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4466 | II Série A - Número 111 | 12 de Julho de 2003

 

Capítulo V
Ensino superior particular e cooperativo

Artigo 47.º
Princípios fundamentais

1 - O ensino superior privado é uma forma de exercício do direito fundamental da liberdade de ensino, podendo combinar os objectivos legítimos da actividade livre de docência e investigação com o respeito pelos fins definidos na lei para o ensino superior em geral.
2 - O Estado garante o direito de criação de estabelecimentos de ensino superior particular ou cooperativo.
3 - A criação, a organização e o funcionamento dos estabelecimentos de ensino superior particular ou cooperativo encontram-se sujeitos à fiscalização do Governo, segundo as formas previstas na lei.

Secção I
Instituição dos estabelecimentos de ensino superior particular

Artigo 48.º
Legitimidade

1 - Podem criar estabelecimentos de ensino as pessoas colectivas de direito privado constituídas para esse efeito.
2 - O reconhecimento das fundações cujo escopo compreenda a criação do estabelecimento de ensino superior compete ao membro do Governo responsável pelo ensino superior, nos termos do Código Civil.

Artigo 49.º
Princípios de organização

1 - A entidade instituidora organiza e gere os respectivos estabelecimentos de ensino, designadamente nos domínios administrativo, económico e financeiro.
2 - Os estabelecimentos de ensino gozam de autonomia pedagógica, científica e cultural.
3 - Não podem ser titulares dos órgãos do estabelecimento de ensino os titulares de órgãos de fiscalização financeira da entidade instituidora.

Secção II
Estatutos e organização interna

Artigo 50.º
Estatutos

1 - A entidade instituidora de estabelecimento de ensino deve dotá-lo de um estatuto que, no respeito da lei, defina os seus objectivos e estrutura orgânica, bem como o seu projecto científico, pedagógico e cultural, a forma de gestão e organização que adopta e os outros aspectos fundamentais da sua organização e funcionamento.
2 - Nos termos do estatuto, os órgãos competentes dos estabelecimentos de ensino aprovam, no âmbito dos seus poderes próprios, os respectivos regulamentos internos.
3 - Os estatutos dos estabelecimentos de ensino e suas alterações estão sujeitos a registo junto do Ministro da Ciência e do Ensino Superior, nos termos do presente diploma.

Artigo 51.º
Conteúdo dos estatutos

1 - Dos estatutos de cada estabelecimento de ensino constarão, obrigatoriamente, para além do previsto no n.º 1 do artigo anterior, as regras a que obedecem as relações entre a entidade instituidora e o estabelecimento, bem como os demais aspectos fundamentais da organização e funcionamento destes, designadamente a forma de designação e a duração do mandato dos titulares dos órgãos.
2 - No momento do início de funcionamento, o estabelecimento deve estar dotado com um estatuto provisório, devendo ser adoptado um estatuto definitivo nos três anos subsequentes.

Artigo 52.º
Registo dos estatutos

1 - Compete ao Ministro da Ciência e do Ensino Superior o registo dos estatutos dos estabelecimentos de ensino e respectivas alterações.
2 - A entidade instituidora requer o registo dos estatutos e suas alterações, instruindo o processo com cópia do seu acto constitutivo e todos os demais documentos pertinentes, sem prejuízo de serem solicitados esclarecimentos ou documentação complementar.
3 - O registo será recusado nas seguintes situações:

a) Se os estatutos ou as suas alterações forem desconformes com a legalidade ou com o acto constitutivo da entidade instituidora;
b) Se as alterações forem orgânica ou formalmente violadoras de estatuto já registado.

4 - Considera-se tacitamente deferido o pedido de registo dos estatutos ou suas alterações se o Ministro da Ciência e do Ensino Superior não se pronunciar no prazo de 60 dias subsequentes à entrega do respectivo pedido.
5 - Após o registo, a entidade instituidora fará publicar na 2.ª série do Diário da República o estatuto do estabelecimento de ensino, bem como de todas as alterações subsequentes.

Artigo 53.º
Entidade instituidora

1 - Compete à entidade instituidora de um estabelecimento de ensino:

a) Criar e assegurar as condições para o normal funcionamento do estabelecimento de ensino, assegurando a sua gestão administrativa, económica e financeira;
b) Submeter a registo o estatuto do estabelecimento de ensino e as suas alterações;
c) Afectar ao estabelecimento de ensino um património específico em instalações e equipamento;
d) Designar, nos termos do estatuto, os titulares do órgão de direcção do estabelecimento de ensino e destituí-los livremente;