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4438 | II Série A - Número 110 | 04 de Julho de 2003

 

Nestes termos, os Deputados do Grupo Parlamentar do PCP apresentam o seguinte projecto de lei:

Artigo 1.º
Criação

É criado o município de Canas de Senhorim no distrito de Viseu, com sede na vila de Canas de Senhorim.

Artigo 2.º
Constituição e delimitação

O município de Canas de Senhorim compreende a área indicada no mapa anexo, que faz parte integrante desta lei, correspondente às seguintes freguesias:

a) Canas de Senhorim;
b) Lapa do Lobo.

Artigo 3.º
Transferência de direitos e obrigações

São transferidos para o município de Canas de Senhorim todos os direitos e obrigações do actual município de Nelas na área do município agora criado.

Artigo 4.º
Instalação

O município de Canas de Senhorim será instalado de acordo com as normas constantes do regime de instalação dos novos municípios.

Assembleia da República, 30 de Junho de 2003. Os Deputados do PCP: Bernardino Soares - Rodeia Machado.

PROJECTO DE LEI N.º 328/IX
REVOGA O DECRETO N.º 35 106, DE 6 DE NOVEMBRO DE 1945 (INSERE VÁRIAS CLASSIFICAÇÕES RELATIVAS À OCUPAÇÃO E ATRIBUIÇÃO DE CASAS DESTINADAS A FAMÍLIAS POBRES)

O Decreto-Lei n.º 310/88, de 5 de Setembro, veio determinar a forma de venda de casas construídas pelos municípios ao abrigo do Decreto n.º 34 486, de 6 de Abril de 1945. Recorde-se que através deste diploma se autorizava o Governo a promover, por intermédio dos corpos administrativos e Misericórdias, a construção, no prazo de cinco anos, de 5000 casas destinadas ao alojamento de famílias pobres nos centros populacionais do continente e ilhas.
Expressamente revogado pelo artigo 22.º do Decreto-Lei n.º 310/88, esse "velho" diploma de 1945 foi regulamentado a seu tempo pelo Decreto n.º 35 106, de 6 de Novembro do mesmo ano, que insere várias disposições relativas à ocupação e atribuição de casas destinadas a famílias pobres.
Este último diploma, não expressamente revogado por nenhuma legislação, ao contrário do que aconteceu com o Decreto-Lei n.º 34 486, dispõe, no seu artigo 12.º, que os ocupantes das casas construídas pelos municípios ao abrigo do Decreto n.º 34 486 podem ser desalojados sempre que se verifique não terem necessidade de ocupar a casa ou se "tornem indignos do direito de ocupação que lhes foi concedido".
Acresce que o parágrafo 1.º do mesmo artigo enumera de seguida um conjunto de situações especialmente aplicáveis aos moradores que, no mínimo, são de duvidosa constitucionalidade.
De resto, como se afere o que é "indigno" e determinante do eventual despejo, como estabelece o corpo do artigo?
Independentemente da discussão jurídica sobre se a revogação expressa de um determinado diploma (o Decreto n.º 34 486, no caso concreto) implica automaticamente a revogação de toda a legislação, designadamente regulamentação que lhe está afecta, consideramos que, como é público, estando a ser aplicada essa regulamentação não expressamente revogada e contendo ela alguns princípios violadores dos direitos fundamentais dos cidadãos, é a revogação expressa desse diploma a melhor opção como forma de clarificação desta situação.
Assim, estipula o artigo 65.º da Constituição da República Portuguesa que "todos têm direito para si e para a sua família a uma habitação de dimensão adequada", incumbindo ao Estado assegurar esse direito. Acresce que o princípio de igualdade entre os cidadãos consagrado no artigo 13.º da CRP determina que todos os cidadãos têm a mesma dignidade social e são iguais perante a lei.
"Ninguém pode ser privilegiado, beneficiado, prejudicado, privado de qualquer direito ou isento de qualquer dever em razão de ascendência, sexo, raça, língua, território de origem, religião, convicções políticas ou ideológicas, instrução, situação económica ou condição social."
Trata-se de um princípio estruturante do sistema constitucional português, inerente a um Estado de direito.
A proibição do arbítrio constitui um limite externo da liberdade de conformação ou de decisão dos poderes públicos, seguindo o princípio da igualdade como princípio negativo de controlo (vide Vital Moreira, Gomes Canotilho, Constituição da República Portuguesa, Anotada).
Por seu turno, o direito à habitação consubstancia o direito de não ser arbitrariamente privado da habitação e o direito a obtê-la, traduzindo-se na exigência das medidas e prestações estaduais adequadas à sua concretização. Trata-se de um direito análogo aos direitos, liberdades e garantias e um direito social constitucionalmente previsto.
Sendo, pelas razões expostas, intenção do Grupo Parlamentar do PCP promover a revogação expressa do Decreto n.º 35 106, de 6 de Novembro de 1945, importa tornar bem claro que é nossa preocupação central evitar a criação de um eventual vazio legal no que respeita às "disposições relativas à ocupação e atribuição de casas" de habitação social que aquele decreto visava regulamentar.
Assim, revogado o Decreto n.º 35 106, de 6 de Novembro, as condições objectivas que poderão determinar a ocupação e a desocupação de fogos municipais, e, consequentemente, o estabelecimento e a resolução dos respectivos contratos, estabelecidos ao abrigo do Decreto n.º 34 486, de 8 de Abril de 1945, regulamentado pelo Decreto n.º 35 106, de 6 de Novembro, passam a reger-se pelo enquadramento legislativo em vigor que regula o arrendamento urbano.