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4467 | II Série A - Número 111 | 12 de Julho de 2003

 

e) Aprovar os planos de actividade e os orçamentos elaborados pelos órgãos do estabelecimento de ensino;
f) Contratar docentes, ouvido o órgão científico do estabelecimento de ensino;
g) Contratar pessoal não docente, ouvido o órgão de direcção do estabelecimento de ensino;
h) Requerer o registo de cursos, precedendo parecer favorável do órgão científico do estabelecimento de ensino.

2 - As competências próprias da entidade instituidora devem ser exercidas sem prejuízo da autonomia pedagógica, científica e cultural do estabelecimento, de acordo com o disposto no acto constitutivo da entidade instituidora e no estatuto do estabelecimento.

Artigo 54.º
Estrutura orgânica

1 - Sem prejuízo do disposto nos artigos seguintes, cada estabelecimento de ensino deve dispor dos órgãos necessários para a realização das missões e vocações definidas nos respectivos estatutos.
2 - Para além de outros previstos no respectivo estatuto, os estabelecimentos de ensino disporão, obrigatoriamente, dos seguintes órgãos:

a) Reitor, no caso de se tratar de uma universidade, ou presidente, no caso de se tratar de um instituto politécnico;
b) Conselho científico;
c) Conselho pedagógico.

Artigo 55.º
Conselho científico

1 - Os estabelecimentos de ensino superior dispõem obrigatoriamente de um órgão com competência científica.
2 - Nas universidades, institutos universitários e nas escolas universitárias não integradas o órgão científico é composto exclusivamente por doutores.
3 - Nos estabelecimentos de ensino superior politécnico o órgão científico é composto exclusivamente por doutores, mestres e professores aprovados em concursos de provas públicas.
4 - O órgão científico dos estabelecimentos de ensino é composto por um mínimo de cinco elementos.
5 - A escolha do presidente do conselho científico é feita de entre os respectivos membros.

Artigo 56.º
Conselho pedagógico

1 - Os estabelecimentos de ensino superior dispõem obrigatoriamente de um órgão com competência pedagógica.
2 - O conselho pedagógico é composto por um número igual de docentes e discentes, até ao número máximo de elementos definidos estatutariamente.
3 - O conselho pedagógico é obrigatoriamente presidido por um docente, a seleccionar de entre os respectivos membros.

Capítulo VI
Disposições finais e transitórias

Artigo 57.º
Estabelecimentos públicos de ensino superior universitário não integrados

1 - Aos estabelecimentos públicos de ensino superior universitário não integrados em universidades aplicam-se os princípios e as regras de autonomia consagrados na presente lei e relativos às unidades orgânicas e estabelecimentos equivalentes.
2 - Os estatutos dos estabelecimentos referidos no número anterior carecem de aprovação ministerial, devendo adaptar às suas condições específicas as normas gerais definidas na presente lei, nomeadamente as relativas aos órgãos de governo da universidade e as que dizem respeito à concessão de títulos e graus.

Artigo 58.º
Estabelecimentos públicos de ensino superior politécnico não integrados

1 - Aos estabelecimentos públicos de ensino superior politécnico não integrados em institutos politécnicos aplicam-se os princípios e as regras de autonomia consagrados na presente lei e relativos às unidades orgânicas e estabelecimentos equivalentes.
2 - Os estatutos dos estabelecimentos referidos no número anterior carecem de aprovação ministerial, devendo adaptar às suas condições específicas as normas gerais definidas na presente lei, nomeadamente as relativas aos órgãos dos institutos politécnicos e as que dizem respeito à concessão de títulos e graus.

Artigo 59.º
Estabelecimentos de ensino superior nas regiões autónomas

1 - Os governos regionais das regiões autónomas exercem, em relação aos estabelecimentos de ensino superior situados na região, em conjunto com o membro do Governo responsável pelo sector do ensino superior, as competências previstas nas alíneas a), b) e c) do n.º 2 do artigo 16.º, bem como, dentro das limitações orçamentais fixadas pelo governo central, as respeitantes aos respectivos planos de desenvolvimento dos estabelecimentos de ensino superior.
2 - Cabe aos governos regionais das regiões autónomas exercer as competências previstas nas alíneas f), g) e h) do n.º 2 do artigo 16.º em relação aos imóveis da região.

Artigo 60.º
Grave crise institucional

1 - Em situação de grave crise institucional que afecte o normal funcionamento de universidade pública ou de instituto politécnico público, o membro do Governo com a tutela do ensino superior pode suspender o reitor ou o presidente e designar uma comissão de gestão, com os poderes do reitor ou do presidente, e encarregada de proceder, num prazo de tempo não superior a 180 dias, à regularização do funcionamento da instituição.