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4456 | II Série A - Número 111 | 12 de Julho de 2003

 

e Qualidade do Ensino Superior, pela Lei n.º 1/2003, de 6 de Janeiro. Aí se determinou que o Governo promoveria a avaliação da legislação do ensino superior, para posteriormente se proceder à sua revisão e consolidação.
Considerando a dispersão e a ausência de uma perspectiva sistemática e coerente, o Ministério da Ciência e do Ensino Superior iniciou o processo de revisão da legislação de base do ensino superior, de acordo com uma metodologia que suscitou o mais vivo e aberto debate. É desejável que as soluções aprovadas pelo legislador realizem objectivos socialmente consensuais e sentidos como correspondendo a desígnios e projectos nacionais para a educação e para a sociedade.
Ao longo dos últimos meses, este processo permitiu uma intensa participação dos interessados: docentes, estudantes, funcionários, respectivas associações e sindicatos, ordens profissionais, entidades representativas e estabelecimentos de ensino. Foram ainda realizados inúmeros debates e publicados diversos documentos e livros. O Governo publicou entretanto os contributos recebidos durante a primeira fase deste processo, contributos estes que foram importantes para informar dos problemas existentes e para repensar os caminhos mais adequados para os resolver. A opinião pública, em geral, e, em especial, a comunidade académica, tomou assim consciência da necessidade de tomar decisões em matérias que são estruturais para o futuro da educação, nomeadamente, o futuro do sistema binário de ensino superior; a natureza das instituições, a sua organização interna e designação; o número e a natureza dos graus; a introdução de um sistema de acreditação de instituições e de cursos; a generalização da organização dos cursos por unidades de crédito; a introdução de parâmetros e indicadores objectivos de qualidade.
Assim, a metodologia adoptada assentou em três eixos conceptuais: avaliação, revisão e consolidação da legislação do ensino superior. Avaliação da situação actual, nos planos científico, pedagógico e cultural, administrativo e financeiro. Revisão das soluções que a evidência demonstra erradas ou carecidas de reforma. Consolidação dos textos normativos que resultarem deste processo de reforma.
Foi assim possível preparar esta proposta de lei seguindo esta metodologia participada e pública, como modo de identificar problemas e de valorizar opiniões alternativas, assente, portanto, no propósito de corrigir a legislação existente nas matérias que consensualmente carecem de revisão.
Compete agora à Assembleia da República, o órgão de soberania que constitucionalmente assume o processo legislativo, continuar a reflexão e o debate visando obter o mais amplo consenso.

II

Nos Estados de direito democrático é necessária uma atitude empenhada do poder político para a satisfação dos direitos fundamentais no domínio da educação, da ciência e da cultura, nomeadamente o direito à educação, à liberdade de aprender e de ensinar e do acesso ao ensino superior.
O sucesso do regime democrático pode, também, medir-se pela realização pessoal, académica e profissional dos portugueses, contribuindo para a elevação do nível educativo, científico e cultural do País e a realização da democracia social e cultural. A igualdade de oportunidades no acesso ao ensino superior constitui, por esta razão, uma exigência de aprofundamento da democracia social.
Como já decorre do Regime Jurídico do Desenvolvimento e Qualidade do Ensino Superior, uma das orientações do Governo é a procura de coerência e unidade do sistema, superando a dispersão legislativa, quer no plano da organização e funcionamento das instituições quer, em especial, no da qualidade do ensino ministrado.
A primeira opção incorporada nesta proposta de lei consiste na aprovação de um regime de organização e funcionamento comum aos estabelecimentos de ensino superior, universitário e politécnico, público e particular e cooperativo.
A distinção entre ensino universitário e ensino politécnico e, portanto, a natureza do sistema binário de ensino superior, que adoptámos, não impede a necessidade de fazer convergir, no essencial, a organização de universidades e de institutos politécnicos.

III

As alterações agora introduzidas correspondem ao desiderato de aperfeiçoar o modelo autonómico e são o resultado do processo de avaliação da legislação do ensino superior e da identificação de problemas de governação das instituições, com uma larga participação da comunidade.
No plano da organização interna, sem rupturas sempre indesejáveis, assume-se que estas devem ser leis de organização, deste modo disciplinando o elenco, as atribuições e as competências essenciais dos órgãos obrigatórios, de modo a prevenir dúvidas e conflitos internos. De facto, a legislação autonómica do ensino superior contém lacunas e omissões que têm justificado o recurso a legislação organizativa datada de 1976.
A ausência de regras de organização e de funcionamento é um factor de conflito interno. Deve reconhecer-se que não pode existir autonomia sem responsabilidade. A demissão do Governo da sua função reguladora tem consequências negativas no plano do ensino superior, quer no plano interno de cada uma das instituições quer no plano da relação com outras.
Cabe ao legislador criar um sistema de responsabilidade pelo mau uso e abuso da autonomia, quer no plano patrimonial e financeiro quer no plano educativo.
Compreende-se, assim, a preocupação em equilibrar autonomia e responsabilidade científica, pedagógica e cultural. Ao Governo cabe regular as condições de atribuição dos graus académicos, de forma a garantir o nível científico da formação adquirida, a comparabilidade das formações e a mobilidade dos estudantes. Equilibrar a responsabilidade do legislador e do Executivo perante instituições autónomas esse é o desafio que agora se coloca.
O processo de autonomia das instituições não tem sido isento de contradições. Uma leitura do conceito de gestão democrática das escolas conduziu a um sistema de organização e de funcionamento assente num peso desproporcionado de estudantes e de funcionários nos órgãos de decisão estratégico das escolas e em modelos administrativos rígidos e pouco flexíveis, dificultando a tomada de decisões estratégicas essenciais para o futuro das instituições.
A autonomia das instituições de ensino superior é um bem precioso. Seria um erro de graves consequências não aperfeiçoar a autonomia, não rever os aspectos que necessitam