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4434 | II Série A - Número 110 | 04 de Julho de 2003

 

Rui Pena Pires (Conceder uma Nação cosmopolista, em Economia pura, de Setembro de 2000), alerta para o facto da etnicidade, nestes casos, não se basear "numa qualquer identidade transportada pelos imigrantes desde os seus países de origem" e dos processos de etnicização da imigração resultarem, sobretudo, "em confrontos sociais identitários durante o processo de integração", o que "ganha particular acuidade no caso dos descendentes de imigrantes africanos nascidos e socializados em Portugal, sem projectos de regresso a um país de origem pouco ou nada conhecido". O autor refere, ainda, que da "identidade étnica pode, então, passar-se à politização da etnicidade".
Por último, a actual lei da nacionalidade dificulta os processos de naturalização. As alterações resultantes da Lei n.º 25/94, de 19 de Agosto, impuseram mínimos de residência diferenciados para cidadãos originários de países de língua oficial portuguesa e cidadãos originários de outros países, colocando os últimos em situação de desigualdade. Com o surgimento e crescente importância de novos fluxos migratórios das mais diversas origens, mas particularmente dos países de leste, este tipo de distinção poderá vir a tornar-se particularmente perniciosa do ponto de vista social. Numa outra alteração à lei a aquisição da nacionalidade passa a depender não do tempo de residência de facto, mas do tempo de posse de autorização de residência válida. Por exemplo, um imigrante oriundo da Ucrânia, portador de autorização de permanência, só poderá obter cidadania portuguesa após 15 anos, no mínimo, de residência em Portugal. Um imigrante oriundo de Angola, portador de autorização de permanência, só poderá obter cidadania portuguesa após 11 anos, no mínimo, de residência em Portugal.
Portugal, país com passado e presente de emigração, deve aprender com a experiência e dificuldades vividas pelos emigrantes que procuram melhores condições de vida e de integração noutros países. E ao tornar-se, simultaneamente, país de emigração e de imigração defronta desafios civilizacionais, a que devemos ser capazes de responder.
O Bloco de Esquerda defende que a imigração pode e deve ser encarada como um factor de desenvolvimento e diversificação cultural e considera fundamental o reconhecimento da cidadania portuguesa àqueles que, pela vivência diária, criaram laços com o nosso país. Neste sentido, a presente iniciativa visa a alteração da Lei da Nacionalidade nos seguintes pontos:
- Reconhecimento automático da nacionalidade portuguesa a todos os filhos de estrangeiros estabelecidos em Portugal;
- Equiparação da união de facto ao casamento para efeitos de aquisição de nacionalidade por efeito de vontade;
- Definição dos requisitos para aquisição da nacionalidade portuguesa por naturalização apenas em função de critérios de residência e de conhecimento da língua portuguesa (alteração ao artigo 6.º), que são critérios factuais e não discricionários, e anulação de mecanismos de discriminação em função do país de origem.
Face ao exposto, os Deputados do Bloco de Esquerda apresentam o seguinte projecto de lei:

Artigo 1.º
(Alterações à Lei da Nacionalidade)

Os artigos 1.º, 3.º, 6.º, 9.º e 12.º da Lei n.º 37/81, de 3 de Outubro, com as alterações introduzidas pela Lei n.º 25/94, de 19 de Agosto, passam a ter a seguinte redacção:

"Artigo 1.º
(…)
1 - (…)

a) Os filhos de pai português ou mãe portuguesa nascidos em território português ou no estrangeiro, se o progenitor aí se encontrar ao serviço do Estado português;
b) Os indivíduos nascidos em território português, filhos de estrangeiros aqui estabelecidos há, pelo menos, seis meses, e desde que não se encontrem ao serviço do respectivo Estado;
c) Os indivíduos nascidos em território português quando não possuam outra nacionalidade;
d) Os filhos de pai português ou mãe portuguesa nascidos no estrangeiro se declararem que querem ser portugueses ou tiverem o seu nascimento inscrito no registo civil português.

2 - Presumem-se nascidos em território português, salvo prova em contrário, os recém-nascidos expostos em território nacional.

Artigo 3.º
(...)

1 - O estrangeiro casado ou em regime de união de facto há mais de dois anos com português pode adquirir a nacionalidade portuguesa, mediante declaração.
2 - (...)

Artigo 6.º
(...)

O Governo concede a nacionalidade portuguesa, por naturalização, aos estrangeiros que satisfaçam cumulativamente os seguintes requisitos:

a) (...)
b) Serem titulares de autorização de residência, autorização de permanência ou visto de trabalho, e que comprovem viver em território nacional há, pelo menos, seis anos;
c) Terem conhecimentos mínimos da língua portuguesa;
d) (anterior alínea f))

Artigo 9.º
(...)

(...)

a) (anterior alínea b))
b) (anterior alínea c))