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4448 | II Série A - Número 110 | 04 de Julho de 2003

 

Artigo 9.º
Elementos essenciais do processo

1 -- O relatório referido no n.° 2 do artigo anterior, incidirá, nomeadamente, sobre os seguintes aspectos:

a) Viabilidade do novo município e do município ou municípios de origem;
b) Delimitação territorial do novo município, acompanhada de representação cartográfica em planta à escala de 1: 25 000;
c) Alterações a introduzir no território do município ou municípios de origem, acompanhadas de representação cartográfica em escala adequada;
d) Indicação da denominação, sede e categoria administrativa do novo município;
e) Discriminação, em natureza, dos bens, universalidades, direitos e obrigações do município ou municípios de origem a transferir para o novo município;
f) Enunciação de critérios suficientemente precisos para a afectação e imputação ao novo município de direitos e obrigações, respectivamente.

2 - O relatório será ainda instruído com cópias autenticadas das actas dos órgãos das autarquias locais envolvidas, ouvidos nos termos do artigo 7.º desta lei.

Artigo 10.º
Menções legais obrigatórias

A lei criadora do novo município deverá:

a) Determinar as freguesias que o constituem e conter, em anexo, um mapa à escala de 1:25 000, com a delimitação da área do novo município e a nova área dos municípios de origem;
b) Incluir os elementos referenciados nas alíneas d), e) e f) do n.° 1 do artigo anterior;
c) Definir a composição da comissão instaladora;
d) Estabelecer o processo eleitoral.

Artigo 11.º
Eleições intercalares

1 - A criação de um novo município implica a realização de eleições para todos os órgãos dos diversos municípios envolvidos, salvo se a respectiva lei for publicada nos 12 meses anteriores ou posteriores ao termo do prazo em que legalmente se devem realizar as correspondentes eleições gerais.
2 - A data das eleições intercalares, o calendário das respectivas operações de adaptação dos cadernos de recenseamento e as operações eleitorais serão fixados pelo órgão competente no prazo máximo de 30 dias após a entrada em vigor da lei.

Artigo 12.º
Critérios orientadores

1 - Salvo o que especialmente se dispuser na lei de criação, a partilha de patrimónios e a determinação de direitos e responsabilidades a que se referem os n.os 1 e 2 do artigo 10.° atenderão aos seguintes critérios orientadores:

a) Transmissão para a nova autarquia, sem prejuízo do disposto no n.° 2, de uma parte da dívida e respectivos encargos dos municípios de origem, proporcional ao rendimento dos impostos ou taxas que constituam, nos termos da lei, receita própria dos municípios;
b) Transferência para o novo município do direito aos edifícios e outros bens dos municípios de origem situados na área das freguesias que passam a integrar a nova autarquia;
c) Transferência para o novo município das instalações da rede geral dos serviços pertencentes ou explorados pelos municípios de origem situados na área das freguesias que passam a integrar a nova autarquia, salvo tratando-se de serviços indivisíveis por natureza ou estrutura e que aproveitem às populações de mais de uma autarquia, caso em que os municípios interessados se associarão por qualquer das formas previstas na lei para a sua detenção e exploração comum;
d) Transferência para o novo município do produto, e correspondentes encargos; de empréstimos contraídos para a aquisição, construção ou instalação dos bens e serviços transferidos nos termos das alíneas b) e c);
e) Transferência para o novo município do pessoal adstrito a serviços em actividade na sua área e ainda daqueles que passam a caber-lhe.

2 - Em todas as demais situações que hajam de determinar-se direitos ou obrigações serão estes apurados proporcionalmente ao número de eleitores inscritos à data da criação.
3 - Os critérios enunciados deverão ser igualmente tidos em conta pela comissão parlamentar quando o relatório for omisso, inconclusivo ou não fundamentado no que respeita às exigências do artigo 10.º.

Assembleia da República, 23 de Junho de 2003. Os Deputados do PS: Medeiros Ferreira - Luiz Fagundes Duarte.

PROJECTO DE LEI N.º 334/IX
ALTERA A LEI DA NACIONALIDADE E O REGULAMENTO DA NACIONALIDADE PORTUGUESA

Preâmbulo

É hoje uma evidência que a Lei da Nacionalidade (Lei n.º 37/81, de 3 de Outubro, alterada pela Lei n.º 25/94, de 19 de Agosto) necessita de ser modificada para corresponder a situações concretas de elementar justiça, quer quanto à situação dos cidadãos nascidos em Portugal, filhos de estrangeiros cá residentes quer quanto à situação de um conjunto de portugueses residentes no estrangeiro que, anteriormente a 1981, perderam a nacionalidade portuguesa por imposição legal e não por qualquer manifestação voluntária.
Ao adoptar o jus sanguinis como critério determinante para a atribuição de nacionalidade portuguesa originária, em detrimento do jus soli, a lei considera portugueses de