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4452 | II Série A - Número 110 | 04 de Julho de 2003

 

Texto final

Artigo 1.º

O artigo 58.º do Código dos Impostos Especiais de Consumo, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 566/99, de 22 de Dezembro, passa a ter a seguinte redacção:

"Artigo 58.º
Taxas na Região Autónoma dos Açores

São fixadas em 25% das taxas em vigor no território do Continente as taxas do imposto sobre o álcool relativas aos produtos a seguir mencionados, produzidos e declarados para consumo na Região Autónoma dos Açores:

a) Licores, tal como definidos na alínea r) do n.º 4 do artigo 1.º do Regulamento (CEE), do Conselho, n.º 1576/89, de 29 de Maio, produzidos a partir de frutos e matérias-primas da Região;
b) (...)"

Artigo 2.º

A presente lei produz efeitos a partir de 1 de Janeiro de 2004.

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