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4471 | II Série A - Número 111 | 12 de Julho de 2003

 

Artigo 11.º
Princípio da intervenção pública

1 - A intervenção dos poderes públicos, no âmbito da política desportiva, é complementar e subsidiária à intervenção dos corpos sociais intermédios que compõem o sistema desportivo, num contexto de partilha de responsabilidades.
2 - As prioridades de intervenção dos poderes públicos situam-se nos domínios da regulação, fiscalização e cooperação técnico-financeira.

Artigo 12.º
Princípio da autonomia e relevância do movimento associativo

1 - É reconhecido e deve ser fomentado o papel essencial dos clubes e das suas associações e federações no enquadramento da actividade desportiva e na definição da política desportiva.
2 - É reconhecida a autonomia das organizações desportivas e o seu direito à auto-organização através das estruturas associativas adequadas, assumindo-se as federações desportivas como o elemento-chave de uma forma organizativa que garanta a coesão desportiva e a democracia participativa.

Capítulo III
Organização do desporto

Secção I
Organização pública desportiva

Artigo 13.º
Administração pública desportiva

A administração pública desportiva integra uma entidade sujeita a tutela e superintendência do membro do Governo responsável pela área do desporto, cujas atribuições e competências se regem pelas leis aplicáveis, pelos respectivos estatutos e pelos regulamentos internos aprovados ao abrigo daqueles.

Artigo 14.º
Conselho Superior do Desporto

O Conselho Superior do Desporto funciona, de forma permanente, junto do membro do Governo responsável pela área do desporto, tendo como missão o exercício de funções consultivas, fiscalizadoras e de arbitragem desportiva como mecanismo alternativo de resolução de litígios.

Artigo 15.º
Conselho de Ética Desportiva

O Conselho de Ética Desportiva é uma entidade com competências no âmbito da organização e coordenação, a nível nacional, de acções de combate à dopagem e à violência no desporto, e demais desvios ao espírito desportivo, assim como a promoção do voluntariado no desporto.

Artigo 16.º
Regiões autónomas

A organização da Administração Pública relativa ao desporto nas regiões autónomas rege-se por disposições especiais aprovadas pelos respectivos órgãos de governo próprio.

Secção II
Organização privada do desporto

Subsecção I
Movimento associativo desportivo

Artigo 17.º
Clube desportivo

Entende-se por clube desportivo a pessoa colectiva de direito privado cujo objecto seja o fomento e a prática directa de actividades desportivas e que se constitua sob forma associativa e sem intuitos lucrativos, nos termos gerais de direito.

Artigo 18.º
Sociedade desportiva

1 - Entende-se por sociedade desportiva a pessoa colectiva de direito privado, constituída sob a forma de sociedade anónima, cujo objecto é, nos termos regulados por diploma próprio, a participação em competições profissionais e não profissionais, bem como a promoção e organização de espectáculos desportivos e o fomento ou desenvolvimento de actividades relacionadas com a prática desportiva profissionalizada dessa modalidade.
2 - O diploma a que se refere o número anterior salvaguarda:

a) Os direitos dos associados;
b) Os direitos dos credores de interesse público;
c) Protecção do património do clube;
d) Transparência contabilística;
e) Incompatibilidades e impedimentos dos sócios e titulares dos órgãos de gestão na contratação com o clube;
f) Protecção do nome, imagem e actividades;
g) A possibilidade de constituição de sociedades de gestão de participações sociais em sociedades desportivas cujo capital seja exclusivamente detido por este tipo de pessoas colectivas.

Artigo 19.º
Federações desportivas

Entende-se por federação desportiva a pessoa colectiva que, englobando praticantes, clubes, sociedades desportivas ou agrupamentos de clubes e de sociedades desportivas, se constitua sob a forma de associação sem fins lucrativos, e se proponha, nos termos dos respectivos estatutos, prosseguir, entre outros, os seguintes objectivos gerais:

a) Promover, regulamentar e dirigir, a nível nacional, a prática de uma modalidade desportiva ou o conjunto de modalidades afins ou combinadas;