O texto apresentado é obtido de forma automática, não levando em conta elementos gráficos e podendo conter erros. Se encontrar algum erro, por favor informe os serviços através da página de contactos.
Não foi possivel carregar a página pretendida. Reportar Erro

0010 | II Série A - Número 098S | 29 de Maio de 2003

 

Por último, é de referir que a proposta de lei prevê já a concentração das competências de regulação numa única autoridade independente reguladora da comunicação social, abrindo caminho à criação de um sistema de fiscalização e processamento, moderno, flexível, desburocratizado e eficaz, tendente a ultrapassar a comummente reconhecida ineficiência da actual multiplicidade de instâncias reguladoras; naturalmente que são adoptadas adequadas normas transitórias que permitem a operacionalidade do sistema até à concretização da correspondente reforma constitucional e legislativa.
Assim, nos termos da alínea d) do n.º 1 do artigo 197.º da Constituição, o Governo apresenta à Assembleia da República a seguinte proposta de lei para ser aprovada e valer como lei geral da República:

Capítulo I
Disposições gerais

Artigo 1.º
Objecto

A presente lei tem por objecto regular o acesso à actividade de televisão e o seu exercício no território nacional.

Artigo 2.º
Definições

1 - Para efeitos da presente lei entende-se por:

a) "Televisão", a organização de serviços de programas sob a forma de imagens não permanentes e sons através de ondas electromagnéticas ou de qualquer outro veículo apropriado, propagando-se no espaço ou por cabo, e susceptível de recepção pelo público em geral, com exclusão dos serviços de telecomunicações apenas disponibilizados mediante solicitação individual;
b) "Operador de televisão", a pessoa colectiva legalmente habilitada para o exercício da actividade televisiva;
c) "Serviço de programas televisivo", o conjunto dos elementos da programação, sequencial e unitário, fornecido por um operador de televisão;
d) "Autopromoção", a publicidade difundida pelo operador de televisão relativamente aos seus próprios produtos, serviços, serviços de programas televisivos ou programas;
e) "Televenda", a difusão de ofertas directas ao público tendo como objectivo o fornecimento de produtos ou a prestação de serviços, mediante remuneração;
f) "Entidade Reguladora", a entidade administrativa independente reguladora da comunicação social.

2 - Exceptua-se do disposto na alínea a) do número anterior:

a) A transmissão pontual de eventos, através de dispositivos técnicos instalados nas imediações dos respectivos locais de ocorrência e tendo por alvo o público aí concentrado;
b) A mera retransmissão de emissões alheias.

Artigo 3.º
Âmbito de aplicação

1 - Estão sujeitas às disposições do presente diploma as emissões de televisão transmitidas por operadores de televisão sob a jurisdição do Estado português.
2 - Consideram-se sob jurisdição do Estado português os operadores de televisão que satisfaçam os critérios definidos no artigo 2.º da Directiva 89/552/CEE do Conselho, de 3 de Outubro, na redacção que lhe foi dada pela Directiva 97/36/CE do Parlamento e do Conselho, de 30 de Junho.
3 - Poderá ser impedida a retransmissão em território português de serviços de programas fornecidos por um operador de televisão que não esteja sujeito à jurisdição de Estados que se encontrem vinculados pela Directiva 89/552/CEE do Conselho, de 3 de Outubro, na redacção que lhe foi dada pela Directiva 97/36/CE do Parlamento e do Conselho, de 30 de Junho, ou à Convenção Europeia sobre a Televisão Transfronteiras, aberta para assinatura em Estrasburgo em 5 de Maio de 1989 e respectivo Protocolo de Alteração, quando tais serviços de programas desrespeitem gravemente o disposto no n.º 1 do artigo 24.º ou quaisquer outras normas de direito interno português que tutelem imperativos de interesse geral.

Artigo 4.º
Concorrência e concentração

1 - É aplicável aos operadores de televisão o regime geral de defesa e promoção da concorrência, nomeadamente no que diz respeito às práticas proibidas, em especial o abuso de posição dominante, e à concentração de empresas.
2 - As operações de concentração entre operadores de televisão sujeitas a intervenção da Autoridade da Concorrência são por esta comunicadas à Entidade Reguladora, que emite parecer prévio vinculativo, o qual só deverá ser negativo quando tais operações apresentarem fundados riscos para a livre expressão e confronto das diversas correntes de opinião.
3 - Estão sujeitas a notificação à Entidade Reguladora as aquisições, por parte dos operadores de televisão, de quaisquer participações noutras entidades legalmente habilitadas, ou candidatas ao exercício da actividade de televisão, que não configurem uma operação de concentração sujeita a notificação prévia nos termos da legislação da concorrência.
4 - A transmissão de serviços de programas televisivos não pode ficar dependente de qualquer exigência de participação dos operadores de televisão no capital social dos titulares das redes, assim como da participação destes no capital dos primeiros.
5 - A transmissão de serviços de programas televisivos por operadores de redes de telecomunicações deve processar-se com respeito pelos princípios da igualdade, da transparência e da não discriminação, nomeadamente, quanto a acesso e condições de remuneração.
6 - As obrigações de transporte de serviços de programas serão fixadas por decreto-lei, ouvidas as entidades reguladoras da comunicação social e das telecomunicações.