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0012 | II Série A - Número 098S | 29 de Maio de 2003

 

c) Difundir informações com particular interesse para o âmbito geográfico da audiência.

Artigo 11.º
Normas técnicas

A definição das condições técnicas do exercício da actividade televisiva, assim como a fixação das quantias a pagar pela emissão das licenças ou autorizações a que haja lugar e pela autorização dos meios técnicos necessários à transmissão, constam de diploma regulamentar.

Artigo 12.º
Registo dos operadores

1 - O registo dos operadores de televisão é organizado pela Entidade Reguladora e deve conter os seguintes elementos:

a) Pacto social;
b) Composição nominativa dos órgãos sociais;
c) Relação dos titulares do capital social e valor das respectivas participações, devendo identificar-se os detentores de participações qualificadas;
d) Discriminação das participações de capital em outras empresas de comunicação social;
e) Serviços de programas;
f) Identidade dos responsáveis pela programação e pela informação quando exista;
g) Estatuto editorial.

2 - Os operadores de televisão estão obrigados a comunicar, no 1.º trimestre de cada ano, à Entidade Reguladora, os elementos referidos no número anterior, para efeitos de registo, bem como a proceder à sua actualização nos 30 dias subsequentes à ocorrência que lhe deu origem.
3 - A Entidade Reguladora pode, a qualquer momento, efectuar auditorias para fiscalização e controlo dos elementos fornecidos pelos operadores de televisão.

Capítulo II
Acesso à actividade

Artigo 13.º
Requisitos dos operadores

1 - A actividade de televisão apenas pode ser prosseguida por sociedades anónimas ou sociedades cooperativas que tenham como objecto principal o seu exercício nos termos da presente lei.
2 - O capital mínimo exigível é de 1 250 000 € ou de 5 000 000 €, consoante se trate de operadores que forneçam serviços de programas temáticos ou generalistas.
3 - Exceptuam-se do disposto no n.º 1 os serviços de programas televisivos sem fins lucrativos no âmbito da concessão a que se refere o artigo 51.º ou os destinados à divulgação científica e cultural, os quais podem ser fornecidos por associações ou fundações.
4 - O capital dos operadores de televisão deve ser realizado integralmente nos oito dias após a notificação das decisões referidas nos artigos 15.º e seguintes, sob pena de caducidade da licença.

Artigo 14.º
Restrições

A actividade de televisão não pode ser exercida ou financiada por partidos ou associações políticas, autarquias locais ou suas associações, organizações sindicais, patronais ou profissionais, directa ou indirectamente, através de entidades em que detenham capital ou por si subsidiadas.

Artigo 15.º
Modalidades de acesso

1 - O acesso à actividade televisiva é objecto de licenciamento, mediante concurso público, ou de autorização, consoante as emissões a realizar utilizem ou não o espectro hertziano terrestre.
2 - Sem prejuízo do disposto no número anterior, o estabelecimento, gestão e exploração de redes de transporte e difusão do sinal televisivo obedece ao disposto em diploma especial.
3 - As licenças ou autorizações são individualizadas de acordo com o número de serviços de programas televisivos a fornecer por cada operador candidato.
4 - Exceptua-se do disposto no n.º 1 o serviço público de televisão, nos termos previstos no capítulo IV.

Artigo 16.º
Licenciamento e autorização de serviços de programas televisivos

Compete à Entidade Reguladora atribuir as licenças e as autorizações para o exercício da actividade de televisão.

Artigo 17.º
Instrução dos processos

Os processos de licenciamento ou de autorização são instruídos pela Entidade Reguladora, que promoverá para o efeito a recolha do parecer do ICP - ANACOM, Autoridade Nacional das Comunicações, no que respeita às condições técnicas da candidatura.

Artigo 18.º
Atribuição de licenças ou autorizações

1 - A atribuição de licenças ou autorizações fica condicionada à verificação da qualidade técnica e da viabilidade económica do projecto.
2 - A atribuição de novas licenças ou autorizações, bem como a modificação do quadro legislativo existente, não constituem fundamento para que os operadores de televisão aleguem alteração das condições de exercício da actividade, em termos de equilíbrio económico e financeiro, nem conferem direito a qualquer indemnização.
3 - Na atribuição de licenças para emissões terrestres digitais de cobertura nacional será reservada capacidade de transmissão para os serviços de programas televisivos detidos pelos operadores licenciados à data da entrada em vigor do presente diploma.
4 - No licenciamento de serviços de programas televisivos de acesso condicionado são objecto de especial ponderação os custos de acesso, quando existam, bem como as condições e as garantias de prestação do serviço aos consumidores.