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0011 | II Série A - Número 098S | 29 de Maio de 2003

 

Artigo 5.º
Transparência da propriedade

1 - As acções representativas do capital social dos operadores de televisão que devam revestir a forma de sociedade anónima têm obrigatoriamente natureza nominativa.
2 - A relação dos detentores de participações qualificadas no capital social dos operadores de televisão e dos titulares de direitos especiais e a respectiva discriminação, bem como a indicação das participações sociais daqueles noutras entidades congéneres, são divulgadas, conjuntamente com o relatório e contas e o respectivo estatuto editorial, em cada ano civil, numa das publicações periódicas de expansão nacional e de informação geral de maior circulação.
3 - Para os efeitos do presente diploma, considera-se participação qualificada a participação, directa ou indirecta, isolada ou conjunta, que por qualquer motivo possibilite ao seu detentor, por si mesmo ou em virtude de especiais relações existentes com os direitos de voto de outro participante, exercer influência significativa na gestão de um operador de televisão.
4 - Para o apuramento da existência de participação qualificada deve ter-se em consideração o disposto nos artigos 20.º e 21.º do Código dos Valores Mobiliários.
5 - Presume-se haver influência significativa na gestão sempre que o participante detenha, pelo menos, 10% do capital ou dos direitos de voto da entidade participada.

Artigo 6.º
Serviço público

O Estado assegura a existência e o funcionamento de um serviço público de televisão, nos termos do Capítulo IV, assim como o cumprimento, pelos operadores que actuem ao abrigo de concessão do serviço público de televisão, das obrigações específicas previstas no artigo 47.º.

Artigo 7.º
Princípio da cooperação

O Estado, os concessionários do serviço público e os restantes operadores de televisão devem colaborar entre si na prossecução dos valores da dignidade da pessoa humana, do Estado de direito, da sociedade democrática e da coesão nacional e da promoção da língua portuguesa, tendo em consideração as necessidades especiais de certas categorias de espectadores.

Artigo 8.º
Áreas de cobertura

1 - Os serviços de programas televisivos podem ter cobertura de âmbito internacional, nacional, regional ou local.
2 - São considerados de âmbito internacional os serviços de programas que visem abranger, predominantemente, audiências situadas noutros países.
3 - São considerados de âmbito nacional os serviços de programas televisivos que visem abranger, ainda que de forma faseada, a generalidade do território nacional, incluindo as regiões autónomas, desde que na data de apresentação da candidatura ofereçam garantias de efectivação daquela cobertura.
4 - A área geográfica consignada a cada serviço de programas televisivo deve ser coberta com o mesmo programa e sinal recomendado, salvo autorização em contrário, a conceder por deliberação da Entidade Reguladora.
5 - A deliberação referida no número anterior fixará o limite horário de descontinuidade da emissão.
6 - As condições específicas do regime da actividade de televisão com cobertura regional ou local serão definidas por decreto-lei.
7 - As classificações a que se refere o presente artigo competem à Entidade Reguladora e são atribuídas no acto da licença ou autorização.

Artigo 9.º
Tipologia de serviços de programas televisivos

1 - Os serviços de programas televisivos podem ser generalistas ou temáticos e de acesso condicionado ou não condicionado.
2 - Consideram-se generalistas os serviços de programas televisivos que apresentem uma programação diversificada e de conteúdo genérico.
3 - São temáticos os serviços de programas televisivos que apresentem um modelo de programação predominantemente centrado num determinado conteúdo ou em matérias específicas.
4 - Os serviços de programas televisivos temáticos de autopromoção e de televenda não podem integrar quaisquer outros elementos de programação convencional, tais como serviços noticiosos, transmissões desportivas, filmes, séries ou documentários.
5 - São de acesso condicionado os serviços de programas televisivos que transmitam sob forma codificada.
6 - As classificações a que se refere o presente artigo competem à Entidade Reguladora e são atribuídas no acto da licença ou da autorização.

Artigo 10.º
Fins dos serviços de programas generalistas

1 - Constituem fins dos serviços de programas televisivos generalistas:

a) Contribuir para a informação, formação e entretenimento do público;
b) Promover o exercício do direito de informar e de ser informado, com rigor e independência, sem impedimentos nem discriminações;
c) Favorecer a criação de hábitos de convivência cívica própria de um Estado democrático e contribuir para o pluralismo político, social e cultural;
d) Promover a cultura e a língua portuguesas e os valores que exprimem a identidade nacional.

2 - Constituem ainda fins dos serviços de programas televisivos generalistas de âmbito regional ou local:

a) Alargar a programação televisiva a conteúdos de índole regional ou local;
b) Preservar e divulgar os valores característicos das culturas regionais ou locais;