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4284 | II Série A - Número 106 | 28 de Junho de 2003

 

Artigo 5.º
(…)

1 - (...) o Estado e as regiões autónomas asseguram (...).
2 - Incumbe ao Estado e às regiões autónomas garantir (...).
3 - (…)
4 - O Estado e as regiões autónomas tomam as medidas (...).

Artigo 7.º
(…)

1 - (…)
2 - (…)
3 - O Estado e as regiões autónomas estabelecem progressivamente (...).

Artigo 8.º
(…)

1 - (…)

a) (…)
b) (…)
c) (…)
d) (…)
e) (…)
f) (…)
g) (…)
h) (…)

2 - (…)
3 - (…)
4 - O Estado e as regiões autónomas assegurarão a articulação (…).
5 - Compete ao Estado e às regiões autónomas definir (…).
6 - (…)
7 - (…)
8 - (…)
9 - O Estado e as regiões autónomas devem apoiar (…).

Artigo 12.º
(…)

1 - (…)
2 - (…)
3 - (…)
4 - (…)
5 - (…)
6 - (…)
7 - (…)
8 - (…)
9 - (…)
9-A - Sem prejuízo do disposto no número anterior, cabe aos órgãos de governo próprio das regiões autónomas estabelecer os sistemas regionais de formação profissional.
10 - (...)

Artigo 18.º
(…)

1 - O Estado e as regiões autónomas devem assegurar (...).
2 - (…)
3 - (…)
4 - (…)
5 - Compete ao Estado e às regiões autónomas incentivar (…).

Artigo 21.º
(…)
1 - (…)
2 - (…)
3 - (…)
4 - (…)
5 - Incumbe ao Estado e às regiões autónomas promover (...).
6 - (...)
7 - Ao ministério e aos órgãos de governo próprio das regiões autónomas responsáveis pela (...).
8 - Ao Estado e às regiões autónomas cabe promover a nível nacional e regional, as acções (...).

Artigo 25.º
(…)

1 - Ao Estado e às regiões autónomas incumbe (…).
2 - (…)

a) (…)
b) (…)
c) (…)

3 - (…)

Artigo 27.º
(…)

1 - (...) O Estado, as regiões autónomas, as autarquias (…).
2 - (…)
3 - (…)
4 - (…)
5 - (…)
6 - (…)

Artigo 48.º
(…)

1 - Compete ao Estado e às regiões autónomas (…) rede nacional e regional de educação (…).
2 - (…)
3 - A rede nacional e regional de educação (…).
4 - A rede nacional e regional de recursos (…).

a) (…)
b) (…)
c) (…)
d) (…)

5 - O planeamento da rede nacional e regional de educação (...).

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