O texto apresentado é obtido de forma automática, não levando em conta elementos gráficos e podendo conter erros. Se encontrar algum erro, por favor informe os serviços através da página de contactos.
Não foi possivel carregar a página pretendida. Reportar Erro

4450 | II Série A - Número 110 | 04 de Julho de 2003

 

autoridades portuguesas tiverem razões para supor que, apesar de tudo, essa ligação não existe devem fundamentar devidamente a sua recusa;
3 - Eliminar o nível de recursos económicos do requerente como critério para a concessão da nacionalidade portuguesa por naturalização;
4 - Eliminar o decurso obrigatório de três anos para a aquisição de nacionalidade portuguesa pelo casamento, podendo tal aquisição ser feita a todo o tempo na constância do casamento;
5 - Equiparar a união de facto há mais de dois anos ao casamento, para efeitos de aquisição da nacionalidade, desde que tal situação seja reconhecida por um tribunal cível;
6 - Possibilitar a reaquisição da nacionalidade portuguesa pelos cidadãos que a perderam antes de 1981 e simplificar o processo administrativo dessa reaquisição;
7 - Reportar à data da perda da nacionalidade portuguesa os efeitos da sua reaquisição.
Nestes termos os Deputados abaixo assinados, do Grupo Parlamentar do PCP, apresentam o seguinte projecto de lei:

Artigo 1.º
Alterações à Lei da Nacionalidade

Os artigos 1.º, 3.º, 6.º, 9.º, 30.º e 31.º da Lei n.º 37/81, de 3 de Outubro, alterada pela Lei n.º 25/94, de 19 de Agosto, passam a ter a seguinte redacção:

"Artigo 1.º
Nacionalidade originária

1 - São portugueses de origem:

a) (...)
b) (...)
c) Os indivíduos nascidos em território português, filhos de estrangeiros que aqui residam com título válido e não se encontrem ao serviço do respectivo Estado, se declararem que querem ser portugueses;
d) (...)

Artigo 3.º
Aquisição em caso de casamento

1 - O estrangeiro casado com nacional português pode adquirir a nacionalidade portuguesa mediante declaração feita na constância do casamento.
2 - O estrangeiro que vive em união de facto há mais de dois anos com nacional português pode adquirir a nacionalidade portuguesa mediante acção de reconhecimento dessa situação a interpor no tribunal cível.

Artigo 6.º
Requisitos

1 - Podem adquirir a nacionalidade portuguesa, por naturalização, os estrangeiros que satisfaçam cumulativamente os seguintes requisitos:

a) Serem maiores ou emancipados à face da lei portuguesa;
b) Residirem em território português com título válido há pelo menos seis ou 10 anos, conforme se trate, respectivamente, de cidadãos nacionais de países de língua oficial portuguesa ou de outros países;
c) Conhecerem suficientemente a língua portuguesa;
d) Possuírem uma ligação efectiva à comunidade nacional;
e) Não terem sido condenados pela prática de crime punível com pena de prisão de máximo superior a três anos, segundo a lei portuguesa.

2 - (...)

Artigo 9.º
Fundamentos

Constituem fundamento de oposição à aquisição da nacionalidade portuguesa:

a) A comprovação da falta de ligação efectiva à comunidade nacional;
b) A prática de crime punível com pena de prisão de máximo superior a três anos, segundo a lei portuguesa;
c) O exercício de funções públicas ou a prestação de serviço militar não obrigatório a Estado estrangeiro.

Artigo 30.º
Aquisição da nacionalidade por mulher casada com estrangeiro

1 - A mulher portuguesa que tenha casado com estrangeiro e por esse facto tenha adquirido a nacionalidade do marido ou não tenha declarado até à celebração do casamento que pretendia manter a sua nacionalidade e tenha por isso perdido a nacionalidade portuguesa, nos termos da Lei n.º 2098, de 26 de Julho de 1959, e legislação precedente, pode readquiri-la mediante declaração, dispensando-se, nestes casos, os requisitos estipulados nos artigos 9.º e 10.º.
2 - A aquisição da nacionalidade portuguesa nos termos previstos no número anterior produz efeitos desde a data do casamento sem prejuízo da validade dos direitos adquiridos e das obrigações e relações jurídicas estabelecidas com base na anterior nacionalidade.

Artigo 31.º
Aquisição voluntária anterior de nacionalidade portuguesa

1 - Quem, nos termos da Lei n.º 2098, de 29 de Julho de 1959, e legislação precedente, perder a nacionalidade portuguesa por efeito da aquisição voluntária de nacionalidade estrangeira, pode readquiri-la mediante declaração, dispensando-se, neste caso, os requisitos estipulados nos artigos 9.º e 10.º.
2 - A aquisição da nacionalidade portuguesa nos termos previstos no número anterior produz efeitos desde a data da aquisição da nacionalidade portuguesa, sem prejuízo da validade dos direitos adquiridos e das obrigações e relações jurídicas estabelecidas com base na anterior nacionalidade."