O texto apresentado é obtido de forma automática, não levando em conta elementos gráficos e podendo conter erros. Se encontrar algum erro, por favor informe os serviços através da página de contactos.
Não foi possivel carregar a página pretendida. Reportar Erro

4431 | II Série A - Número 110 | 04 de Julho de 2003

 

que as situações de mais elevada participação política resultam da combinação de três factores:
- Sistemas eleitorais proporcionais (exemplos: na Holanda a proporção de mulheres no Parlamento é de 31,3 % e na Dinamarca é de 33%);
- Disposições normativas para garantir uma determinada percentagem de cada um dos sexos nos órgãos eleitos e nas nomeações políticas (regime de quotas adoptados internamente pelos partidos nas listas de candidatura e disposições legais de ponderação por sexo para nomeações políticas);
- Condições sociais e culturais no âmbito da família e no trabalho que criem condições de igualdade de oportunidades e potenciadoras da participação feminina.
Segundo o estudo realizado pelos sociólogos José Manuel Leite Viegas e Sérgio Faria - Viegas, José m. Leite e Faria, Sérgio, As Mulheres na Política, Lisboa, Imprensa Nacional, 1999, p.25 -, os resultados das diferentes medidas de intervenção são condicionados por duas grandes dimensões de enquadramento político e social: "o tipo de sistema eleitoral de cada país e o modelo de Estado Providência (...). No referente ao primeiro ponto, os estudos efectuados apontam claramente os sistemas eleitorais de representação proporcional como sendo os mais favoráveis para a eleição de elementos femininos, em detrimento dos sistemas maioritários".
Nessa mesma medida é opinião do Bloco de Esquerda que qualquer projecto de lei que pretenda introduzir medidas para alcançar um equilíbrio de género (paridade) nos órgãos de decisão política só pode ter como base um sistema eleitoral proporcional e, portanto, deve ser formulado para candidaturas em círculos plurinominais, já que em círculos uninominais se torna impossível aplicar a regra da paridade - o que constitui uma razão suplementar para rejeitar esse sistema eleitoral que é profundamente contraditório com a tradição democrática portuguesa.
Esta é igualmente uma das conclusões do grupo de juristas que, em 1998, elaborou o estudo Democracia com mais Cidadania a pedido da Alta Comissária para a Igualdade (Vitalino Canas, Joana Barros, Jorge Miranda, Leonor Beleza, Lúcia Amaral, Luísa Duarte, Vital Moreira, Democracia com mais cidadania, Lisboa, Imprensa Nacional, 1998, pág. 78).
Não é possível estabelecer objectivos em termos de sexo dos candidatos em círculos uninominais. Nem parece razoável, dada a natureza e a motivação da criação destes círculos, bem como a forma como decorrem os processos partidários e oficiais de apresentação das candidaturas, fixar objectivos globais a nível do conjunto dos círculos uninominais ou da totalidade dos círculos, com consequência na própria fase das candidaturas, quer a nível da sua possível não aceitação quer a nível da penalização nesse momento. Mas já é viável fixar objectivos para os círculos plurinominais, impedindo que as respectivas candidaturas sejam aceites, se aqueles não forem atingidos, e simultaneamente penalizar os partidos que obtenham a formação de grupos parlamentares em que um dos sexos não esteja representado numa certa percentagem de lugares, e/ou premiar os partidos que a ultrapassem, ou que ultrapassem uma percentagem mais elevada.
Existe ainda outro factor, no sistema de representação maioritário uninominal, que o toma pouco atractivo para a candidatura de mulheres e incoerente com uma cultura paritária: o tipo de luta política centra-se nas dimensões carismáticas do candidato, na sua agressividade individual, existindo menor partilha de responsabilidades. Trata-se de um processo de luta política que não assenta num conjunto de candidatos, mas naquele que vai ser eleito, pelo que a escolha do candidato vai assentar muito mais no seu carácter mediático do que na sua competência técnica e política. A imposição pelo sistema eleitoral uninominal da regra de populismo mediático, que tem vindo a ser banalizada, contribui decisivamente para afastar as mulheres da vida política.
A alteração desta situação remete para factores culturais e sociais profundos e não pode decorrer simplesmente de uma alteração legislativa isolada. Remete para uma alteração do próprio funcionamento dos partidos, como uma das partes do sistema político. Por isso, esta legislação deve ser combinada com medidas complementares posteriores, como o desenvolvimento de campanhas de sensibilização, e com iniciativas próprias dos partidos, promovendo regras de paridade nos seus órgãos directivos eleitos. No que diz respeito às campanhas de sensibilização pela igualdade de género, estas deverão promover:

a) Uma maior participação das mulheres na actividade política;
b) Uma maior partilha das responsabilidades familiares entre mulheres e homens;
c) Uma maior coordenação, por iniciativas voluntárias ou por via de regulamentação, dos agentes económicos e sociais, privados e públicos, para que sejam discutidas novas condições em termos de regras contratuais de emprego, de sistema de transportes urbanos e de acessibilidades, de acesso a facilidades e sistemas de economias de proximidade, que permitam diminuir a sobrecarga dos horários de trabalho e de deslocações obrigatórias, em benefício do tempo disponível para a informação, para a formação própria e para o envolvimento das mulheres na vida cívica e política.

Assim, a presente iniciativa do Bloco de Esquerda visa a introdução do critério da paridade como condição para aceitação das listas para a Assembleia da República, assembleias legislativas regionais, Parlamento Europeu e autarquias locais. Para esse efeito, entende-se por paridade a representação mínima de 33,3% de cada um dos sexos nas listas de candidatura.
Nestes termos, e de acordo com as disposições constitucionais e regimentais aplicáveis, os Deputados do Bloco de Esquerda apresentam o seguinte projecto de lei:

Artigo 1.º
(Alterações à Lei Eleitoral da Assembleia da República)

O artigo 15.º da Lei n.º 14/79, de 16 de Maio, alterada pela Lei n.º 8/81, de 15 de Junho, pela Lei n.º 28/82, de 15 de Novembro, pela Lei n.º 14-A/85, de 10 de Julho, pelo Decreto-Lei n.º 55/88, de 26 de Fevereiro, pela Lei n.º 5/89, de 17 de Março, pela Lei n.º 18/90, de 24 de Julho, pela Lei n.º 31/91, de 20 de Julho, pela Lei n.º 55/91, de 10 de Agosto, pela Lei n.º 72/93, de 30 de Novembro, pela Lei n.º 10/95, de 7 de Abril, pela Lei n.º 35/95, de 18 de Agosto, pela Lei Orgânica