensão da transmissão numa sanção compósita determinou o seu redimensionamento (tendo o seu limite máximo caído de dois meses para 10 dias), sendo de notar, todavia, que, apesar de tudo, essa sanção de modo algum se pode considerar automática, dado que, à semelhança do que se passa em outros diplomas (como o Código da Estrada), a proposta contempla, em função das circunstâncias do caso concreto, a possibilidade de uma atenuação especial das sanções (que pode passar pela pura e simples não aplicação da suspensão da transmissão ou retransmissão) e mesmo de uma suspensão da execução da suspensão da transmissão ou retransmissão.
Juntamente com esta reconformação da sanção de suspensão da transmissão ou retransmissão e, em parte, por força dela, tornou-se necessário reponderar o problema da reiteração da infracção que, no actual regime, aflora de modo inarticulado, na regulamentação das sanções acessórias. Assim, propõe-se um regime de especial de reiteração, a passar por uma agravação especial das sanções que, em caso de múltipla reiteração relativamente a infracção muito grave, dá lugar à revogação da licença de transmissão ou retransmissão.
Por outro lado, procurou dar-se resposta ao problema das medidas cautelares perante o perigo de continuação da actividade ilícita indiciada. A especificidade da solução proposta - a passar por uma aproximação ao regime das medidas de coacção em processo penal - deriva, por um lado, dos limites de gravidade da medida cautelar (que não pode exceder em gravidade as restrições que podem ser aplicadas em caso de condenação) e, por outro lado, do facto de estar em jogo a liberdade de expressão e informação, valores que num Estado democrático de direito não podem deixar de justificar especiais cuidados na admissão de medidas de natureza, ainda não sancionatória, mas puramente cautelar.
No plano processual, é de salientar a previsão de uma forma abreviada de processo, que, um pouco à semelhança do que se passa no Código da Estrada, permita, nos casos em que a autoridade reguladora disponha de registo dos factos constitutivos da infracção, um processamento desburocratizado e célere, embora salvaguardando sempre o direitos de audiência e defesa constitucionalmente garantidos ao arguido.