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4461 | II Série A - Número 111 | 12 de Julho de 2003

 

que estejam na posse ou usufruto das universidades e dos institutos politécnicos, ou das suas unidades orgânicas;
h) Autorizar a aceitação de liberalidades sujeitas a modos ou condições que envolvam acções estranhas às atribuições e objectivos das instituições;
i) Conhecer e decidir dos recursos cuja interposição esteja prevista em disposição legal expressa.

Artigo 17.º
Prestação de contas

1 - A prestação de contas das universidades e institutos politécnicos incluirá os seguintes documentos:

a) Balanço;
b) Demonstração de resultados;
c) Mapas de execução orçamental (receitas e despesas);
d) Mapas de fluxos de caixa;
e) Mapa de situação financeira;
f) Anexos às demonstrações financeiras;
g) Relatórios de gestão;
h) Parecer do órgão fiscalizador.

2 - Os documentos referidos no número anterior serão assinados pelo órgão legal ou estatutariamente competente para a sua apresentação.
3 - O parecer do órgão fiscalizador, que adoptará a figura de fiscal único, será acompanhado por uma certificação legal das contas.
4 - Estes documentos serão apresentados:

a) Ao órgão legal ou estatutariamente competente para a sua aprovação;
b) À reitoria ou aos serviços centrais da universidade, no caso de unidades orgânicas, estabelecimentos, serviços de acção social, fundações, associações e todas as demais entidades em que se verifiquem as condições de controlo;
c) Aos organismos ou entidades a quem devam legalmente ser apresentadas ou que tenham competência para as exigir.

Artigo 18.º
Prestação de contas consolidadas

1 - Sem prejuízo do disposto no artigo anterior, as universidades procederão à consolidação de contas integrando as unidades orgânicas, reitorias, quando aplicável, estabelecimentos, serviços de acção social, fundações, e ainda todas as demais entidades em que se verifiquem as condições de controlo.
2 - São documentos de prestação de contas consolidadas:

a) O relatório de gestão consolidado;
b) O balanço consolidado;
c) A demonstração de resultados por natureza consolidados;
d) Os anexos às demonstrações financeiras consolidadas.

3 - As contas consolidadas serão objecto de certificação legal de contas.

Artigo 19.º
Publicitação de contas

Os documentos anuais referidos no artigo anterior serão obrigatoriamente publicados no Diário da República até 60 dias após a respectiva aprovação.

Artigo 20.º
Apresentação de contas

As universidades e os institutos politécnicos apresentam as suas contas a exame e julgamento do Tribunal de Contas.

Capítulo III
Universidades públicas

Secção I
Órgãos da universidade

Artigo 21.º
Órgãos das universidades públicas

1 - Cada universidade deve dispor dos órgãos necessários para a realização das missões e vocações definidas nos respectivos estatutos.
2 - Sem prejuízo do disposto nos estatutos da universidade, os seus órgãos incluem obrigatoriamente o reitor.
3 - Os estatutos da universidade podem prever a existência de outros órgãos e estabelecer as suas competências, designadamente nos domínios estratégico, científico, pedagógico e cultural.
4 - Excepto se for de outro modo determinado na lei, os órgãos colegiais da universidade e das respectivas unidades orgânicas, bem como as assembleias eleitorais do reitor e do director, serão compostas por uma maioria de 60% de professores e investigadores doutorados.

Artigo 22.º
Reitor

1 - As normas fundamentais de organização interna de cada universidade, constantes dos respectivos estatutos, devem estabelecer o modo de designação do reitor, de entre os professores ou outras pessoas de reconhecido mérito habilitadas com o grau de doutor.
2 - O reitor cessante comunica, no prazo de cinco dias, o resultado do acto eleitoral ao membro do Governo que tutela o sector do ensino superior, que procede à nomeação do reitor eleito no prazo máximo de 30 dias.
3 - O membro do Governo que tutela o sector do ensino superior só pode recusar a nomeação do reitor com base em vício de forma do processo eleitoral.
4 - O reitor toma posse perante a universidade, de acordo com as formalidades previstas nos estatutos.
5 - O reitor é coadjuvado por vice-reitores e pró-reitores por ele escolhidos nos termos da legislação vigente e dos estatutos da universidade.
6 - Os vice-reitores são nomeados pelo reitor, podem ser exonerados a todo o tempo pelo reitor e cessam automaticamente funções com a cessação do mandato do mesmo.